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(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Lei Complementar Nº 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
Lei Complementar nº 65/1991