O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 14.166, de 27 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2° A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda tem sua estrutura funcional representada pelo organograma constante no Anexo II a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1° de abril de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.718, DE 1° DE ABRIL DE 2016.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ)
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Ficam aprovados o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), bem como as atribuições das superintendências, coordenadorias e suas respectivas unidades. (Art. 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 1º: Redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 1º Ficam aprovados o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), bem como as atribuições da Auditoria-Geral do Estado, das superintendências, coordenadorias e suas respectivas unidades.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais. (Art. 2º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 2º: Redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, o controle quanto à regularidade na realização das receitas e das despesas e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais.
Art. 3º À Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual, e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual, a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiado na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
VII – revogado; (Inciso VII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VII: Redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VII - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
VIII – revogado; (Inciso VIII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VIII: Redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas, e o exame dos atos que resultem em criação e em extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial, no âmbito do Poder Executivo;
IX – revogado; (Inciso IX: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso IX: Redação anterior, vigente até 16.05.2018.
IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de Governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
X – revogado; (Inciso X: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso X: Redação anterior, vigente até 16.05.2018.
X - a proposição de impugnação de despesas e a inscrição de responsabilidade, relativamente, às contas gerais do Governo Estadual, e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas, bem como a definição e o desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede de computadores pela Secretaria de Estado de Fazenda, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
XII - a promoção da infraestrutura tecnológica e de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial, entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual;
XIII - o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de segurança de informações, que assegurem a proteção dos dados, contra acesso ou uso não autorizado;
XIV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado, e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
XVI - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais, e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XVII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;
XVIII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
XIX - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;
XX - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XXI - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
XXII - a intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
XXIII - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;
XXIV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios, em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;
XXV - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro de tais empresas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SEU DESDOBRAMENTO
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, tem a seguinte estrutura básica, com os respectivos desdobramentos operacionais:
I - órgão colegiado:
a) Tribunal Administrativo Tributário (TAT);
II – unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/SEFAZ);
III - órgãos de assessoramento:
a) Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA); (Alínea “a”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Alínea “a”: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
a) Gabinete do Secretário (GABINETE);
b) Gabinete do Secretário-Adjunto (SEC ADJ); (Alínea “b”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Alínea “b”: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
b) Assessoria de Relacionamento Externo (ASREX);
c) Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (COTEPE/CONFAZ);
d) Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios de Arrecadação do ICMS (CEICMS); (Alínea “d”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Alínea “d”: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
d) Assessoria de Processamento Tecnopolítico (ASTEC);
e) Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ);
IV – órgãos de gerência e execução operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Unidade de Assessoramento Técnico-Legislativo (UATL);
2. Unidade de Assistência Técnica (UATEC);
3. Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL);
4. Unidade de Pesquisa e Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos e Representação Fiscal (UPABRF);
4-A. Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN); (Item 4-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
4-B. Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON); (Item 4-B: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
5. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF):
5.1 Unidade de Análise de Informações Fiscais – Estabelecimento (UAIFE);
5.2 Unidade de Análise de Informações Fiscais – Trânsito (UAIFT);
5.3 Unidade Estadual de Enlace (UESEN);
5.4 Unidade de Gestão de Dados e Sistemas Tributários (UGDST); (Subitem 5.4: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
6. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT):
6.1 Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM);
6.2 Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC);
6.3 Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS);
6.4 Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD);
6.5 Unidade de Educação Fiscal (UNEDF);
6.6 revogado; (Subitem 6.6: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Subitem 6.6: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
6.6 Unidade de Regimes Especiais (UNIRE);
6.7 Unidade de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos (UNAOT);
6.8 Unidade de Controle de Agências Fazendárias (UCOAF): (Subitem 6.8, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Subitem 6.8, caput: redação anterior, vigente de 1º.04.2017 até 16.05.2018.
6.8 Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores (UCOAF):
Subitem 6.8, caput: Redação anterior vigente até 31.03.2017.
6.8 Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores (UCOAF):
(Subitem 6.8.1 e seus subitens: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.04.2017.)
6.8.1 Agências Fazendárias:
6.8.1.1 Agência Fazendária de Água Clara;
6.8.1.1.1 Posto de Atendimento de Ribas do Rio Pardo;
6.8.1.2 Agência Fazendária de Amambai;
6.8.1.2.1 Posto de Atendimento de Aral Moreira;
6.8.1.2.2 Posto de Atendimento de Coronel Sapucaia;
6.8.1.3 Agência Fazendária de Aparecida do Taboado;
6.8.1.3.1 Posto de Atendimento de Selvíria;
6.8.1.4 Agência Fazendária de Aquidauana;
6.8.1.4.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.4.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.4.1 Órgão Preparador Região/13 (OP-R13);
6.8.1.4.2 Posto de Atendimento de Anastácio;
6.8.1.5 Agência Fazendária de Bataguassu;
6.8.1.5.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.5.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.5.1 Órgão Preparador Região/7 (OP-R7);
6.8.1.5.2 Posto de Atendimento de Santa Rita do Pardo;
6.8.1.6 Agência Fazendária de Bela Vista;
6.8.1.6.1 Posto de Atendimento de Caracol;
6.8.1.7 Agência Fazendária de Camapuã;
6.8.1.7.1 revogado;
(Subitem 6.8.1.7.1: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 16.06.2018.)
Subitem 6.8.1.7.1: redação anterior, vigente até 15.06.2018.
6.8.1.7.1 Posto de Atendimento de Bandeirantes;
6.8.1.7.2 Posto de Atendimento de Figueirão;
6.8.1.8 Agência Fazendária de Campo Grande;
6.8.1.8.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.8.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.8.1 Órgão Preparador Região/1 (OP-R1);
6.8.1.8.2 Posto de Atendimento de Corguinho;
6.8.1.8.3 Posto de Atendimento de Jaraguari;
6.8.1.8.4 Posto de Atendimento de Rochedo;
6.8.1.8.5 Posto de Atendimento de Terenos;
6.8.1.8.6 Posto de Atendimento de Bandeirantes; (Subitem 6.8.1.8.6: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.940/2018. Efeitos a partir de 16.06.2018.)
6.8.1.9 Agência Fazendária de Chapadão do Sul;
6.8.1.9.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.9.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.9.1 Órgão Preparador Região/10 (OP-R10);
6.8.1.9.2 Posto de Atendimento de Paraíso das Águas;
6.8.1.10 Agência Fazendária de Corumbá;
6.8.1.10.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.10.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.10.1 Órgão Preparador Região/15 (OP-R15);
6.8.1.10.2 Posto de Atendimento de Ladário;
6.8.1.11 Agência Fazendária de Costa Rica;
6.8.1.12 Agência Fazendária de Coxim;
6.8.1.12.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.12.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.12.1 Órgão Preparador Região/11 (OP-R11);
6.8.1.12.2 Posto de Atendimento de Alcinópolis;
6.8.1.12.3 Posto de Atendimento de Rio Verde de Mato Grosso;
6.8.1.13 Agência Fazendária de Dourados;
6.8.1.13.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.13.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.13.1 Órgão Preparador Região/2 (OP-R2);
6.8.1.13.2 Posto de Atendimento de Caarapó;
6.8.1.13.3 Posto de Atendimento de Douradina;
6.8.1.13.4 Posto de Atendimento de Itaporã;
6.8.1.14 Agência Fazendária de Fátima do Sul;
6.8.1.14.1 Posto de Atendimento de Glória de Dourados;
6.8.1.14.2 Posto de Atendimento de Jateí;
6.8.1.14.3 Posto de Atendimento de Vicentina;
6.8.1.15 Agência Fazendária de Ivinhema;
6.8.1.15.1 Posto de Atendimento de Angélica;
6.8.1.15.2 Posto de Atendimento de Deodápolis;
6.8.1.15.3 Posto de Atendimento de Novo Horizonte do Sul;
6.8.1.16 Agência Fazendária de Jardim;
6.8.1.16.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.16.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.16.1 Órgão Preparador Região/14 (OP-R14);
6.8.1.16.2 Posto de Atendimento de Bonito;
6.8.1.16.3 Posto de Atendimento de Guia Lopes da Laguna;
6.8.1.16.4 Posto de Atendimento de Nioaque;
6.8.1.17 Agência Fazendária de Maracaju;
6.8.1.18 Agência Fazendária de Miranda;
6.8.1.18.1 Posto de Atendimento de Bodoquena;
6.8.1.19 Agência Fazendária de Mundo Novo;
6.8.1.19.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.19.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.19.1 Órgão Preparador Região/4 (OP-R4);
6.8.1.19.2 Posto de Atendimento de Eldorado;
6.8.1.19.3 Posto de Atendimento de Iguatemi;
6.8.1.19.4 Posto de Atendimento de Japorã;
6.8.1.20 Agência Fazendária de Naviraí;
6.8.1.20.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.20.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.20.1 Órgão Preparador Região/3 (OP-R3);
6.8.1.20.2 Posto de Atendimento de Itaquiraí;
6.8.1.20.3 Posto de Atendimento de Juti;
6.8.1.21 Agência Fazendária de Nova Andradina;
6.8.1.21.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.21.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.21.1 Órgão Preparador Região/6 (OP-R6);
6.8.1.21.2 Posto de Atendimento de Anaurilândia;
6.8.1.21.3 Posto de Atendimento de Batayporã;
6.8.1.21.4 Posto de Atendimento de Taquarussu;
6.8.1.22 Agência Fazendária de Paranaíba;
6.8.1.22.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.22.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.22.1 Órgão Preparador Região/9 (OP-R9);
6.8.1.22.2 Posto de Atendimento de Cassilândia;
6.8.1.22.3 Posto de Atendimento de Inocência;
6.8.1.23 Agência Fazendária de Ponta Porã;
6.8.1.23.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.23.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.23.1 Órgão Preparador Região/5 (OP-R5);
6.8.1.23.2 Posto de Atendimento de Antônio João;
6.8.1.23.3 Posto de Atendimento de Laguna Carapã;
6.8.1.24 Agência Fazendária de Porto Murtinho;
6.8.1.25 Agência Fazendária de Rio Brilhante;
6.8.1.25.1 Posto de Atendimento de Nova Alvorada do Sul;
6.8.1.26 Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste;
6.8.1.26.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.26.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.26.1 Órgão Preparador Região/12 (OP-R12);
6.8.1.26.2 Posto de Atendimento de Rio Negro;
6.8.1.27 Agência Fazendária de Sete Quedas;
6.8.1.27.1 Posto de Atendimento de Paranhos;
6.8.1.27.2 Posto de Atendimento de Tacuru;
6.8.1.28 Agência Fazendária de Sidrolândia;
6.8.1.28.1 Posto de Atendimento de Dois Irmãos do Buriti;
6.8.1.29 Agência Fazendária de Sonora;
6.8.1.29.1 Posto de Atendimento de Pedro Gomes;
6.8.1.30 Agência Fazendária de Três Lagoas;
6.8.1.30.1 Revogado;
(Subitem 6.8.1.30.1: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação vigente até 14.05.2017.
6.8.1.30.1 Órgão Preparador Região/8 (OP-R8);
6.8.1.30.2 Posto de Atendimento de Brasilândia;
6.8.2 Agência Fazendária Virtual (Agenfa Virtual);
Redação anterior vigente até 31.03.2017.
