Nota: Publicação: DOU de 07.02.97, Seção I, pág. 2361 a 2363.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.761, de 14.02.97, publicado no DOE de 17.02.97. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:
TABELA I
Unidades Federadas
Mato Grosso do Sul | Gasolina Automotiva
28,07% | Álcool Hidratado
Álcool Anidro |
TABELA II
Unidades Federadas
Mato Grosso do Sul | Álcool Hidratado | Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro |
Alíquota 7%
- | Alíquota 12%
- | 70,76% |
TABELA III
Unidades Federadas
Mato Grosso do Sul | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Operações internas | Operações interestaduais |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997. |