O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8º e 17, incisos I e II do Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, constante do Anexo I da Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º ...........................:
.......................................
III - ...............................:
a) ..................................:
......................................
1.A. Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST);
......................................
f) ..................................:
1. ..................................
1.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR);
1.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR);
1.3. Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR);
1.4. Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR).
2. ...................................
2.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC);
2.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC);
.......................................
IV - ...............................:
b) ..................................:
1. ..................................:
.......................................
1.4. Unidade de Almoxarifado de Material Permanente (UALMAP):
1.4.1. Subunidade de Controle Patrimonial;
1.4.2. Subunidade de Bens Patrimoniais a Localizar;
1.4.3. Subunidade de Outros Bens;
..................................... ” (NR)
“Seção II-A
Conselho Consultivo de Gestão Tributária” (NR)
“Art. 19-A. O Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST), subordinado diretamente à Superintendência de Administração Tributária, é composto pelo Superintendente de Administração Tributária, que o presidirá, e por outros seis membros.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão indicados pelo presidente do Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST), entre os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) que desempenhem suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST):
I – prestar apoio técnico especializado ao Superintendente de Administração Tributária, quando o grau de complexidade do assunto e possíveis consequências exigirem análise técnico-jurídica, objetivando a segurança jurídica de decisões, propondo:
a) soluções às demandas de interesse dos contribuintes;
b) solução de controvérsias sobre matéria tributária, mediante entendimento que, considerados os seus efeitos, seja o mais adequado a ser aplicado pela Administração Tributária Estadual;
c) resolução de demandas sobre matéria tributária, oriundas de outros órgãos ou entidades.
II – analisar e propor ao Superintendente de Administração Tributária a adoção de medidas legislativas, administrativas ou de fiscalização:
a) em decorrência da consolidação de entendimento judicial, que indique a necessidade de alteração na legislação tributária estadual ou de revisão de entendimento administrativo sobre o assunto;
b) quando medida adotada por outra unidade da Federação indicar a possibilidade de impacto negativo na arrecadação dos tributos estaduais ou na competitividade dos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) no caso de ocorrência de alteração no Sistema Tributário Nacional, cuja complexidade exija, além da adequação da legislação tributária estadual, a definição ou a redefinição dos procedimentos de atuação na fiscalização estadual;
d) em decorrência da percepção de inovações no mercado de bens, mercadorias e serviços que, modificando as formas tradicionais, impliquem a necessidade de adequações nos procedimentos de atuação da Administração Tributária Estadual;
e) em outras hipóteses não previstas nas alíneas anteriores.
III - analisar e propor outros assuntos relacionados aos tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, demandem procedimentos e ações específicas.
§ 3º O Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST) reunir-se-á em sessões previamente convocadas pelo presidente do Conselho, mediante convocação por meio que assegure a ciência de todos os membros.
§ 4º Normas complementares de funcionamento ou de atribuições do Conselho Consultivo de Gestão Tributária (CGEST) serão editadas pelo Superintendente de Administração Tributária. ” (NR)
“Art. 59. .........................:
.......................................
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento terá as seguintes unidades:
I - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Fazenda, Segurança, Assistência Social, Trabalho e Controladoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Saúde, Educação, Esporte e Cultura, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
III - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Administração, Previdência, Encargos Gerais do Estado, Infraestrutura, Transporte, Habitação e Saneamento, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
IV - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Turismo, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.” (NR)
“Art. 60. .........................:
.......................................
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Normas e Procedimentos terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V e VI, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Estado, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.” (NR)
“Art. 68. .........................:
.......................................
Parágrafo único. ..............:
I – a Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do caput deste artigo;
.......................................
III – a Unidade de Almoxarifado (UALMO), para o cumprimento das seguintes competências:
a) recebimento e distribuição dos bens e materiais de consumo;
b) fazer o recebimento das compras de almoxarifado;
c) elaborar processos de doação de materiais inservíveis e disponíveis;
d) promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;
e) providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais, zelar pela sua preservação e efetuar os registros das suas movimentações;
IV - a Unidade de Almoxarifado para Material Permanente (UALMAP), composta das seguintes subunidades:
a) Subunidade de Controle Patrimonial para o cumprimento das seguintes competências:
1. promover o reparo e a redistribuição de bens móveis em disponibilidade, bem como catalogar os móveis inservíveis, preparar a respectiva documentação e encaminhar para a unidade ou órgão responsável pela alienação dos bens;
2. preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;
3. manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;
4. recebimento, distribuição, movimentação e desfazimento de bens de permanentes.
b) Subunidade de Bens Patrimoniais a Localizar para o cumprimento das seguintes competências:
1. Migração de dados de sistemas antigos e desativados.
c) Subunidade de Outros Bens para o cumprimento das seguintes competências:
1. reclassificação contábil de bens. ” (NR)
Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, constante do Anexo II à Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, passa a ter a sua estrutura funcional representada pelo organograma constante no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XV do caput do art. 68, da Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande - MS, 21 de janeiro de 2022.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.213, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
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