O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Complementar (nacional) n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e a conveniência administrativa em publicar os atos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), celebrados na reunião realizada no dia 24 de março de 2000, bem como protocolos celebrados entre Estados,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam ratificados:
I - o Convênio ICMS 2/00, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, página 11;
II – os Convênios ICMS 5/00 a 17/00, de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, páginas 12 e 13;
III – o Convênio ICMS 24/00, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, página 16;
- IV – os Convênios ICMS 26/00 a 30/00, de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, páginas 17 a 19.
Art. 2º São publicados juntamente com este Decreto:
I - os Convênios ICMS 3/00 e 4/00, de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, página 11;
II - os Convênios ICMS 18/00 a 23/00 e 25/00, de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, páginas 14 a 16;
III - o Ajuste SINIEF 1/00, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, página 11;
IV - os Protocolos ICMS 5/00 a 8/00 e 10/00, de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, páginas 19 e 20;
V - por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS 9/00, 11/00 e 12/00, de 24 de março de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de abril de 2000, Seção I, página 20.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |