O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995.".
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994. |