O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972:
"I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta".
Cláusula segunda - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta cláusula não impede a exigência do estorno nela referido".
Cláusula terceira - Este Convênio enrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988. |