A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.
Cláusula segunda - A autorização concedida na Cláusula anterior aplica-se também às saídas de:
I - minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora do Estado extrator;
II - "pellets" destinado à industrialização no Estado extrator do minério;
III - minério de ferro e "pellets" vendidos no país com destino à exportação.
Parágrafo único. Para se apurar o valor do imposto a pagar nas hipóteses previstas nesta Cláusula, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre:
1. o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no inciso I;
2. o valor da operação, nos casos previstos nos incisos II e III.
Cláusula terceira - Fica suspenso o pagamento do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e "pellets":
I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 1º O disposto nesta Cláusula não se aplica às hipóteses previstas na Cláusula primeira e segunda e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 2º Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellet", o ICMS suspenso na forma do inciso I, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
Cláusula quarta - Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados nas Cláusulas primeira e segunda, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets".
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellet", cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador.
Cláusula quinta - O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante o devido sobre o "pellet".
Parágrafo único. A aplicação do presente Convênio implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet", e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado interno com destino à exportação.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 68/89, de 29 de maio de 1989.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990. |