O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia, até 31 de março de 1989 autorizados a reduzir em 29,4% (vinte e nove inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de quaisquer estabelecimentos de pedra britada e de areia destinadas à construção civil.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio aplica-se também ao Imposto de Circulação de Mercadorias, enquanto não implementado o ICMS.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989. |