NOTA: Publicado no DOU de 04.04.00, Seção I, página 17.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.00, publicado no
DOE n. 5250, de 25.04.00.
Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 3/00, publicado no
DOU de 24.04.00, Seção I, páginas 38 e 39. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99, de 10 de dezembro de 1999:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/ Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |