C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS, proporcionalmente à redução do Imposto de importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.89.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
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