6.8 Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores (UCOAF):
6.8.1 Agências Fazendárias:
6.8.1.1 Agência Fazendária de Água Clara;
6.8.1.2 Agência Fazendária de Alcinópolis;
6.8.1.3 Agência Fazendária de Amambai;
6.8.1.4 Agência Fazendária de Anastácio;
6.8.1.5 Agência Fazendária de Anaurilândia;
6.8.1.6 Agência Fazendária de Angélica;
6.8.1.7 Agência Fazendária de Antônio João;
6.8.1.8 Agência Fazendária de Aparecida do Taboado;
6.8.1.9 Agência Fazendária de Aquidauana;
6.8.1.9.1 Órgão Preparador Região/13 (OP-R13);
6.8.1.10 Agência Fazendária de Aral Moreira;
6.8.1.11 Agência Fazendária de Bandeirantes;
6.8.1.12 Agência Fazendária de Bataguassu;
6.8.1.12.1 Órgão Preparador Região/7 (OP-R7);
6.8.1.13 Agência Fazendária de Bataiporã;
6.8.1.14 Agência Fazendária de Bela Vista;
6.8.1.15 Agência Fazendária de Bodoquena;
6.8.1.16 Agência Fazendária de Bonito;
6.8.1.17 Agência Fazendária de Brasilândia;
6.8.1.18 Agência Fazendária de Caarapó;
6.8.1.19 Agência Fazendária de Camapuã;
6.8.1.20 Agência Fazendária de Campo Grande;
6.8.1.20.1 Órgão Preparador Região/1 (OP-R1);
6.8.1.21 Agência Fazendária de Caracol;
6.8.1.22 Agência Fazendária de Cassilândia;
6.8.1.23 Agência Fazendária de Chapadão do Sul;
6.8.1.23.1 Órgão Preparador Região/10 (OP-R10);
6.8.1.24 Agência Fazendária de Corguinho;
6.8.1.25 Agência Fazendária de Coronel Sapucaia;
6.8.1.26 Agência Fazendária de Corumbá;
6.8.1.26.1 Órgão Preparador Região/16 (OP-R15);
6.8.1.27 Agência Fazendária de Costa Rica;
6.8.1.28 Agência Fazendária de Coxim;
6.8.1.28.1 Órgão Preparador Região/11 (OP-R11);
6.8.1.29 Agência Fazendária de Deodápolis;
6.8.1.30 Agência Fazendária de Dois Irmãos do Buriti;
6.8.1.31 Agência Fazendária de Douradina;
6.8.1.32 Agência Fazendária de Dourados;
6.8.1.32.1 Órgão Preparador Região/2 (OP-R2);
6.8.1.33 Agência Fazendária de Eldorado;
6.8.1.34 Agência Fazendária de Fátima do Sul;
6.8.1.35 Agência Fazendária de Figueirão;
6.8.1.36 Agência Fazendária de Glória de Dourados;
6.8.1.37 Agência Fazendária de Guia Lopes da Laguna;
6.8.1.38 Agência Fazendária de Iguatemi;
6.8.1.39 Agência Fazendária de Inocência;
6.8.1.40 Agência Fazendária de Itaporã;
6.8.1.41 Agência Fazendária de Itaquiraí;
6.8.1.42 Agência Fazendária de Ivinhema;
6.8.1.43 Agência Fazendária de Japorã;
6.8.1.44 Agência Fazendária de Jaraguari;
6.8.1.45 Agência Fazendária de Jardim;
6.8.1.45.1 Órgão Preparador Região/14 (OP-R14);
6.8.1.46 Agência Fazendária de Jateí;
6.8.1.47 Agência Fazendária de Juti;
6.8.1.48 Agência Fazendária de Ladário;
6.8.1.49 Agência Fazendária de Laguna Caarapã;
6.8.1.50 Agência Fazendária de Maracaju;
6.8.1.51 Agência Fazendária de Miranda;
6.8.1.52 Agência Fazendária de Mundo Novo;
6.8.1.52.1 Órgão Preparador Região/4 (OP-R4);
6.8.1.53 Agência Fazendária de Naviraí;
6.8.1.53.1 Órgão Preparador Região/3 (OP-R3);
6.8.1.54 Agência Fazendária de Nioaque;
6.8.1.55 Agência Fazendária de Nova Alvorada do Sul;
6.8.1.56 Agência Fazendária de Nova Andradina;
6.8.1.56.1 Órgão Preparador Região/6 (OP-R6);
6.8.1.57 Agência Fazendária de Novo Horizonte do Sul;
6.8.1.58 Agência Fazendária de Paraíso das Águas;
6.8.1.59 Agência Fazendária de Paranaíba;
6.8.1.59.1 Órgão Preparador Região/9 (OP-R9);
6.8.1.60 Agência Fazendária de Paranhos;
6.8.1.61 Agência Fazendária de Pedro Gomes;
6.8.1.62 Agência Fazendária de Ponta Porã;
6.8.1.62.1 Órgão Preparador Região/5 (OP-R5);
6.8.1.63 Agência Fazendária de Porto Murtinho;
6.8.1.64 Agência Fazendária de Ribas do Rio Pardo;
6.8.1.65 Agência Fazendária de Rio Brilhante;
6.8.1.66 Agência Fazendária de Rio Negro;
6.8.1.67 Agência Fazendária de Rio Verde de Mato Grosso;
6.8.1.68 Agência Fazendária de Rochedo;
6.8.1.69 Agência Fazendária de Santa Rita do Pardo;
6.8.1.70 Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste;
6.8.1.70.1 Órgão Preparador Região/12 (OP-R12);
6.8.1.71 Agência Fazendária de Selvíria;
6.8.1.72 Agência Fazendária de Sete Quedas;
6.8.1.73 Agência Fazendária de Sidrolândia;
6.8.1.74 Agência Fazendária de Sonora;
6.8.1.75 Agência Fazendária de Tacuru;
6.8.1.76 Agência Fazendária de Taquarussu;
6.8.1.77 Agência Fazendária de Terenos;
6.8.1.78 Agência Fazendária de Três Lagoas;
6.8.1.78.1 Órgão Preparador Região/8 (OP-R8);
6.8.1.79 Agência Fazendária de Vicentina;
6.9 Unidade de Atendimento ao Contribuinte (UAC); (Subitem 6.9: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
6.10 Órgão Preparador Estadual (OPE); (Subitem 6.10: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
7. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT):
7.1 Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT);
7.2 Unidade de Apoio Operacional (UAPOP-MTR);
7.3 Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF);
7.4 Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Norte (UFITN):
7.4.1 Revogado;
(Subitem 7.4.1: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
7.4.1 Posto Fiscal Aporé;
7.4.2 Revogado;
(Subitem 7.4.2: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
7.4.2 Posto Fiscal Campo Bom;
7.4.3 Posto Fiscal Itamarati;
7.4.4 Revogado;
(Subitem 7.4.4: revogado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
Redação vigente até 28.09.2016.
7.4.4 Posto Fiscal Novoeste;
7.4.5 Revogado;
(Subitem 7.4.5: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
7.4.5 Posto Fiscal Ponte Nova;
7.4.6 Posto Fiscal Sonora;
7.4.7 Posto Fiscal Alencastro;
7.4.8 Revogado;
(Subitem 7.4.8: revogado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
Redação vigente até 28.09.2016.
7.4.8 Posto Fiscal Guinter;
7.4.9 Posto Fiscal Jupiá;
7.4.10 Revogado;
(Subitem 7.4.10: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
7.4.10 Posto Fiscal Lampião Aceso;
7.4.11 Posto Fiscal Selvíria;
7.4.12 Revogado;
(Subitem 7.4.12: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.03.2017.)
Redação anterior vigente até 28.02.2017.
7.4.12 Posto Fiscal Trevo de Mineiros;
7.5 Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Sul (UFITS):
7.5.1 Posto Fiscal Foz do Amambai;
7.5.2 Posto Fiscal João André;
7.5.3 Revogado;
(Subitem 7.5.3: revogado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
Redação vigente até 28.09.2016.
7.5.3 Posto Fiscal Pacuri;
7.5.4 Posto Fiscal XV de Novembro;
7.5.5 Revogado;
(Subitem 7.5.5: revogado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
Redação vigente até 28.09.2016.
7.5.5 Posto Fiscal Aquidaban;
7.5.6 Posto Fiscal Ilha Grande;
7.5.7 Posto Fiscal Ofaié;
7.5.8 Posto Fiscal Primavera;
7.6 Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV):
7.6.1 Subunidade de Fiscalização Móvel - Dourados (SFMOV-DOU);
7.6.1.1 Base da Fiscalização Móvel Pacuri – Ponta Porã (BFMP-PP); (Subitem 7.6.1.1: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
7.6.1.2 Base da Fiscalização Móvel Nova Andradina – Nova Andradina (BFMNA-NA); (Subitem 7.6.1.2: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
7.6.2 Subunidade de Fiscalização Móvel – Campo Grande (SFMOV-CG): (Subitem 7.6.2: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
7.6.2.1 Base da Fiscalização Móvel Lampião Aceso – Corumbá (BFMLA-COR); (Subitem 7.6.2.1: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
7.6.3 Subunidade de Fiscalização Móvel – Chapadão do Sul (SFMOV-CHSUL): (Subitem 7.6.3: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
7.6.3.1 Base da Fiscalização Móvel Campo Bom – Chapadão do Sul (BFMCP-CHSUL); (Subitem 7.6.3.1: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
7.6.3.2 Base da Fiscalização Móvel Aporé – Cassilândia (BFMAP-CASS); (Subitem 7.6.3.2: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
7.7 Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR):
7.7.1 Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Campo Grande (SFMTR-CGR);
7.7.2 Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Dourados (SFMTR-DOU);
7.7.3 Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Três Lagoas (SFMTR-TL);
7.7.4 Revogado;
(Subitem 7.7.4: revogado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
Redação vigente até 28.09.2016.
7.7.4 Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Corumbá (SFMTR-CBA);
7.7.5 Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Paranaíba (SFMTR–PAR);
7.7.6 Subunidade de Leilão (SUNLEI);
7.7.7 Posto Fiscal Aeroporto;
7.7.8 Posto Fiscal Cidade Morena;
7.7.9 Posto Fiscal Correios;
8. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS):
8.1 Unidade de Apoio Operacional (UAPOP-FIS);
8.2 Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária (UFST):
8.2.1 Subunidade de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes (SFCOMB);
8.2.2 Subunidade de Fiscalização do Comércio e Indústria (SFCOM);
8.3 Unidade de Fiscalização do Comércio, Indústria e Serviços (UFCIS);
8.4 Unidade de Fiscalização de Agricultura e Pecuária (UFAPEC);
8.5 Unidade de Controle Fiscal de Atividades do Comércio e Indústria (UCFCI);
8.6 Unidade de Fiscalização Regional Norte (UFRN);
8.6.1 Subunidade de Fiscalização Externa Norte (SUFEN);
8.7 Unidade de Fiscalização Regional Sul (UFRS);
8.7.1 Subunidade de Fiscalização Externa Sul (SUFES);
8.8 Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC);
8.9 Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES);
8.10 Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX);
8.11 Unidade de Controle e Monitoramento do ICMS Transporte (UTRAN);
9. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CATT);
9.1 Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT);
9.2 Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições (UABRR);
9.3 Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UHCF);
9.4 Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ); (Subitem 9.4: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
9.5 Unidade de Regimes Especiais (UNIRE); (Subitem 9.5: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
b) Superintendência do Tesouro (STE):
1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES):
1.1 Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF);
1.2 Unidade de Controle de Repasse (UCREP);
1.3 Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR);
2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP):
2.1 Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF);
2.2 Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO);
3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV):
3.1 Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Crédito (UGDOC);
3.2 Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE);
3.3 Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO);
3.4 Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS);
c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):
1. Assessoria Técnica (ATEC);
2. Unidade de Dados, Informações e Conteúdo (UDIC);
3. Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação (UCQI);
4. Unidade de Modernização Interna (UMIN);
5. Unidade de Apoio Administrativo (UADM);
6. Coordenadoria de Sistemas (CSIS);
7. Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI);
8. Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC);
d) revogado; (Alínea “d”: revogada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Alínea “d”: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
d) Auditoria-Geral do Estado (AGE):
1. Unidade de Apoio Técnico (UAPOIO);
2. Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUDI):
2.1 Unidade de Auditoria Contábil (UACON);
2.2 Unidade de Parecer Técnico (UPTEC);
2.3 Unidade de Auditoria de Gestão (UAGES);
e) Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE):
1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON):
1.1 Unidade de Consolidação da Administração Direta (UCADMD);
1.2 Unidade de Consolidação da Administração Indireta (UCADMI);
2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG):
2.1 Unidade de Informações Fiscais e Gerenciais (UINFG);
f) Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE):
1. Unidade de Gestão Estratégica (UGEST);
2. Escritório de Projetos (EPROJ);
3. Escritório de Processos (EPROC);
4. Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM);
5. Unidade de Comunicação e Marketing Institucional (UNCOM);
6. Unidade de Gestão de Dados e Sistemas Fazendários (UGDSF);
g) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC): (Alínea “g”, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Alínea “g”, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
g) Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC):
1. Unidade de Análise, Desenvolvimento e Sustentabilidade Fiscal (UADSF);
2. Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF);
h) Superintendência de Orçamento (SUORC): (Alínea “h”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR);
2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPRO);
V – órgãos de gerência instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças (SAF):
1. Coordenadoria de Administração (CADM):
1.1 Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR);
1.2 Unidade de Controle Patrimonial (UCOPAT);
2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP); (Item 2: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Item 2: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
2. Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH):
2.1 Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS);
2.2 Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES);
2.3 Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos (UNIDRH);
3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP);
4. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM);
b) Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI):
1. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF):
1.1 Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON);
1.2 Unidade de Transporte (UTRANS);
1.3 Unidade de Almoxarifado (UALMO);
2. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO);
2.1 Unidade de Apoio Administrativo e Operacional (UAAOP);
2.2 Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF).
TÍTULO III
DO ORGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 5º O Tribunal Administrativo Tributário (TAT), órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, tem a sua composição e o seu funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no seu regimento interno.
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário é órgão colegiado:
I - com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - dotado de ampla autonomia funcional nos julgamentos dos recursos administrativos tributários em segunda instância e em instância especial, bem como na estruturação de seus serviços;
III - especializado, de natureza judicante e estrutura hierárquica superior.
Art. 6º Ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) compete:
I – solucionar, administrativamente, em segunda e última instância os litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;
II - desempenhar outras atribuições previstas na Lei nº 2.315, de 2001;
III - julgar em segunda instância administrativa os processos a ele submetidos mediante recurso voluntário ou reexame necessário;
IV - elaborar o regimento interno;
V - eleger o presidente e vice-presidente;
VI - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo titular da Administração;
VII - representar à autoridade referida no inciso anterior, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e à sua correta aplicação, objetivando, principalmente, a justiça tributária e a conciliação dos legítimos interesses da Administração e do administrado;
VIII - comunicar a prática de crime contra a ordem tributária, ao Ministério Público Estadual, para os fins penais;
IX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei, pelo regulamento e pelo regimento interno.
TÍTULO IV
DA UNIDADE VINCULADA
CAPÍTULO ÚNICO
DA COORDENADORIA JURÍDICA DA PGE/SEFAZ
Art. 7° À Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/SEFAZ), nos termos da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, compete: (Art. 7º, caput: nova redação pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 7º, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 7° À Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/SEFAZ), subordinada funcionalmente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete, nos termos da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, as seguintes atribuições:
I - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e afins, impetrados contra o Secretário de Estado de Fazenda e servidores vinculados à referida Secretaria, atuando no respectivo processo até seu termo final, salvo se se tratar de matéria vinculada a outra Especializada ou Coordenadoria Jurídica;
II - interpor recursos e outras medidas, nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado dos mesmos;
III - atuar na esfera recursal nos processos oriundos das Procuradorias Regionais em matéria de sua competência, exceto nos recursos de primeiro grau de jurisdição;
IV - requisitar e/ou ter livre acesso aos processos administrativos sobre créditos tributários;
V - promover a declaração de nulidade ou anulação de ato lesivo a crédito tributário;
VI - receber os processos administrativos oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda de valores superiores a cem mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) e proceder à análise prévia do cabimento de propositura de medida cautelar fiscal preparatória e, concluindo pela necessidade do ajuizamento da ação, remeter os documentos indispensáveis à Procuradoria de Assuntos Tributários para o imediato ingresso judicial da medida;
VII - acompanhar junto à Secretaria de Estado de Fazenda a tramitação do processo administrativo tributário, objeto de medida cautelar fiscal preparatória, adotando as providências necessárias para que o crédito seja inscrito em dívida ativa e a ação de execução fiscal ajuizada antes de exaurir os efeitos da medida cautelar;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.
TÍTULO V
DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 8º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Fazenda, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades da estrutura da SEFAZ.
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA DE GABINETE
(Capítulo I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.) Capítulo I: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 9º À Assessoria de Gabinete (ASSESSORIA), subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (Art. 9º, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 9º, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 9º Ao Gabinete do Secretário (GABINETE), subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II - compor a pauta de despacho do Secretário de Estado de Fazenda com o Governador ou outros Secretários;
III - prestar informações ao público interno e externo;
IV – assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda em sua representação política e social, nas relações públicas, no preparo e despacho de seu expediente pessoal, no atendimento às autoridades institucionais e organizar a sua pauta de audiências;
V – assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – encaminhar para publicação os atos do Secretário de Estado de Fazenda, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII – apoiar o Secretário de Estado de Fazenda no acompanhamento das ações dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, em sincronia com o plano de governo do Estado;
VIII – controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Secretário de Estado de Fazenda;
IX – organizar a agenda de despachos internos com as diversas superintendências e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Governo do Estado;
X – acompanhar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Estadual que contem com a participação do Secretário de Estado de Fazenda;
XI – receber, redigir, expedir e controlar as correspondências do Secretário e organizar e manter arquivo de documentos oficiais emitidos e recebidos;
XII – articular com os órgãos gestores da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda para implementação de suas tarefas;
XIII – instaurar e acompanhar o andamento dos processos administrativos originados no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
XIV – articular e apoiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em órgãos colegiados;
XV – assistir o Secretário de Estado de Fazenda em seus despachos;
XVI – organizar a agenda externa do Secretário de Estado de Fazenda e a agenda de atendimento de outras autoridades, contribuintes, bem como de cidadãos ou da comunidade; (Inciso XVI: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XVII – manter cadastro atualizado dos contatos externos e seus respectivos atendimentos realizados pelo Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso XVII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XVIII – organizar as notícias e informes sobre a gestão ou assuntos referentes às competências da Secretaria de Estado de Fazenda, e acompanhar as matérias de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda divulgadas nos meios de comunicação. (Inciso XVIII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
CAPÍTULO I-A
DO GABINETE DO SECRETÁRIO-ADJUNTO (SEC ADJ)
(Capítulo I-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 9º-A. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete: (Art. 9º-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE RELACIONAMENTO EXTERNO
Art. 10. Revogado. (Art. 10: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 10: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 10. À Assessoria de Relacionamento Externo (ASREX), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I – organizar, em articulação com o Gabinete do Secretário, a agenda externa do Secretário de Estado de Fazenda e a agenda de atendimento de outras autoridades, contribuintes, bem como de cidadãos ou da comunidade;
II – organizar o pré-atendimento a autoridades, contribuintes e cidadãos que buscarem audiência com o Secretário de Estado de Fazenda;
III – manter cadastro atualizado dos contatos externos e seus respectivos atendimentos realizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;
IV – organizar as notícias e informes sobre a gestão ou assuntos referentes às competências da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda divulgadas nos meios de comunicação;
VI – fazer registro fotográfico das ações internas e externas do Secretário de Estado de Fazenda;
VII – coordenar o contato com os órgãos de imprensa do governo e externos, como objetivo de veiculação de notícias e matérias referentes às ações da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII – organizar e coordenar a publicação de material institucional da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX – subsidiar e acompanhar as viagens do Secretário de Estado de Fazenda;
X – acompanhar e agilizar o trâmite de processos junto ao Governo do Estado.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – COTEPE/CONFAZ
Art. 11. À Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (COTEPE/CONFAZ), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I – representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
I – representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), regida por Ato de 12 de dezembro de 1997, órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mediante a execução ou o exercício das seguintes atividades ou atribuições:
a) em relação aos Grupos de Trabalho (GTs) vinculados à COTEPE/ICMS:
1. repassar o calendário das reuniões e as respectivas pautas às áreas especializadas da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanham os trabalhos;
2. acompanhar, ainda que indiretamente, os assuntos a eles submetidos, objetivando identificar o grau de importância para o Estado e alertar às áreas específicas da Secretaria de Estado de Fazenda acerca dos seus possíveis impactos;
3. articular com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda a proposição de pautas de interesse do Estado;
4. posteriormente à ocorrência das reuniões dos GTs da COTEPE/ICMS, repassar às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda os respectivos relatórios e conhecer o posicionamento do representante do Estado nas suas deliberações;
b) em relação às reuniões da COTEPE/ICMS:
1. estudar previamente a sua pauta, envolvendo as áreas específicas da Secretaria de Estado de Fazenda, e delas participar representando o Estado;
2. avaliar após as reuniões, os resultados e possíveis impactos das deliberações delas decorrentes, comunicando às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda ou o seu representante legal em assuntos relacionados ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda (COMSEFAZ), e apoiá-lo tecnicamente nas respectivas reuniões, quando convocado; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso II: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
II – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos relacionados ao CONFAZ (regido pelo Convênio ICMS 133/97) e em outros assuntos por ele demandados, mediante a execução ou o exercício das seguintes atividades ou atribuições:
a) articular com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda a proposição de pautas das reuniões do CONFAZ de interesse do Estado;
b) estudar previamente as pautas das reuniões do CONFAZ, ouvidas as áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda (se for o caso), buscando identificar os possíveis impactos delas decorrentes e comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda;
c) assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas reuniões do CONFAZ, quando convocado, visando ao seu assessoramento técnico;
III - estabelecer relações federativas no âmbito técnico e manter permanente intercâmbio com as Secretarias de Fazenda dos demais Estados e com órgãos do Governo Federal, objetivando: (Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
a) a solução de problemas comuns;
b) a harmonização, integração e simplificação da legislação estadual;
c) a mediação de iniciativas visando ao compartilhamento de sistemas e projetos, para modernização e melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa e financeira;
Inciso III: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
III - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos relacionados ao Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda (CONSEFAZ), criado por Protocolo de Cooperação Técnica, de 28 de setembro de 2012, mediante a execução ou o exercício das seguintes atividades ou atribuições:
a) articular com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda a proposição de pautas das reuniões do CONSEFAZ de interesse do Estado;
b) estudar previamente as pautas das reuniões do CONSEFAZ, ouvidas as áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda (se for o caso), buscando identificar os possíveis impactos delas decorrentes e comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda;
c) assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas reuniões, quando necessário, visando ao seu assessoramento técnico;
IV – acompanhar as tendências da política tributária nacional e as proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional, para análise e verificação dos possíveis impactos para o Estado relacionados a matéria tributária e financeira; (Inciso IV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso IV: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
IV – avaliar os resultados e os possíveis impactos das deliberações decorrentes das reuniões do CONSEFAZ e do CONFAZ, comunicando às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – receber dos representantes do Estado nos grupos temáticos de assessoria aos Secretários junto ao COMSEFAZ (ENCAT, GEFIN, COGEF e GDFAZ) o resumo das matérias a serem apreciadas neste Comitê, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, e repassar aos referidos representantes, após as reuniões, os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes; (Inciso V: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso V: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
V – encaminhar às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda, os normativos decorrentes das decisões tomadas nos órgãos colegiados em que participe, para a sua integração na legislação tributária do Estado;
VI – desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso VI: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VI: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VI – estabelecer relações federativas no âmbito técnico com os demais estados e o governo federal, que contribuam na solução de problemas comuns e harmonização da legislação tributária;
VII – revogado; (Inciso VII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VII – encaminhar as demandas internas às secretarias de fazenda dos demais estados e aos órgãos do Governo Federal, bem como atender solicitações externas dirigidas à Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII – revogado; (Inciso VIII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VIII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VIII – acompanhar as tendências da política tributária nacional e a tramitação de matérias no Congresso Nacional que, direta ou indiretamente tenham relação com as finanças estaduais;
IX – revogado; (Inciso IX: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso IX: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
IX – mediar as iniciativas visando ao compartilhamento de sistemas e projetos, para modernização da gestão administrativa, financeira e tributária.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Assessoria de Representação do COTEPE/CONFAZ terá o apoio técnico da Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ da SAT e das demais áreas de interesse da SEFAZ, no que couber, em relação as quais deve: (Parágrafo único: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
a) repassar as demandas externas e delas receber o estudo e o posicionamento sobre os referidos assuntos;
b) encaminhar os normativos decorrentes das decisões tomadas nos órgãos colegiados de que participe, para sua integração na legislação do Estado;
c) repassar o calendário das reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho e da COTEPE/MS, as respectivas pautas, relatórios e demais materiais correlatos;
d) encaminhar as pautas do CONFAZ e do COMSEFAZ, bem como os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes;
e) receber, para as matérias passíveis de deliberação, a proposição de pautas de interesse do Estado, referentes às reuniões da COTEPE/ICMS e dos Grupos e Subgrupos de Trabalho vinculados à COTEPE/ICMS, bem como propostas de normas, encaminhamentos aprovados nos Grupos e Subgrupos de Trabalho, seus possíveis impactos e a análise e indicação técnica de voto da SEFAZ.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE PROCESSAMENTO TECNOPOLITICO
Art. 12. Revogado. (Art. 12: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 12: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 12. À Assessoria de Processamento Tecnopolítico (ASTEC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I – realizar estudos e pesquisas para apresentação de cenários econômicos possíveis para a tomada de decisão;
II - prover a alta cúpula da Secretaria de Estado de Fazenda com dados, informações e relatórios gerenciais, fazendo uso de sistemas computadorizados que possibilitem que informações centralizadas se transformem em indicadores que emitam sinais de atenção e alarme;
III – coordenar a elaboração de análises e de cenários atendendo a demandas do Secretário de Estado de Fazenda;
IV – auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda na análise de sua agenda com o objetivo de aumentar a sua capacidade de governo, buscando ampliar o tempo disponível para o enfrentamento de problemas estratégicos e estruturais;
V – capacitar servidores para uso de ferramentas e para a realização de análise tecnopolítica;
VI – organizar a elaboração do Balanço Geral da Gestão da Secretaria de Estado de Fazenda nos aspectos macroeconômico, político e de intercâmbio de problemas;
VII – auxiliar a alta cúpula da Secretaria de Estado de Fazenda a manter a governabilidade, contribuindo na detecção das causas do balanço negativo ou positivo e auxiliando na elaboração de estratégias para o manejo dos três cintos de governo, macroeconômico, político e de intercâmbio de problemas;
VIII – organizar a análise das ações da Secretaria de Estado de Fazenda em relação ao projeto de governo, pela capacidade de governo e pela governabilidade do sistema tecnopolítico.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA
Art. 13. A Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - receber e examinar sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - verificar o grau de satisfação do cidadão relativamente aos serviços públicos prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, sem prejuízo dessa iniciativa pelas demais autoridades nos limites de sua competência;
IV - realizar diligências nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;
V - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e/ou necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - propor ao Secretário de Estado de Fazenda investigação relativa a ato lesivo ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
VII - sistematizar e consolidar as informações recebidas;
VIII - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
IX - divulgar o resultado de suas ações, como forma de conferir transparência às suas atividades, perante os cidadãos, guardadas as precauções quanto ao dever de sigilo.
Parágrafo único. A Ouvidoria Fazendária de Mato Grosso do Sul deve manter:
I - sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, a fim de proteger o informante;
II - sistema informatizado destinado a receber sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações e a gerenciar as respectivas informações.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Competência da Superintendência de Administração Tributária
Art. 14. À Superintendência de Administração Tributária (SAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a serem submetidos à apreciação da Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso IV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso IV: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a serem submetidos à apreciação da Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - a promoção da educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;
IX - a supervisão, o controle e a gerência das atividades de elaboração de textos normativos referentes à matéria tributária, a preparação de documentos relativos a convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área tributária, a serem firmados pelo Estado, a manutenção da legislação tributária e destes documentos em banco de dados;
X - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias.
Seção II
Das Unidades
Subseção I
Unidade de Assessoramento Técnico-Legislativo
Art. 15. À Unidade de Assessoramento Técnico-Legislativo (UATL), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - elaborar minutas de projetos de Lei, Decretos, Resoluções e demais atos normativos de natureza tributária;
II - preparar documentos relativos à ratificação ou publicação de Convênios, Protocolos, Ajustes e Acordos, na área tributária, celebrados no âmbito do CONFAZ ou entre Estados;
III - definir, em articulação com órgãos competentes da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial com o Superintendente de Administração Tributária, as disposições, de caráter autorizativo, de Convênios, Ajustes ou Protocolos a serem implementados no Estado;
IV - realizar a inserção ou a consolidação, em banco de dados, para fins de consulta e disponibilização, das Leis, dos Decretos, das Resoluções, Portarias, Comunicados, Atos Declaratórios, Instruções Normativas e dos demais atos normativos, de natureza tributária;
V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção II
Unidade de Assistência Técnica
Art. 16. À Unidade de Assistência Técnica (UATEC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - prestar assistência ao Superintendente de Administração Tributária nos assuntos de sua competência;
II - elaborar atos normativos de competência do Superintendente de Administração Tributária;
III - analisar pedidos que envolvam incentivos e benefícios fiscais de competência do Superintendente, ressalvados os casos relacionados com assuntos atribuídos a outros órgãos da Superintendência de Administração Tributária;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção III
Unidade de Consultas e Julgamento
Art. 17. À Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - responder às consultas formuladas a respeito da correta aplicação da legislação tributária;
II - julgar em primeira instância administrativa os autos de infração impugnados por contribuintes;
III - analisar e proceder à revisão dos processos do contencioso administrativo fiscal que correm à revelia, expedindo o termo próprio;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção IV
Unidade de Pesquisa e Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos e de Representação Fiscal
Art. 18. À Unidade de Pesquisa e Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos e de Representação Fiscal (UPABRF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I – quanto à pesquisa e arrolamento administrativo de bens e direitos:
a) executar, acompanhar e controlar o arrolamento de bens e direitos, para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual, como medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, nos termos da respectiva legislação estadual de regência;
b) realizar as diligências e solicitar informações e documentos dos órgãos e repartições competentes para instruir a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;
c) exigir dos servidores responsáveis pela lavratura de Autos de Lançamento e de Imposição de Multa e de Termos de Transcrição de Débitos os documentos necessários para a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;
d) adotar todas as demais providências e procedimentos, ou propô-los ao Superintendente de Administração Tributária, no sentido de dar efetividade ou de adequar a execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos;
e) observar, na execução, acompanhamento e controle do arrolamento de bens e direitos, os procedimentos e orientações que forem estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária;
II – quanto à representação fiscal:
a) recepcionar as comunicações realizadas, na forma do regulamento, por agentes do Fisco, em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei n° 2.315, de 2001, relativamente a atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, definido no art. 1º ou 2º da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
b) solicitar, se for o caso, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, as diligências necessárias visando à complementação de informações a respeito dos atos ou fatos descritos nas comunicações a que se refere o inciso I deste artigo;
c) preparar o expediente do Superintendente de Administração Tributária visando ao encaminhamento das comunicações a que se refere a alínea “a” deste inciso à autoridade policial competente, para a realização das investigações cabíveis, por meio de inquérito policial;
d) preparar expediente do Superintendente de Administração Tributária visando a informar à autoridade policial da ocorrência de eventos que tornam definitiva a constituição dos créditos tributários a que se referem as comunicações de que trata a alínea “a” deste inciso, encaminhando-lhe cópia do documento pelo qual se caracteriza essa definitividade, ou de evento que os extinga;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção V
Unidade de Planejamento Fiscal
(Subseção V: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 18-A. À Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete: (Art. 18-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
I - realizar prospecção de informações a fim de identificar indícios de evasão e/ou sonegação para subsidiar a elaboração e a execução do planejamento e da ação fiscal;
II - elaborar o planejamento fiscal anual, mediante o encadeamento das atividades e das iniciativas aprovadas, em ordem cronológica;
III - propor iniciativas de fiscalização relacionadas ao planejamento fiscal para aprovação pela Superintendência de Administração Tributária;
IV - acompanhar a execução das ações fiscais, bem como seu resultado;
V - prestar informações fiscais de apoio às Coordenadorias e às Unidades de Fiscalização;
VI - demandar às Coordenadorias de Fiscalização ações fiscais pontuais;
VII - acompanhar o cumprimento das metas de produtividade fiscal do Grupo TAF;
VIII - realizar estudos com a finalidade de orientar e padronizar procedimentos relativos à fiscalização, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
IX – desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a oferecer suporte ao planejamento e à ação fiscal;
X - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Unidade de Planejamento Fiscal contará com o apoio da Coordenadoria de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e da Coordenadoria de Inteligência Fiscal.
Subseção VI
Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ
(Subseção VI: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 18-B. À Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete: (Art. 18-B: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
I – em relação aos Grupos de Trabalho (GTs) e aos Subgrupos de Trabalho (SUBGTs) vinculados à COTEPE/ICMS:
a) gerenciar, integrar e dar assistência aos grupos de trabalho da COTEPE/ICMS;
b) repassar o calendário das reuniões e as respectivas pautas às áreas especializadas da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanham os trabalhos;
c) acompanhar os assuntos a eles submetidos, objetivando identificar o grau de importância para o Estado e alertar as áreas específicas da Secretaria de Estado de Fazenda acerca dos seus possíveis impactos;
d) elaborar e estudar juntamente com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda a proposição de pautas de interesse do Estado;
e) posteriormente à ocorrência das reuniões dos GTs e SUBGTs da COTEPE/ICMS, repassar às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda os respectivos relatórios e conhecer o posicionamento do representante do Estado nas suas deliberações;
II - prestar assistência técnica à Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ;
III – acompanhar as matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
IV – assessorar o representante do Estado nas reuniões do COTEPE/ICMS, quando convocado;
V – avaliar os resultados e os possíveis impactos das deliberações decorrentes das reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, comunicando às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – propor a edição de textos normativos para integração de matérias discutidas nos grupos de trabalho e nas reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ na legislação tributária do Estado;
VII – acompanhar as tendências da política tributária nacional e a tramitação de matérias no Congresso Nacional que, direta ou indiretamente, tenham relação com as finanças estaduais;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Os servidores que participarão dos grupos e subgrupos de trabalho da COTEPE serão indicados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Das Coordenadorias
Subseção I
Da Coordenadoria de Inteligência Fiscal
Art. 19. À Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I – desempenhar ações de inteligência fiscal, de forma exclusiva;
II - prospectar informações a fim de subsidiar estudos sobre setores econômicos, atender órgãos externos e detectar fraudes ou indícios de irregularidades; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso II: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
II - prospectar informações das atividades relacionadas ao trânsito de mercadorias com indícios de sonegação fiscal, para subsidiar a SAT na execução do planejamento fiscal;
III - elaborar estudos, pareceres e relatórios em matérias relevantes por determinação do Superintendente da Administração Tributária e da alta administração; (Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso III: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
III - prospectar informações, analisar e selecionar contribuintes com indícios de sonegação fiscal, para subsidiar a SAT na execução do planejamento fiscal;
IV – pesquisar mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle; (Inciso IV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso IV: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
IV - prestar informações fiscais de apoio às Coordenadorias e às Unidades Gestoras de Fiscalização;
V - desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a combater sonegação e/ou fraude fiscal; (Inciso V: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso V: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
V – fornecer informações para tomada de decisões da alta administração;
VI - demandar às Coordenadorias de Fiscalização ações fiscais pontuais, dando conhecimento à Unidade de Planejamento Fiscal; (Inciso VI: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VI: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VI – demandar ações fiscais pontuais;
VII - levantar informações de controle de cartões de débito e de crédito;
VIII ?? participar de operações integradas com órgãos estaduais e federais visando ao combate à sonegação fiscal (Ministério Público Estadual, Polícias Civil, Militar e Federal, Receita Federal do Brasil, Exército Brasileiro, dentre outros);
IX - desenvolver operações externas com foco em contribuintes com suspeita de sonegação e/ou fraude fiscal;
X - gerir as informações fornecidas pelo Sistema SINTEGRA e atender as demandas relativas a esse sistema;
XI - participar dos trabalhos do Laboratório Contra a Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado de MS (LAB/LD);
XII - participar e cooperar na troca de informações com outras unidades de inteligência fiscal integrantes do Sistema Nacional de Inteligência Fiscal (SIF);
XIII – articular, com a Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE) e com a Superintendência de Gestão da Informação (SGI), o estudo, o projeto, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados; (Inciso XIII: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso XIII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
XIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
XIV – coordenar a operacionalização e a utilização dos sistemas informatizados, bem como promover a integração dos referidos sistemas; (Inciso XIV: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XV - buscar, junto à SGI, soluções tecnológicas que atendam demandas de sistemas geradas pelas unidades administrativas da SAT e que sejam adequadas ao desenvolvimento das suas atividades; (Inciso XV: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XVI - definir, junto as equipes técnicas da SGI, as prioridades no desenvolvimento de sistemas fazendários, no âmbito da competência original da SAT; (Inciso XVI: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XVII - definir, relativamente aos dados e informações tributárias e fiscais, as prioridades na elaboração de relatórios para fins gerenciais ou operacionais nas ferramentas de prospecção e/ou análises de dados, bem como da definição de cargas de ambientes operacionais para ambientes “data analytics” ou outros; (Inciso XVII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XVIII – gerenciar os perfis de acesso aos sistemas fazendários, bem como aos seus respectivos bancos de dados, e manter atualizados os registros de liberação acessos; (Inciso XVIII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XIX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária. (Inciso XIX: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Inteligência Fiscal terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Análise de Informações Fiscais – Estabelecimento (UAIFE), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIX, do caput deste artigo; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
I – a Unidade de Análise de Informações Fiscais – Estabelecimento (UAIFE), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, do caput deste artigo;
II - a Unidade de Análise de Informações Fiscais – Trânsito (UAIFT), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX e XIX, do caput deste artigo; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso II: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
II - a Unidade de Análise de Informações Fiscais – Trânsito (UAIFT), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, IV, VI, VIII, IX e XIII, do caput deste artigo;
III - a Unidade Estadual de Enlace (UESEN), para o cumprimento das competências previstas nos incisos II, III, IV, V, X, XII e XIX, do caput deste artigo; (Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso III: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
III - a Unidade Estadual de Enlace (UESEN), para o cumprimento das competências previstas no inciso X do caput deste artigo.
IV – a Unidade de Gestão de Dados e Sistemas Tributários (UGDST), para o cumprimento das competências previstas nos incisos XIII a XIX do caput deste artigo. (Inciso IV: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Subseção II
Da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária
Art. 20. À Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I – acompanhar pesquisas para avalição de preços, por meio consulta a dados disponibilizados na internet por empresas que realizam cotações ou pautas fiscais de outras unidades da Federação, e realizar pesquisas in loco ou por telefone para a elaboração de atos relacionados com a fixação do Valor Real Pesquisado;
II - gerenciar e executar as ações de controle e cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Fazenda, até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
III - controlar a arrecadação tributária e documentos emitidos por repartições fiscais;
IV – gerenciar o Sistema de Cadastro Fiscal Estadual;
V – implementar as ações relacionadas com o Programa Estadual de Educação Fiscal, visando ao desenvolvimento da consciência crítica do cidadão, ao aumento da eficiência e transparência do Estado, à redução do conflito da relação Estado e sociedade e ao aumento da participação e do controle sociais;
VI – revogado; (Inciso VI: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VI: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VI – analisar e emitir parecer sobre os pedidos de regimes especiais, instruir e controlar dos respectivos processos;
VII – pesquisar, elaborar tabela de valores dos veículos para estabelecer a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VIII – pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e controle do IPVA e do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);
IX – pesquisar e elaborar pauta de referência de valores imobiliários, em convênio com outros órgãos governamentais e prefeituras municipais;
X – analisar e opinar nos pleitos de interesse dos contribuintes, quanto aos tributos de competência do Estado, exceto quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
XI – coordenar e prestar assistência administrativa às Agências Fazendárias, gerindo as demandas no sentido da uniformização de entendimentos e procedimentos;
XII – atender aos contribuintes, sem as formalidades e os efeitos da consulta tributária prevista nos arts. 185 a 199 do Regulamento do ICMS, nos seus questionamentos quanto à aplicação da legislação tributária relativa aos tributos estaduais, bem como na busca de informações relativas a processos ou procedimentos em tramitação e a outras situações, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de seu legítimo interesse; (Inciso XII: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
Redação vigente até 28.09.2016.
XII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
XIII – desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária. (Inciso XIII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária terá as seguintes Unidades: (§ 1°: renumerado de parágrafo único para § 1° pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
I – a Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II – a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
III – a Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
IV - a Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;
V – a Unidade de Educação Fiscal (UNEDF), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso V do caput deste artigo;
VI – revogado. (Inciso VI: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VI: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VI – a Unidade de Regimes Especiais (UNIRE), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso VI do caput deste artigo;
VII - Unidade de Acompanhamento e Arrecadação de Outros Tributos (UNAOT), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos VII, VIII e IX, do caput deste artigo;
VIII – a Unidade de Controle de Agências Fazendárias (UCOAF), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, e, também, desempenhar, concorrentemente, as atividades a que se referem o art. 24; (Inciso VIII: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VIII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VIII – a Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores (UCOAF), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, e, também, desempenhar, concorrentemente, as atividades a que se referem o art. 24;
IX - a Unidade de Atendimento ao Contribuinte (UAC), para o cumprimento da competência a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, sem prejuízo do exercício das mesmas funções por outras unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas áreas atuação. (Inciso IX: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
§ 2° As demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda devem contribuir com a UAC, fornecendo-lhe, quando por ela solicitadas, para o cumprimento de suas atribuições, as informações sobre processos ou procedimentos em tramitação ou outras situações, em suas áreas de atuação. (§ 2°: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n° 2.765/2016. Efeitos a partir de 29.09.2016.)
Subseção III Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Art. 21. À Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I – coordenar e executar a fiscalização das mercadorias ou bens em trânsito e dos veículos transportadores, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, bens e documentos; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
I - executar a fiscalização das mercadorias ou bens em trânsito e dos veículos transportadores, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, bens e documentos;
II – formalizar o lançamento do ICMS, relativo à operação e à prestação de serviço referente ao transporte das mercadorias, decorrente de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito e da imposição de multa por infração à legislação tributária, relativa ao referido imposto, detectada em decorrência da referida fiscalização;
III – subsidiar e apoiar a Unidade de Planejamento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal; (Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso III: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
III – subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na realização de estudos e de pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, visando a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, no que lhe couber; (Inciso IV: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso IV: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
IV – subsidiar a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
V – elaborar, em articulação com a Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário, o Termo de Acordo a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e as empresas transportadoras, nos termos do Anexo XII ao Regulamento do ICMS;
VI – exercer, durante o período de circulação das mercadorias ou bens e da prestação do serviço de transporte, a fiscalização virtual de documentos fiscais eletrônicos a fim de exigir o ICMS devido;
VII – realizar operações especiais conjuntas com outros órgãos da administração pública a fim de combater a possível sonegação de tributos de competência estadual;
VIII – desenvolver fiscalização especializada, direcionada e segmentada de mercadorias de maior circulação;
IX – propor continuamente a melhoria e o redesenho das suas atividades fiscalizadoras, com o uso cada vez maior da tecnologia da informação disponível, a fim de propiciar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais e a melhoria do atendimento ao contribuinte;
X – gerenciar os sistemas informatizados de controle fiscal de mercadorias em trânsito, especialmente na definição e parametrização de regras de negócios e definição de canais de fiscalização;
XI – efetuar a fiscalização de mercadoria ou bens e a arrecadação do ICMS nos locais de realização de feiras livres ou de exposições;
XII – organizar e realizar o leilão de mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas pelo contribuinte nos termos do art. 154 do Regulamento do ICMS.
§ 1º Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I a IX do caput deste artigo;
II – a Unidade de Apoio Operacional (UAPOP-MTR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos X e XI do caput deste artigo;
III – a Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF), para fornecer apoio às demais unidades no cumprimento das competências a que se referem os incisos I, VII, XI e XII, do caputdeste artigo;
IV – a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Norte (UFITN), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI, VII e VIII, do caput deste artigo;
V – a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Sul (UFITS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI, VII e VIII, do caput deste artigo;
VI – a Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI, VII, VIII e XI, do caput deste artigo;
VII – a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V, VI, VII, VIII e XII, do caput deste artigo.
§ 2º As subunidades exercerão, sob a supervisão das unidades a que se vinculam, as mesmas competências destas, nas regiões em que se localizam ou no que corresponde a sua especificidade, indicadas nas respectivas denominações.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Fiscalização
Art. 22. À Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - coordenar e executar por meio de suas unidades a fiscalização em todo o Estado, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
I – coordenar, planejar e executar por meio de suas unidades a fiscalização em todo o Estado, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos;
II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a fiscalização dos remetentes de mercadoria sujeitas à substituição tributária, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;
III - fiscalizar e emitir parecer sobre a manutenção, extinção ou renovação de termo de acordo firmado pelo Estado, regimes especiais e autorizações específicas concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, através da análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;
IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito das competências de suas unidades e sugerir à Superintendência de Administração Tributária a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;
V – gerenciar, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi Nacional);
VI - formular e atender pedidos de informações e diligências fiscais no âmbito do Convênio Nacional de Mútua Colaboração em Matéria Fiscal (CONIF);
VII – orientar os contribuintes em relação a procedimentos e normas fiscais, preferencialmente com a colaboração de organismos de controle de categorias profissionais e econômicas;
VIII – acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;
IX – monitorar as atividades fiscais de contribuintes que representem relevância para a arrecadação;
X – receber e analisar processos referentes a situações decorrentes de fiscalização tributária e adotar as providências necessárias ou encaminhar à Coordenadoria competente;
XI - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de categorias de estabelecimentos, cuja atividade econômica esteja especificada na legislação;
XII – proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual;
XIII - analisar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação;
XIV - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária;
XV – acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS devido nas vendas a consumidor final, realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação credenciados neste Estado;
XVI – realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;
XVII – revogado. (Inciso XVII: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso XVII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
XVII – realizar estudos, por demanda da Superintendência de Administração Tributária, para a revisão de alíquotas, alterações de base de cálculo, determinação do valor mínimo de operações tributárias e definição de margem de valor agregado;
XVIII - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado;
XIX – analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação;
XX - gerenciar os regimes do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
XXI – decidir sobre os pedidos de inclusão de contribuintes nos regimes do Simples Nacional e na sistemática do Sistema SIMEI;
XXII – proceder às exclusões autorizadas por lei do regime do Simples Nacional e da sistemática do Sistema SIMEI, providenciando as respectivas publicações em Diário Oficial, quando for o caso;
XXIII – gerenciar o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS-Garantido, emitir notificações de cobranças, proceder aos enquadramentos, desenquadramentos de contribuintes no regime e analisar pedidos de baixa de notificações;
XXIV – analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;
XXV - analisar e emitir parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;
XXVI – analisar e autorizar os pedidos formulados por produtor rural ou empresas do segmento do agronegócio nos programas de incentivo fiscal às atividades agropecuárias;
XXVII – elaborar os estudos e as pesquisas para obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias no Estado de Mato Grosso do Sul;
XXVIII – propor, acompanhar e aperfeiçoar mecanismos, instrumentos e sistemas de informática, voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;
XXIX – elaborar relatórios referentes ao comércio exterior destinados a controle federal;
XXX – realizar a interlocução de acessos e sistemas de comércio exterior junto aos órgãos federais e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
XXXI – gerenciar o sistema de emissão de guia de liberação de mercadoria estrangeira sem recolhimento de ICMS;
XXXII – analisar as solicitações de guia de liberação de mercadorias estrangeiras sem recolhimento de ICMS;
XXXIII – autorizar, controlar e fiscalizar o uso de equipamentos e aplicativos de automação comercial;
XXXIV – propor e controlar o credenciamento e funcionamento de empresas interventoras em relação a equipamentos e aplicativos de automação comercial;
XXXV – credenciar os desenvolvedores e os softwares Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que gerenciem os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF);
XXXVI – efetuar testes em equipamentos e softwares e analisar documentações para fins de homologação;
XXXVII – subsidiar e apoiar a Unidade de Planejamento Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal; (Inciso XXXVII: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso XXXVII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
XXXVII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
XXXVIII – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, no que lhe couber; (Inciso XXXVIII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
XXXIX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária. (Inciso XXXIX: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
§ 1° Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Fiscalização terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Apoio Operacional (UAPOP-FIS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, X, XVI, XXVIII, do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assistência ao Coordenador de Fiscalização no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;
b) revogado; (Alínea “b”: revogada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Alínea “b”: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
b) elaborar estudos, pareceres e relatórios em matérias relevantes por determinação do Superintendente da Administração Tributária ou do Coordenador de Fiscalização;
c) prestar atendimento e informações ao público, orientando-os naquilo que for solicitado;
d) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na COFIS;
e) desempenhar outras funções correlatas;
II – a Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária (UFST), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIV, XXV, XXVIII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador de Fiscalização;
III – a Unidade de Fiscalização do Comércio, Indústria e Serviços (UFCIS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XXIV, XXV, XXVIII, XXXII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador de Fiscalização;
IV – a Unidade de Fiscalização de Agricultura e Pecuária (UFAPEC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXXII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador de Fiscalização;
V – a Unidade de Controle Fiscal de Atividades do Comércio e Indústria (UCFCI), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, VI, VII, X, XVI, XIX, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas, e de fiscalização, por determinação do Coordenador de Fiscalização;
VI – a Unidade de Fiscalização Regional Norte (UFRN), para o cumprimento, na respectiva circunscrição, das competências a que se referem os incisos I, II, III,IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXXII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador de Fiscalização;
VII – a Unidade de Fiscalização Regional Sul (UFRS), para o cumprimento, na respectiva circunscrição, das competências a que se referem os incisos I, II, III,IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXXII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador de Fiscalização;
VIII – a Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, VII, X, XVI, XXVIII, XXXIII, XXIV, XXXV, XXXVI, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas, e de fiscalização, por determinação do Coordenador de Fiscalização;
IX – a Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, VII, X, XVI, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVIII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas, e de fiscalização, por determinação do Coordenador de Fiscalização;
X – a Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, VII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas, e de fiscalização, por determinação do Coordenador de Fiscalização;
XI – a Unidade de Controle e Monitoramento do ICMS Transporte (UTRAN), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, VII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XIX, XXIV, XXV, XXVIII, do caput deste artigo e desempenhar outras atividades correlatas, e de fiscalização, por determinação do Coordenador de Fiscalização.
§ 2º As subunidades exercerão, sob a supervisão das unidades a que se vinculam, as mesmas competências destas, nas regiões em que se localizam ou no que corresponde a sua especificidade, indicadas nas respectivas denominações.
Subseção V
Da Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário
Art. 23. ? Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CATT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - assessorar a Superintendência de Administração Tributária e a Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, mediante a elaboração de informações, despachos informativos e decisórios e outros documentos ou expedientes, atendimento e orientação a contribuintes;
II - providenciar os encaminhamentos necessários para: (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
a) o cumprimento de decisões judiciais impetradas pelos contribuintes;
b) a tomada das providências fiscais cabíveis em decorrência de decisões judiciais, quando for o caso;
c) outras demandas judiciais, como ofícios, pedido de informações, entre outras;
Inciso II: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
II - providenciar os encaminhamentos necessários para que as decisões judiciais impetradas pelos contribuintes sejam cumpridas, bem como das providências fiscais cabíveis em decorrência dessas decisões, quando for o caso;
III – analisar os processos relativos à solicitação de crédito de ICMS por parte de produtores agropecuários, quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e aquisição de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e, ainda, nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo;
IV – registrar no sistema informatizado os créditos de ICMS previamente autorizados em decorrência de pedidos de restituição deferidos;
V – analisar, conferir, revisar e emitir relatórios e elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relacionados com:
a) restituição de indébito tributário;
b) isenção de ICMS na aquisição de veículos novos destinados a deficiente físico, táxi, moto-táxi e moto-entregador;
c) dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS na aquisição de equipamentos;
d) extravio de Nota Fiscal de Produtor – Série Especial (NFP/SE) e de notas fiscais de contribuintes do comércio e da indústria.
VI – analisar e emitir parecer sobre os pedidos de regimes especiais, bem como instruir e controlar os respectivos processos. (Inciso VI: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário terá as seguintes Unidades:
I - a Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
I – a Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I e II, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Análise de Benefícios e Revisão de Restituições (UABRR), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso V do caput deste artigo;
III – a Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UHCF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo;
IV – a Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Inciso IV: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
V – a Unidade de Regimes Especiais (UNIRE), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso VI do caput deste artigo. (Inciso V: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Seção IV
Das Agências Fazendárias
Art. 24. Às Agências Fazendárias compete, sob a coordenação da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária e o controle da Unidade de Controle de Agências Fazendárias: (Art. 24, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 24, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 24. Às Agências Fazendárias compete, sob a coordenação da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária e controle da Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores:
I – proceder ao registro do pedido de parcelamento de débito, exclusivamente quando originário de denúncia espontânea;
II – nos casos de parcelamentos originários de autuações fiscais ou de transcrições de débitos, protocolizar o Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e o recolhimento da primeira parcela, encaminhando a 1ª via do PPD ao Órgão Preparador Estadual para juntada aos autos do processo que lhe deu origem; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso II: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
II – nos casos de parcelamentos originários de autuações fiscais ou de transcrições de débitos, protocolizar o Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e o recolhimento da primeira parcela, encaminhando a 1ª via do PPD ao Órgão Preparador Regional para juntada aos autos do processo que lhe deu origem;
III – recepcionar, mediante protocolo, petições, requerimentos, impugnações, recursos, consultas e demais documentos de autoria de contribuintes de domicílio fiscal da circunscrição da Agência Fazendária, e posterior encaminhamento ao Órgão Preparador Estadual; (Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso III: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
III – recepcionar, mediante, protocolo, petições, requerimentos, impugnações, recursos, consultas e demais documentos de autoria de contribuintes de domicílio fiscal da circunscrição da Agência Fazendária, e posterior encaminhamento ao Órgão Preparador Regional;
IV – manter atualizado os registros de dados cadastrais de contribuintes da jurisdição da Agência Fazendária;
V – subsidiar o Órgão Preparador Estadual, sempre que necessário e possível, no cumprimento de formalidades processuais. (Inciso V: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso V: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
V – subsidiar o Órgão Preparador Regional, sempre que necessário e possível, no cumprimento de formalidades processuais e, de modo especial, quando estas forem relacionadas com a identificação dos casos descritos no parágrafo único do art. 1º do Decreto n° 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.
Subseção Única
Dos Postos de Atendimento
(Subseção Única, art. 24-A: acrescentados pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.04.2017.)
Art. 24-A. Aos Postos de Atendimento, vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, na forma estabelecida no item 6.8.1 da alínea “a” do inciso IV do art. 4º desta Resolução, compete, nas respectivas circunscrições:
I – prestar assistência e orientação aos contribuintes na utilização dos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda a eles disponibilizados;
II – cadastrar os contribuintes no Portal ICMS Transparente, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III – realizar outros procedimentos determinados pela Superintendência de Administração Tributária.
Parágrafo único. O cadastramento de contribuinte no Portal ICMS Transparente realizado por posto de atendimento deve ser homologado pelo chefe da Agência Fazendária a que se vincula.
Seção V
Dos Órgãos Preparadores
Art. 25. Revogado.
(Art. 25: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.829/2017. Efeitos a partir de 15.05.2017.)
Redação anterior vigente até 14.05.2017.
Art. 25. Aos Órgãos Preparadores, previstos na Lei n° 2.315, de 2001, e instituídos pela Resolução/SERC n° 1.582, 7 de maio de 2002, compete, com o apoio da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária e sob o controle da Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores:
I - organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não-contenciosos, no âmbito de sua circunscrição administrativo-territorial;
II - registrar os processos de natureza tributária relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) e ao Termo de Transcrição de Débito (TTD);
III - praticar os atos necessários para:
a) impulsionar, tempestiva e regularmente, os processos administrativos que ordinariamente tramitem no Órgão Preparador;
b) dar início aos processos administrativos cuja iniciativa lhe esteja atribuída;
c) dar seguimento tempestivo e regular aos autos dos processos de qualquer natureza que tenham apenas passagem pelo Órgão Preparador;
IV - sanear devidamente os atos e termos dos processos, inclusive e em sendo o caso, declarando-lhes a nulidade;
V - atuar objetivamente no sentido do recebimento integral, do parcelamento ou da inscrição na Dívida Ativa, conforme o caso, do valor dos créditos tributários regularmente exigidos pela Administração Tributária;
VI - cobrar amigavelmente o valor do crédito tributário, nos casos a que se referem as prescrições do Decreto n° 10.677, de 2002;
VII - receber os pedidos de parcelamento de débitos formulados por pessoas situadas na circunscrição administrativo-territorial de sua atuação, bem como:
a) prestar quaisquer informações tendentes a auxiliar a análise dos pedidos pela autoridade superior competente;
b) acompanhar e exigir a regularidade quantitativa e tempestiva do pagamento periódico dos valores pecuniários parcelados;
c) tomar todas as medidas cabíveis para a solução das pendências relativas aos parcelamentos de débitos;
VIII - alterar, inserir ou suprimir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração, inserção ou supressão daqueles dados, para que:
a) os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamentos e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
b) os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária ativa, em sendo o caso;
IX - cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:
a) do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do Órgão Preparador;
b) de respostas a requerimentos ou consultas tributárias, bem como de soluções dadas a quaisquer questões;
c) de decisões de julgamentos administrativos;
d) de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso;
X – executar os atos e as atividades de preparação, que podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto quanto aqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.
Seção V-A
Da Agência Fazendária Virtual (Agenfa Virtual)
(Seção V-A, art. 25-A: acrescentados pela Resolução/SEFAZ nº 2.798/2017. Efeitos a partir de 1º.04.2017.)
Art. 25-A. À Agência Fazendária Virtual compete, sob a coordenação da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária e o controle da Unidade de Controle de Agências Fazendárias: (Art. 25-A: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 25-A, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 25-A. À Agência Fazendária Virtual compete, sob a coordenação da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária e controle da Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores:
I - recepcionar as solicitações de serviços feitas pelos contribuintes, por meio do sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), nos casos em que se exija a formalização de processo;
II – atender ao contribuinte, por meio eletrônico, na impossibilidade técnica ou operacional das Agências Fazendárias regionais, quanto à prestação de serviços colocados à disposição dos contribuintes por meio do Portal ICMS Transparente;
III – apoiar às demais unidades de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere aos serviços prestados pelos Postos de Atendimento e pelas Agências Fazendárias;
IV – realizar outros serviços ou procedimentos determinados pela Superintendência da Administração Tributária.
Seção VI
Dos Postos Fiscais
Art. 26. Aos Postos Fiscais, sob a coordenação da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e sob o controle da Unidade e, se for o caso, da Subunidade às quais, nos termos dos subitens 7.4, 7.5 e 7.7 da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º deste regimento, se vinculam, compete a fiscalização de mercadorias em trânsito e a cobrança do crédito tributário, nos casos em que a sua exigência decorra dessa fiscalização, incluídas as hipóteses em que o imposto deva ser pago no momento da entrada ou da saída das mercadorias no território do Estado.
Seção VII
Do Órgão Preparador Estadual
(Seção VII: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 26-A. Ao Órgão Preparador Estadual, previsto na Lei n° 2.315, de 2001, e instituído pela Resolução/SEFAZ n° 2.829, 28 de abril de 2017, vinculado administrativamente à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, compete: (Art. 26-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
I – organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não contenciosos;
II – registrar os processos de natureza tributária relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), incluído, quando for o caso, o Auto de Cientificação (ACT);
III – praticar os atos necessários para:
a) impulsionar, tempestiva e regularmente, os processos administrativos que ordinariamente tramitem no órgão preparador;
b) dar início aos processos administrativos cuja iniciativa lhe esteja atribuída;
c) dar seguimento tempestivo e regular aos autos dos processos de qualquer natureza que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;
IV – sanear devidamente os atos e termos relativamente ao impulsionamento do processo;
V – alterar, inserir ou suprimir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração, inserção ou supressão daqueles dados, no sentido de que:
a) os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamentos e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
b) os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária ativa, em sendo o caso;
VI - cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:
a) do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;
b) de decisões de julgamentos administrativos, incluídas as decisões relativas à impugnação do despacho denegatório do pedido de restituição do indébito;
c) de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso;
VII - executar os atos e as atividades de preparação, que podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto quanto àqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO
Seção I
Da Competência
Art. 27. À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I – estabelecer a programação financeira de desembolso, da uniformização e da padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II – analisar a viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira e o pagamento dos órgãos da administração direta, a liberação de recursos para a administração indireta, e os repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;
IV - estabelecer normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
V - propor intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
VI – controlar os gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;
VII - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;
VIII - propor, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
IX – executar as medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
X - cadastrar, acompanhar e controlar a execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;
XI – acompanhar a elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais, e o acompanhar o desempenho econômico-financeiro de tais empresas.
Seção II
Da Coordenadoria do Tesouro Estadual
Art. 28. À Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:
I - efetuar a guarda e a administração de títulos e valores mobiliários do Estado e/ou de terceiros, regularmente recebidos, ou mantê-los em custódia junto às instituições financeiras;
II - efetivar as operações de encontro de contas;
III - coletar, junto às unidades gestoras, os cronogramas financeiros relativos aos dispêndios necessários à execução da despesa e analisar as informações recebidas de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas;
IV - orientar os órgãos do Estado envolvidos nas atribuições em relação aos procedimentos sistematizados inerentes às atividades do Tesouro;
V - contatar as instituições financeiras no sentido de manter a regularidade do fluxo de informações pertinentes a cada operação;
VI - executar o controle do sistema de Caixa Único do Estado;
VII - acompanhar e controlar os saldos das contas bancárias de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;
VIII - efetuar a conciliação das contas correntes de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;
IX - autorizar a abertura de contas correntes e poupanças, credenciar e descredenciar as pessoas que podem movimentar essas contas;
X - preparar, revisar, executar e acompanhar o Fluxo de Caixa do Tesouro do Estado;
XI - efetuar e controlar as transferências dos recursos a outros Poderes e demais transferências constitucionais;
XII - efetivar os procedimentos pertinentes em relação aos cheques recebidos de contribuintes sem o devido suprimento de fundos;
XIII - proceder à entrada da receita e acompanhar o ingresso de recursos financeiros a serem repassados pelos agentes arrecadadores à Coordenadoria do Tesouro Estadual;
XIV - efetuar a classificação e contabilização da receita arrecadada;
XV - proceder à anulação das receitas em razão do não ingresso dos recursos correspondentes;
XVI - emitir relatórios contábeis e gerenciais pertinentes às atividades da Coordenadoria do Tesouro Estadual, bem como da Superintendência do Tesouro;
XVII - executar os procedimentos de pagamento das programações de desembolso centralizadas na Coordenadoria do Tesouro Estadual;
XVIII - desenvolver, avaliar e implementar os procedimentos administrativos relativos à execução e controle dos pagamentos;
XIX - proceder à restituição dos valores arrecadados mediante a autorização do Secretário de Estado Fazenda;
XX - emitir relatórios contábeis e gerenciais pertinentes às atividades da Coordenadoria do Tesouro Estadual;
XXI - supervisionar, controlar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria do Tesouro Estadual terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XIX e XX, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Controle de Repasse (UCREP), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VIII, XIII e XX, do caput deste artigo;
III – a Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos III, IV, V, XVI, XVII, XVIII, XX e XXI, do caput deste artigo.
Seção III
Da Coordenadoria de Controle da Despesa
Art. 29. À Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:
I - estabelecer o limite de gastos que cada unidade gestora ficará autorizada a realizar para execução das despesas definidas no orçamento do exercício;
II - estabelecer normas administrativas para liberação de cotas financeiras;
III - elaborar a programação financeira geral da despesa e liberação de cotas financeiras;
IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público e administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
V - supervisionar o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta e indireta e repasses dos duodécimos dos Poderes e órgãos independentes;
VI - supervisionar estudos para fins de gestão dos recursos orçamentários dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
VII - supervisionar e acompanhar os procedimentos envolvidos na relação do Tesouro do Estado com as instituições financeiras;
VIII - estabelecer e avaliar as estratégias com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do Estado, reportado através do fluxo de caixa do Tesouro;
IX - participar das avaliações de alternativas para captação de recursos financeiros não-tributários.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Controle da Despesa terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e IX, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V e VI, do caput deste artigo.
Seção IV
Da Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios
Art. 30. À Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:
I - cadastrar, acompanhar e controlar a execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo;
II – acompanhar, controlar e enviar para publicação os contratos firmados com o Governo do Estado;
III - elaborar declarações de contrapartidas;
IV – recepcionar e analisar a documentação dos convenentes, cadastrar os convenentes e emitir o certificado de inscrição dos convenentes no Cadastro de Convenentes da Administração Pública (CCAD);
V - realizar ações de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos pagamentos de serviço da dívida, de operações de crédito, às transferências constitucionais e legais a municípios, ao parcelamento de contribuições previdenciárias da administração direta, ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da administração direta, aos serviços de arrecadação da receita do Tesouro Estadual pelos agentes credenciados e a outros serviços e encargos do Estado definidos em lei específica ou orçamentária;
VI - elaborar relatórios com a programa?ão financeira de vencimentos das obrigações dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);
VII - elaborar demonstrativos das transferências constitucionais e legais aos municípios, para divulgação;
VIII - elaborar e analisar os balancetes mensais e balanço anual dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), bem como encaminhá-los aos órgãos de controle dentro dos prazos legais estabelecidos;
IX - elaborar relatórios gerenciais, pertinentes à unidade, solicitados pela administração superior;
X - analisar e elaborar propostas para melhoria na gestão de Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);
XI - gerar arquivos do sistema bancário para transferências constitucionais e legais a municípios;
XII - propor, executar e controlar os credenciamentos de instituições financeiras para arrecadação da receita estadual;
XIII - realizar outras ações, pertinentes a Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), por determinação legal ou administrativa;
XIV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública da administração direta do Estado, decorrente de operações de crédito internas e externas, de curto, médio e longo prazos, conciliando junto aos credores as liberações, atualizações, incorporações, ajustes, saldos devedores e prestações pagas e a pagar;
XV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública estadual, decorrente de garantias e contra-garantias concedidas às operações de crédito contratadas pelos órgãos da administração indireta do Estado conciliando, com os credores e órgãos beneficiários, todas as movimentações ocorridas em cada contrato;
XVI - acompanhar e controlar a utilização de autorizações legislativas referentes às operações de crédito da administração direta e indireta;
XVII - analisar a capacidade de endividamento e pagamento do Estado, com vistas à realização de operações de crédito, concessão de garantias e cumprimento dos limites permitidos para endividamento público;
XVIII - elaborar documentos da competência da Coordenadoria e promover, junto aos demais órgãos do Estado, a elaboração de documentos complementares para obtenção de autorizações pertinentes à realização de operações de crédito;
XIX - elaborar projeções de curto prazo dos serviços da dívida, para alimentar os sistemas de fluxo de caixa, de execução orçamentário-financeira e, projeções de médio e longo prazo para apoiar tomada de decisão estratégica de aplicação de recursos do Estado;
XX - calcular e conciliar a receita líquida real junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
XXI - elaborar relatórios de acompanhamento, controle e recomendações para cumprimento dos limites da dívida pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXII - analisar e elaborar novas propostas de controle para gestão da dívida pública estadual;
XXIII - supervisionar e acompanhar as transferências constitucionais e legais aos municípios e à União;
XXIV – elaborar proposta orçamentária relativa aos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);
XXV – emitir e transmitir a Declaração e Contribuição de Tributos Federais (DCTF) do CNPJ do EGEFIN à Receita Federal, e demais atribuições junto à Receita Federal, referentes a sua área de atuação;
XXVI – manter a atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa de modo a não impedir os repasses de recursos por meio de transferências;
XXVII – acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), e nos demais cadastros, bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias;
XXVIII – solicitar ao responsável de cada unidade que promova as regularizações necessárias para a renovação de certidões dos órgãos federais, bem como acompanhar os prazos e vencimentos dessas certidões;
XXIX – orientar e determinar, com vistas à obtenção da regularidade, as medidas e procedimentos necessários a fim de obter a regularidade do Estado e dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, e de seus fundos.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Créditos (UGDOC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XXIII, XXIV e XXV, do caput deste artigo;
III – a Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo;
IV – a Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 31. À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, órgão executivo central das políticas de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com função executiva e de assessoramento à Secretaria de Estado de Fazenda, aos demais órgãos do Governo Estado e ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul e seu Comitê de Tecnologia da Informação, órgãos criados pelo Decreto nº 14.162 de 22 de abril de 2015, compete:
I - planejar, desenvolver, implementar, manter e evoluir as aplicações de Tecnologia da Informação e da Comunicação que suportam os processos de trabalho das funções estruturantes e das aplicações de atendimento ao cidadão e aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;
II - prover uma infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação com nível pactuado de desempenho e disponibilidade;
III - planejar, orçar e acompanhar as soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação para atendimento das necessidades tanto do cidadão quanto das áreas internas do Poder Executivo do Estado;
IV - conhecer, registrar sistematicamente e acompanhar as demandas de Tecnologia da Informação e da Comunicação do cidadão e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e estudar essas demandas e propor soluções;
V - criar, implementar e manter as bases de dados que suportam as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação com integridade, disponibilidade e acessibilidade;
VI – administrar os dados e informações como um bem patrimonial do Poder Executivo Estadual;
VII - criar e manter uma estrutura tecnológica de dados e informações com capacidade de apoiar a governança corporativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - criar, implementar, manter, evoluir e disponibilizar uma infraestrutura de dados espaciais estaduais, promover o georreferenciamento de todas as bases de dados administradas pela SGI elegíveis a essa tecnologia, com objetivo de apoiar a governança do Poder Executivo do Estado;
IX - criar, implementar, evoluir e disponibilizar os portais de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual aos usuários internos e externos;
X - implementar, manter e evoluir permanentemente a estrutura de segurança da informação e comunicação que garanta níveis planejados de integridade, disponibilidade e continuidade das operações de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual;
XI – padronizar os recursos de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual de modo a racionalizar custos, oferecer suporte e promover a interoperabilidade desses recursos;
XII - publicar os padrões desenvolvidos para promover o alinhamento dos esforços internos, dos formadores de mão de obra, das incubadoras de empresas e dos parceiros públicos e privados;
XIII – capacitar o corpo de colaboradores para suportar as novas tecnologias e soluções de vanguarda propostas no Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e da Comunicação;
XIV - administrar e manter o patrimônio de equipamentos, em conjunto com Superintendência de Administração e Finanças e Superintendência de Logística e Infraestrutura, bem como as licenças de uso de itens de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda;
XV - representar o Estado nas organizações e fóruns de Tecnologia da Informação e da Comunicação regionais, nacionais e internacionais.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 32. A Assessoria Técnica (ATEC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, responsável pelo assessoramento em assuntos técnicos, realização de avaliações, emissão de pareceres e orçamentos, apoio ao titular do órgão, direção dos trabalhos de definição da Arquitetura Tecnológica de Referência e de Segurança da Informação, em articulação com as demais unidades da Superintendência, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) em assuntos técnicos, avaliações, pareceres, orçamentos, propostas de soluções e demais assuntos de Tecnologia da Informação e da Comunicação;
II - validar as propostas de pautas e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para definição da Arquitetura Tecnológica de Referência e da Política de Segurança da Informação a ser adotada pela SGI;
III - assistir tecnicamente o Superintendente da SGI, representando-o junto à colegiados e outros órgãos quando solicitado;
IV - acompanhar, analisar, interpretar e garantir a aplicação da legislação referente à área de atuação, emitindo, quando couber, informações, pareceres técnicos e outros documentos;
V - administrar o processo de dimensionamento de soluções técnicas (equipamentos, programas de computador e serviços especializados) para atendimento das necessidades da SGI, da Secretaria de Estado de Fazenda ou de clientes da SGI que solicitarem esse serviço, diretamente à SGI ou através do Comitê de Tecnologia da Informação;
VI - acionar as áreas técnicas da SGI para examinar, testar e emitir termos de aceite de itens de Tecnologia da Informação e da Comunicação adquiridos pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - promover a realização de atividades técnicas inerentes aos processos de trabalho internos da SGI e zelar pelo atingimento de seus objetivos;
VIII - avaliar aspectos técnicos e contratuais das aquisições de itens de Tecnologia da Informação e da Comunicação e seus correspondentes objetos contratuais;
IX - manter e incentivar intercâmbio com outros profissionais, órgãos e instituições com vistas à atualização e desenvolvimento de sua área de atuação;
X - representar institucionalmente a SGI no atendimento do público interno e externo para os assuntos que forem designados pelo superintendente;
XI - prestar suporte à SGI em assuntos pontuais, ligados à área de atuação, quando solicitado.
Seção III
Das Unidades
Subseção I
Da Unidade de Dados, Informações e Conteúdo
Art. 33. À Unidade de Dados, Informações e Conteúdo (UDIC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, órgão executivo responsável pela criação, evolução, disponibilização da infraestrutura de dados para apoio à decisão, promoção da governança corporativa de dados e administração das ferramentas tecnológicas que suportam essa infraestrutura, compete:
I - gerenciar dados e informações com o objetivo de apoiar os processos decisórios dos gestores, implementando a “Governança de Dados” com as disciplinas que a compõem, considerando os dados como ativos da organização dotados de valor patrimonial, zelando pela sua qualidade, segurança, integridade, proteção, disponibilidade, entendimento e efetivo uso;
II - gerenciar dados, compartilhando a responsabilidade pelo gerenciamento desses dados com os gestores das diversas áreas do governo;
III - implementar a disciplina de Análise de Dados como parte da Governança de Dados, e para tanto, implementar o Armazém Geral de Dados e organizar a arquitetura de análise de dados dotada de ferramental adequado e capaz de oferecer respostas às necessidades das áreas de governo;
IV - implementar a disciplina de Dados Mestres e de Referência como parte da Governança de Dados, identificando a necessidade e gerenciando esses dados e a correspondente arquitetura de integração e uso desses dados pelas áreas de governo;
V - implementar a disciplina de Gerência de Metadados como parte da Governança de Dados, identificando a necessidade, definindo padrões e repositórios, criando meios de oferta e de uso de metadados pelas áreas de governo;
VI - implementar a disciplina de Segurança de Dados como parte da Governança de Dados, identificando a necessidade de segurança, definindo procedimentos de segurança, classificando dados e informações segundo sua criticidade para o governo e verificando o cumprimento dos procedimentos de segurança desses dados;
VII - implementar a disciplina de Qualidade de Dados como parte da Governança de Dados, identificando os requisitos de qualidade, definindo padrões de qualidade, estabelecendo métricas e procedimentos para aprimorar a qualidade, monitorando e corrigindo dados, com vistas à garantia da qualidade dos dados;
VIII - implementar a disciplina de Arquitetura de Dados como parte da Governança de Dados, identificando a necessidade de informações e dados, estabelecendo arquiteturas de bancos de dados, de integração de dados e de armazém geral de dados e propondo o Modelo Corporativo de Dados para uso pelas áreas de governo e seus sistemas aplicativos;
IX - implementar a disciplina de Suporte a Bancos de Dados como parte da Governança de Dados, implementando, preservando e controlando os diversos bancos de dados, com vistas ao bom desempenho e disponibilidade de dados para as áreas do governo e seus sistemas aplicativos;
X - implementar a disciplina de Tecnologia de Dados como parte da Governança de Dados, identificando as necessidades tecnológicas para manejo de dados, definindo arquiteturas e soluções, controlando o uso e atualização das licenças de tecnologias para acesso e manejo de dados, promovendo seu uso pelas áreas de governo;
XI - implementar a disciplina de Gerência de Documentos, Conteúdos e Registros como parte da Governança de Dados, identificar a necessidade de gestão de documentos, conteúdos e registros, definindo a arquitetura para gestão e integração com os diversos sistemas aplicativos, definindo e verificando procedimentos de uso pelas áreas de governo;
XII - implementar a disciplina de Desenvolvimento de Dados como parte da Governança de Dados, identificando as necessidades de modelagem de dados, desenvolvendo modelos conceituais, lógicos e físicos para os dados, definindo procedimentos de conversão, integração e teste de dados e seus modelos.
Subseção II
Da Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação
Art. 34. À Unidade de Comunicação e Qualidade da Interação (UCQI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade de promoção da comunicação interna e da imagem externa da SGI, administração dos portais de serviços e publicação das páginas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado na internet, e, responsável por melhorar continuamente a experiência do usuário no uso da tecnologia provida pela SGI, compete:
I - desenvolver o projeto visual, as artes visuais e os plug-ins das páginas de internet publicadas pela SGI;
II - empregar sempre na publicação dos sites as ferramentas e tecnologias constantes da arquitetura tecnológica de referência aprovadas pela SGI;
III - preparar e aplicar treinamento aos gestores de conteúdo dos sites dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, reforçar a autonomia desses órgãos e entidades sobre a propriedade e o conteúdo dos respectivos sites, e, posicionar a SGI como facilitadora do processo, criadora dos projetos e artes citados no inciso I e administradora das ferramentas tecnológicas usadas na publicação desses sites;
IV - prestar suporte especializado aos gestores de conteúdo dos sites publicados pela SGI;
V - preparar ambiente de treinamento, textos explicativos, perguntas e respostas frequentes, vídeo aulas e outras formas de estimular a autonomia do usuário na interação com a tecnologia disponibilizada pela SGI;
VI - estudar e compreender por meio de pesquisas, entrevistas, registro de opinião online ou qualquer outra forma tecnicamente viável, como os usuários interagem com a tecnologia, avaliar essa interação e como a qualidade é percebida, com o objetivo de melhorar continuamente a experiência do usuário;
VII - pesquisar, prospectar e avaliar permanentemente novas tecnologias que apresentem melhorias na qualidade da interação, testar essas tecnologias e propor sua adoção à SGI;
VIII - promover a comunicação interna da Superintendência, propor ações e iniciativas para criação e uso de intranet na SGI;
IX - atuar como gestor de conteúdo para a página da SGI na internet;
X - identificar e treinar pessoas de todas as unidades da SGI para reconhecer e preparar textos sobre os principais acontecimentos e realizações da Superintendência que possam ser notícias no site;
XI - coordenar ações e projetos de comunicação organizacional, relacionados à imagem da SGI;
XII - atuar como articulador e difusor de informações, assegurando qualidade, segurança e credibilidade da comunicação;
XIII - manter contatos com os diversos públicos de interesse da SGI na sua área de atuação;
XIV - acompanhar e avaliar o desempenho das ações relacionadas à comunicação social da SGI;
XV - exercer outras atividades atribuídas pela Superintendência dentro de sua área de atuação.
