O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As vias das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, terão a destinação estabelecida pelo Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, ficando sem efeito as normas que disponham de forma diversa.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994. |