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Revogada, tacitamente, pelo Conv. ICM 66/88.
Cláusula 2ª - ...
Eficácia extinta pelo ATO COTEPE-ICM 02/82.
Cláusula 3ª - ...
Revogada pelo novo ordenamento constitucional.
Cláusula 4ª - ...
Revogada pelo item II da cl. 1ª do Conv. ICM 44/75.
Cláusula 5ª - ...
Eficácia extinta pelo ordenamento constitucional vigente.
Cláusula 6ª - ...
Revogada por normas legais supervenientes.
Cláusula 7ª - ...
Eficácia extinta pelo ordenamento constitucional vigente.
Cláusula 8ª - ...
Revogada pela cl. 2ª do Conv. ICM 9/76.
Cláusula 9ª - Facultar aos Estados signatários conceder isenção do imposto às saídas de mercadorias para fora do Estado, promovidas por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente.
NOTAS:
1) A cl. 1ª do Conv. ICM 12/85, estendeu a isenção prevista na cl. 9ª do supra às operações internas;
2) O Conv. ICMS 31/90 reconfirma a cl. 9ª, até 31.12.91;
3) Prorrogada:
- até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91;
- por tempo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.
§ 1º - As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 2º - Na saída do produto industrializado, em retorno, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá sobre o valor acrescido.
Cláusula 10ª- ...
Revogada pelo art. 94 do Conv. s/nº, de 15.12.70 ( SINIEF ).
Cláusula 11ª- ...
Revogada face à revogação do art. 52 do C.T.N., pelo Decreto-Lei nº 406, de 13.12.68.
Cláusula 12ª- ...
Revogada face à revogação do Ato Complementar nº 35, pelas disposições do Decreto-Lei nº 406, de 13.12.68.
Cláusula 13ª- ...
Revogada por disposições legais supervenientes.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1968.
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