Cláusula primeira - Ficam convalidados:
I - os benefícios fiscais decorrentes de protocolos relacionados no anexo I;
II - as disposições das legislações estaduais referentes à anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, até que se celebrem os convênios previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, atendidas as seguintes condições:
a) quanto à anistia e remissão, desde que não impliquem, respectivamente, em exclusão e extinção do imposto e correção monetária, de valor superior a duas vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo da concessão;
b) quanto à moratória e prazos de pagamento, desde que não superiores a 180 dias, vedada a acumulação e a prorrogação desses tratamentos tributários;
c) quanto ao parcelamento, desde que ao imposto seja acrescida pelo menos a correção monetária;
III - as disposições das legislações estaduais que estabelecem as seguintes operações sem débito do imposto:
a) saída, com diferimento ou suspensão do pagamento, desde que, encerradas as etapas de circulação contempladas pelo benefício, seja exigido o imposto diferido ou suspenso, ainda quando a última operação ocorra sem débito do imposto;
b) saída, em operação interna, em que a exoneração tributária esteja vinculada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem;
c) saída de mercadoria integrada no ativo fixo;
NOTA: O Conv. ICM 3/76, dispõe sobre a não aplicação da isenção concedida às saídas de bens integrados no ativo fixo às mercadorias, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento importador não tenha sido onerada pelo ICM. |
d) saída de peças, ferramentas, máquinas, equipamentos e outros utensílios não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumento próprio de trabalho;
e) saída de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
f) fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas especificamente designadas;
g) saída, em operações internas, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado;
IV - ...Revogado pela cl. 5ª do Conv. ICM 15/81. Efeitos a partir de 01.01.82.
NOTA: O Conv. ICM 3/76, dispõe sobre a não aplicação da redução de 90% da base de cálculo, concedida às saídas de máquinas,aparelhos, veículos, móveis e roupas usados, às mercadorias de origem estrangeira que, por ocasião da entrada no estabelecimento importador, não tenham sido oneradas pelo ICM. |
V - ...
VI - ...
VII - ...
Cláusula segunda - ...
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
Notas:
1) Com exceção da cl. 1ª, inc. III, al. "f", reconfirmada pelo Conv. ICMS 35/90, as demais disposições deste Convênio ficam revogadas pelo Conv. ICMS 60/90, de 13.09.90;
2) Os efeitos da revogação serão contados a partir de 05.10.90. |
ANEXO I
RELAÇÃO DOS PROTOCOLOS CONVALIDADOS
Protocolo 1/71, de 12.05.71 - (Revogado pelo Conv. ICM 35/77).
Protocolo 5/71, de 14.07.71 - (Nordeste).
Protocolo 6/71, de 15.07.71 - (Sem eficácia - ATO COTEPE ICM 02/82).
Protocolo 7/71, de 15.09.71 - (Dispõe sobre a revogação da permissão para manutenção do crédito do ICM recolhido por ocasião da entrada de alho estrangeiro, cujas saídas estão isentas daquele tributo).
Protocolo AE - 9/71, de 15.12.71 - (Revogado pelo Conv. ICM 29/87).
Protocolo AE - 1/72, de 23.03.72 - (São Paulo).
Protocolo AE - 5/72, de 22.11.72 - (Revogado pelo Conv. ICM 35/77).
Protocolo AE - 1/73, de 07.02.73 - (Revogado pelo Conv. ICM 37/87).
Protocolo AE - 5/73, de 28.03.73 - (Revogado pelo Conv. ICM 07/77).
Protocolo AE - 6/73, de 27.06.73 - (Revogado pelo Conv. ICM 15/80).
Aditivo ao Protocolo AE - 6/73, de 23.07.73 - (Revogado pelo Conv. ICM 15/80).
Protocolo AE - 9/73, de 23.07.73 - (Dispõe sobre a extensão dos benefícios fiscais referentes ao ICM previsto no Convênio AE - 5/72, às empresas concessionárias de servicos públicos de telecomunicações).
Protocolo AE - 11/73, de 17.08.73 - (Revogado pelo Conv. ICM 46/75).
Protocolo AE - 15/73, de 26.11.73 - (Dispõe sobre a exigência de estorno de crédito do ICM nas saídas para o exterior de mentol e óleo desmentolado - MT não aderiu).
Protocolo AE - 16/73, de 26.11.73 - (Dispõe sobre a aplicação das cláusulas segunda e quinta do Convênio AE - 2/73. Parcialmente revogado pelo Conv. ICM 7/78 e 5/84 - MT não aderiu).
Protocolo AE - 1/74, de 03.01.74 - (Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM, pelos Estados da GB e SP, para as saídas de diversos produtos, quando promovidas por empresa pública - MT não aderiu).
Protocolo AE - 5/74, de 05.07.74 - (Revogado pelo Conv.ICM 31/77). |