O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
Considerando que muitos contribuintes encontraram dificuldades na entrega da GIA nessa fase inicial de implantação do seu novo modelo,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 3º da Resolução/SEF n. 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para os contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal, o prazo para entrega da GIA fica prorrogado para até:
I - 31 de março de 1997, relativamente ao período ou períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1997;
II - 15 de abril de 1997, relativamente ao período ou períodos de apuração correspondentes ao mês de março de 1997.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
|