O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):
I - granalha de aço, código 7205.10.9900;
II - microgranalha de aço, código 7205.10.9900.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta Cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
NOTA: Revogado desde 25.05.93, pelo Conv. ICMS 72/93. |
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