O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:
I – até 30 de abril de 2000:
a) Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991;
b) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998;
II – até 31 de dezembro de 2000:
a) Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999;
III – até 30 de abril de 2001:
a) Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;
b) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;
c) Convênio ICMS 50/97, de 13 de maio de 1997;
d) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998;
e) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998;
f) Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998;
g) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998;
h) Convênio ICMS 106/98, de 11 de dezembro de 1998;
i) Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998;
j) Convênio ICMS 24/99, de 16 de abril de 1999;
k) Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999;
l) Convênio ICMS 42/99, de 23 de julho de 1999;
m) Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |