O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 13, II, b e d da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, e
CONSIDERANDO que neste Estado a suinocultura é atividade ainda incipiente, onde a média anual de suínos prontos para o abate (cevados) não atinge índices satisfatórios;
CONSIDERANDO que o incremento da atividade é plenamente possível e de amplo interesse público, incentivando-se o uso de tecnologias adequadas à melhoria do rebanho, ao aumento da produtividade e à obtenção de qualidade superior do produto final, e
CONSIDERANDO, por final, que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, estimulando-as e incentivando-as de modo a que se revertam em benefícios gerais à população, principalmente quando se trata da produção de alimentos,
D E C R E T A :
DO PROGRAMA DE APOIO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro), vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), com o objetivo de apoiar os suinocultores no aprimoramento da sua atividade, mediante o uso de tecnologias adequadas à melhoria do rebanho, ao aumento da produtividade e à obtenção de qualidade superior do produto final.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO
Art. 2º O titular da SECAP utilizará os recursos humanos dos órgãos sob a sua direção, podendo convidar técnicos especializados e firmar Convênios com entidades públicas e privadas, para atuarem ou colaborarem na execução do Programa de Apoio.
Art. 3º Como unidade de assessoramento ao Programa de Apoio, fica criada uma Câmara Setorial Consultiva, composta:
I - pelo Secretário de Estado titular da SECAP, como seu Presidente;
II - de um representante da SECAP, indicado pela autoridade referida no inc. I, que exercerá a função de Secretário Executivo;
III - de um representante da Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;
IV - de um representante da Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso do Sul;
V - de um representante da Sociedade Sul-Mato-Grossense de Medicina Veterinária - SOMVET;
VI - de um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul - AEAMS;
VII - de um representante da Diretoria Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - de um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IX - de um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS.
X - de um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - (SEMA); (Inciso X: acrescentado pelo Decreto n. 8.363, de 06.10.1995. Eficácia desde 09.10.1995.)
XI - de um representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A.; (Inciso XI: acrescentado pelo Decreto n. 8.363, de 06.10.1995. Eficácia desde 09.10.1995.)
XII - de um representante da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário (ABEPA/MS); (Inciso XII: acrescentado pelo Decreto n. 8.363, de 06.10.1995. Eficácia desde 09.10.1995.)
XIII - de um representante do Sindicato das Indústrias de Aves, Suínos e Derivados de Mato Grosso do Sul. (Inciso XIII: acrescentado pelo Decreto n. 8.363, de 06.10.1995. Eficácia desde 09.10.1995.)
§ 1º Juntamente com os representantes enunciados nos incs. II a IX serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros a que se referem os incs. III a IX do caput:
I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados automaticamente na Câmara Setorial Consultiva;
II - terão o mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º A Câmara Setorial Consultiva reunir-se-á pela convocação do seu Presidente, sempre que necessário.
DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA DE APOIO
Art. 4º Ao Programa de Apoio, através dos seus membros executores e da Câmara Setorial Consultiva, incumbe:
I - as suas implantação, manutenção e avaliação, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos suinocultores, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento da Assistência Técnica;
III - orientar e auxiliar o cadastramento dos suinocultores e o credenciamento de frigoríficos abatedores que poderão promover ao abate dos animais;
IV - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos, inclusive os fazendários, na apuração e controles dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao suinocultor;
V - fornecer subsídios para a fixação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;
VI - sugerir mudanças, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
VII - a prática de quaisquer atos vinculados a sua execução, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo Secretário de Estado titular da SECAP.
VIII - propor e colaborar na execução de ações visando o desenvolvimento sustentado da suinocultura em Mato Grosso do Sul. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto n. 8.363, de 06.10.1995. Eficácia desde 09.10.1995.)
Parágrafo único. Os trabalhos do Programa de Apoio, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.
DO CADASTRAMENTO DOS SUINOCULTORES
Art. 5º Poderão ser inscritos no cadastro apropriado da SECAP todos os suinocultores que, nos termos deste Decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.
Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Art. 6º A SECAP poderá credenciar os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Apoio, ouvidas a Câmara Setorial Consultiva e a SEF.
§ 1º Para o credenciamento dos estabelecimentos abatedores, deverão ser observados:
I - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal ou Estadual;
II - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEF e das normas administrativas fixadas pela SECAP;
III - o compromisso do pagamento ao suinocultor, quando for o caso, dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período, pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º O não cumprimento das regras estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
§ 3º No caso do não pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao suinocultor, o Fisco estadual cobrará a diferença de imposto então devida, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 7º Observado o teto tributado por período de doze meses, de doze cevados por matriz, os suinocultores cadastrados no Programa de Apoio ficarão dispensados do recolhimento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem aquele teto (doze cevados/período/doze meses).
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se cevado o suíno gordo e pronto para o abate.
§ 2º Para o cálculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária aplicável à operação. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 9.511, de 18.06.1999. Eficácia: a partir de 21.06.1999.)
Redação original vigente até 28.12.1995.
§ 2º Para o cálculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária incidente nas operações internas com os produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de suínos.
Redação dada pelo Decreto n. 8.419, de 28.12.1995. Eficácia de 29.12.1995 a 31.10.1998.
§ 2º Para o cálculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária aplicável à operação.
Redação dada pelo Decreto n. 9.212, de 08.10.1998. Eficácia de 1º.11.1998 até 20.06.1999.
§ 2º Para o cálculo do incentivo a que se refere este artigo, será tomada como base a carga tributária incidente nas operações internas com os produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de suínos.
§ 3º O suinocultor participante do Programa de Apoio, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da EMPAER, dez por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido Programa.
Art. 8º Nos casos de operações internas com o diferimento do ICMS, os Secretários de Estado titulares da SECAP e da SEF, em ato conjunto, disciplinarão os critérios, a forma e as condições gerais para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º A concessão dos benefícios (arts. 7º e 8º) observará, ainda, a necessidade da sua harmonização e vinculação com aqueles porventura atribuídos aos estabelecimentos abatedores de suínos.
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 10. As operações destinando os animais ao abate deverão ser acompanhadas da Nota Fiscal apropriada à circulação em geral de gado suíno, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do suinocultor na SECAP e as seguintes expressões: "Operação amparada pelo disposto no Dec. n. 7.559, de 14/12/93".
Art. 11. Aos estabelecimentos abatedores credenciados poderá ser autorizado o uso de romaneio para fins fiscais, vistado por autoridade fazendária competente.
Parágrafo único. As vias do romaneio fiscal referido neste artigo deverão ser anexadas às vias da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento abatedor.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Fazenda editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco, especialmente aquela referida no artigo 8º.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenv. Agrário
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
Wagner Bertoli
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia |