NOTA:
Publicação: DOU de 18.12.96, Seção I, pág. 27.314.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.725, de 20.12.96, publicado no DOE de 23.12.96.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1, de 03.01.97, publicado no DOU DE 08.01.97, Seção I, pág. 429.
Ratificação Legislativo: Decreto Legislativo n. 228, de 09.04.97, publicado no DOE n. 4.504, de 11.04.97. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, em até 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", quando procedentes de estabelecimento industrial.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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