(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Resolução Interna /SEF Nº 005, DE 28 DE JULHO DE 1995.
Estabelece tratamento tributário especial à empresa SIDERSUL LTDA. (energia elétrica)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º Nas operações internas, destinando energia elétrica para a utilização como insumo industrial pela empresa SIDERSUL LTDA., C.G.C. n. 00.587.002/0001-29, inscrição estadual n. 28.289.670-8, estabelecida na Av. Nelson Lyrio s/n., na cidade de Ribas do Rio Pardo, neste Estado, ficam os estabelecimentos fornecedores autorizados a:

I – efetivar o fornecimento com o pagamento do ICMS calculado pela carga tributária de doze por cento, idêntica àquela aplicada nas operações interestaduais com outras mercadorias;

II – sobre a base de cálculo correspondente ao preço efetivo da energia elétrica então fornecida.

Parágrafo único. As empresas fornecedoras de energia elétrica deverão consignar no corpo da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, além dos requisitos regulamentares, a seguinte expressão: “ICMS calculado nos termos da Resolução Interna n. 005, de 28 de julho de 1995”.

Art. 2º A SIDERSUL LTDA. também deverá consignar na sua Nota Fiscal de Entrada, emitida pela aquisição de energia elétrica, que o cálculo do imposto foi feito nos termos desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, produzindo eficácia de 1º agosto de 1995 em diante.

Campo Grande, 28 de julho de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao Interna de 1995 - Empresa Sidersul - 005.doc