O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 47ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue:
I - relativamente à gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
| Internas | Interestaduais |
GO | 18,55% | 64,11% |
UF | Álcool Hidratado |
| Internas | Interestaduais |
| | Alíquota 7% Alíquota 12% |
PA | 29,26% | 71,73% 62,50% |
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva |
| Internas Interestaduais |
GO | 90,24% 157,09% |
PA | 81,36% 159,09% |
Cláusula segunda Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados de Goiás e do Pará, ficam alterados como se segue:
I - relativamente à gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
| Internas Interestaduais |
GO | 16,37% 61,75 |
UF | Álcool Hidratado |
| Internas | Interestaduais |
| | Alíquota 7% Alíquota 12% |
PA | 19,46% | 58,72% 50,18% |
II - relativamente à gasolina automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | Gasolina Automotiva |
| Internas Interestaduais |
GO | 61,08% 117,67% |
PA | 57,50% 125,00% |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, exclusivamente para o Estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Junior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dacqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.
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