O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção nas saídas internas com veículos adquiridos pela Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua celebração até 30 de junho de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
NOTA: Prorrogado o benefício, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 43/93. |
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