O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reuniáo Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
lI - ao pescado enlatado ou cozido.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os prudutos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
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