O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.".
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o ICMS incidente nas operações de exportação ocorridas no período de 16 de outubro de 1992 até a data de publicação deste Convênio dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 abril de 1993. |