O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989. |