Subseção III
Da Unidade de Modernização Interna
Art. 35. À Unidade de Modernização Interna (UMIN), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, órgão de apoio técnico ao Superintendente de Gestão da Informação e à Assessoria Técnica, e às demais unidades componentes da estrutura da SGI, encarregada da implantação e operacionalização do Escritório de Projetos, do Escritório de Processos e de promover o desenvolvimento institucional e humano da SGI, compete:
I - apoiar a governança corporativa da SGI, entendendo como tal, a capacidade de elaborar, acompanhar e avaliar planos e processos de trabalho com vistas ao aumento da eficiência e eficácia da atuação da SGI;
II - conduzir, em articulação com a Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), o processo de planejamento estratégico da SGI e revisar periodicamente esse processo;
III - acompanhar a execução do plano estratégico da SGI e informar à Superintendência qualquer desvio significativo na execução desse plano;
IV - atuar em consonância com os escritórios de projetos de outras instâncias do Poder Executivo do Estado;
V - planejar e propor o desenvolvimento de treinamentos, palestras e outros eventos de interesse da SGI;
VI - atuar como consultoria interna na elaboração dos projetos aprovados pela SGI, acompanhar a execução desses projetos e informar aos gestores interessados sobre qualquer desvio significativo na sua execução;
VII - aplicar metodologia de gerenciamento de projetos de padrão internacional conforme as recomendações adotadas pela SGI;
VIII - modelar os principais processos de trabalho da SGI, apoiar sua implementação e avaliar os resultados desses processos;
IX - produzir relatórios de acompanhamento de projetos e processos para avaliação da SGI;
X - sugerir ações e medidas para a evolução dos processos de trabalho e da metodologia de gestão de projetos da SGI;
XI - propor à Superintendência, medidas, novos processos de trabalho e mudanças nas formas de organização do trabalho tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade;
XII - criar métricas claras e indicadores de desempenho capazes de avaliar a atuação da Superintendência;
XIII - criar e apresentar relatórios e gráficos (dashboards) que representem visualmente o nível de eficiência dos projetos e processos da SGI;
XIV - apoiar a SGI na definição de uma arquitetura tecnológica de referência e na manutenção de sua atualidade tecnológica;
XV - prospectar novas tecnologias em atendimento e resposta à demanda, conduzir, documentar as avaliações em colaboração com as áreas técnicas e homologar os resultados na SGI;
XVI - assessorar a SGI na proposição de adoção de novas tecnologias de informação e comunicação pelo Poder Executivo do Estado;
XVII - conduzir a adoção de novas tecnologias em colaboração com as áreas técnicas, atualizando a arquitetura tecnológica de referência da SGI;
XVIII - apoiar a SGI na definição e atualização das políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;
XIX - prospectar em colaboração com as áreas técnicas, novas tecnologias de segurança da informação, capazes de responder às ameaças, conduzir, documentar as avaliações e homologar os resultados na SGI;
XX - apoiar a realização de eventos de conscientização dos servidores do Poder Executivo Estadual, organizados e aprovados pela SGI;
XXI - criar modelo de gestão de pessoas que responda às necessidades de administração de um quadro misto de servidores e terceirizados, a equalização do nível de conhecimento técnico e um padrão de comportamento dessa força de trabalho para atender às necessidades das atividades fim da SGI;
XXII - criar e propor modelo de políticas de ingresso e desligamento de pessoal terceirizado na força de trabalho da SGI;
XXIII - preparar um plano de desenvolvimento das capacidades operacionais, gerenciais e executivas para o quadro de colaboradores de carreira e terceirizados da SGI;
XXIV - criar uma metodologia de dimensionamento das equipes de acordo com a demanda e os objetivos aprovados no planejamento estratégico da SGI;
XXV - criar um conjunto de objetivos, metas e indicadores que apoiem a avaliação objetiva do desempenho dos colaboradores da SGI.
Subseção IV
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 36. À Unidade de Apoio Administrativo (UADM), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, órgão de gestão das atividades administrativas da SGI, atuando em consonância com a Superintendência de Administração e Finanças e com a Superintendência de Logística e Infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, acrescidas das necessidades específicas da SGI, tem as seguintes atribuições:
I - administrar o registro de frequência dos funcionários, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento de salas de reuniões, sala de treinamento e do auditório, a frota de veículos a serviço da SGI, o processo de contratação, integração e desligamento de pessoas da SGI, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Superintendência;
II - gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da SGI, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na SGI;
III - executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Superintendência e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;
IV - preparar e acompanhar os processos de compras de bens e de suprimentos para a SGI e executar o recebimento e a conferência desses bens e dos equipamentos adquiridos ou administrados pela SGI;
V - recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da SGI.
Seção IV
Da Coordenadoria de Sistemas
Art. 37. À Coordenadoria de Sistemas (CSIS), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pelo dimensionamento, desenvolvimento, documentação, implantação, manutenção e evolução dos sistemas aplicativos que suportam as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e dos serviços prestados diretamente ao cidadão por esses sistemas, compete:
I - processar os itens de trabalho dos clientes internos ou externos, apresentados pela Coordenadoria de Relacionamento com o Cliente ou pela “Central de Atendimento”;
II - subsidiar a Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes no entendimento dos requisitos das demandas dos clientes;
III - desenvolver documentação técnica das soluções produzidas e atualizar a existente em casos de manutenção corretiva ou evolutiva;
IV - planejar solução técnica para cada item de trabalho, em consonância com a descrição oferecida pela Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes ou pela Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura, avaliando quanto à viabilidade, melhores práticas, oportunidade de reuso, aquisição de solução de mercado ou desenvolvimento interno;
V - dimensionar os recursos e estimar os prazos para a execução dos itens de trabalho apresentados pela Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes ou pela Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura;
VI - desenvolver documentação de produção das soluções disponibilizadas aos clientes, para estabelecer as rotinas de produção da Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura;
VII - levantar, documentar e gerenciar regras de negócio e requisitos de sistemas;
VIII - elaborar e projetar as soluções técnicas, até o nível de detalhe necessário para que possam ser construídas internamente ou por parceiros externos, sejam empresas, startups ou incubadas;
IX - construir a solução técnica assegurando a aderência aos requisitos de negócio, requisitos funcionais e não funcionais, visando ao correto funcionamento e à aprovação do cliente;
X - observar os pontos de checagem onde serão necessários a comunicação à Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes e aos próprios clientes sobre o andamento das manutenções e evoluções técnicas em carteira;
XI - administrar os recursos empregados e os prazos ajustados para atendimento de cada demanda, notificando à Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes os casos de descumprimento sobre quaisquer dos itens acordados;
XII - cumprir a metodologia de desenvolvimento de sistemas adotada pela SGI para a execução dos trabalhos;
XIII - observar as diretrizes, recomendações e procedimentos da Unidade de Dados, Informações e Conteúdo evitando a multiplicação de custos e esforços para manter os dados do Estado;
XIV - adotar a nomenclatura de dados estabelecida e disponibilizada pela Unidade de Dados, Informações e Conteúdo através da disciplina de gerência de metadados;
XV - observar as diretrizes e padrões tecnológicos estabelecidos pela SGI;
XVI - observar as diretrizes e padrões de segurança estabelecidos pela SGI;
XVII - encaminhar à apreciação da Assessoria Técnica qualquer solução que esteja fora da arquitetura de referência tecnológica aprovada pela SGI;
XVIII - utilizar o ambiente técnico de desenvolvimento disponibilizado para os trabalhos em consonância com as normas de segurança da SGI;
XIX - participar e apoiar o processo de validação de solução técnica pelos clientes para todas as novas aplicações, mesmo aquelas desenvolvidas através de parceria;
XX - manter registro atualizado dos esforços empregados em cada item de trabalho;
XXI - gerar itens de trabalho interno para atender às necessidades da própria coordenadoria.
Seção V
Da Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura
Art. 38. À Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva responsável pela definição, implementação, operação, suporte de toda a infraestrutura de processamento e armazenagem de dados da SGI, das redes do Parque dos Poderes, metropolitana de Campo Grande e ampla com acesso em todos os municípios do Estado, pela Central de Atendimento (Help Desk), pelo suporte aos sistemas corporativos legados da SGI, pelos serviços de assistência técnica aos equipamentos da Secretaria de Estado de Fazenda, microfilmagem e digitalização de documentos e de digitação, compete:
I - gerenciar os processos de trabalho dos grupos subordinados para atendimento dos objetivos gerais da SGI;
II - manter uma infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação com as funcionalidades capazes de suportar as operações de dados e comunicação do Poder Executivo Estadual;
III - administrar os ativos de rede, a infraestrutura de fibras ópticas e de wi-fi do Parque dos Poderes, a rede metropolitana própria sem fio de Campo Grande, a participação do Estado na rede de fibras ópticas denominada REDECOMEP (Redes Metropolitanas de Ensino e Pesquisa), a rede ampla com acessos em todos os municípios do Estado e as integrações entre as redes administradas pela SGI com as redes dos parceiros externos;
IV - administrar e gerenciar os equipamentos e programas especializados que fazem a integração do equipamento de grande porte da SGI, a proteção contra acessos não autorizados à rede da SGI, a proteção contra o acesso a conteúdo não autorizado a partir das redes administradas pela SGI, a proteção contra intrusões internas ou externas aos ativos de rede, servidores e dados administrados pela SGI e a otimização do desempenho da rede ampla administrada pela SGI;
V - prestar suporte técnico aos gestores locais e suporte local aos ativos de rede para todas as redes de dados administradas e gerenciadas pela SGI;
VI - administrar e gerenciar o parque de equipamentos servidores, a infraestrutura de virtualização desses equipamentos, a infraestrutura de armazenamento de dados, a disponibilidade, o funcionamento e o desempenho desses equipamentos e a plataforma de serviços de cópia e restauração de dados;
VII - gerenciar programas especializados em publicação de páginas, aplicações e conteúdo no padrão internet, em resolução de nomes de domínios da internet, em prover os serviços de correio eletrônico, em controle de versionamento e ciclo de vida de aplicações, em controle de certificados digitais em uso, em estabelecimento de redes privativas virtuais, em gerenciamento de projetos, em estabelecer plataforma de mensagens instantâneas e colaboração corporativa, em antivírus e em distribuição dinâmica de endereços internos de rede para estações e servidores componentes da infraestrutura administrada pela SGI;
VIII - administrar as plataformas de bancos de dados, ferramenta de desenvolvimento, integração de ambientes heterogêneos físicos e lógicos, e, suportar as aplicações legadas do equipamento computacional de grande porte administrado pela SGI;
IX - monitorar o funcionamento dos circuitos de dados da rede ampla, dos equipamentos servidores físicos e virtualizados, do acionamento automatizado do grupo gerador de energia elétrica da SGI, dos sistemas interligados de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, da infraestrutura de fibras ópticas do Parque dos Poderes e metropolitana de Campo Grande, das câmeras de segurança da SGI, do serviço de intercâmbio eletrônico de dados, das condições ambientais de trabalho do complexo central de processamento e armazenamento da SGI e dos sistemas de missão crítica executados na SGI;
X - manter atualizados os cadastros de serviços, usuários e autorizações de acesso lógico às aplicações e sistemas disponibilizados pela SGI;
XI - executar as rotinas de produção, operação e cópia de segurança dos sistemas hospedados no complexo central da SGI, checar o funcionamento dos procedimentos automatizados e seus resultados e gerenciar as tarefas de impressão de grandes volumes de dados;
XII - executar as tarefas de atendimento aos clientes e usuários internos e externos, como ponto focal de contatos desses, para encaminhar quaisquer dúvidas ou necessidades de atendimento de Tecnologia da Informação e da Comunicação operados ou fornecidos pela SGI;
XIII - executar os serviços de manutenção, preparação, transporte, instalação e suporte técnico aos equipamentos de informática em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente para a Secretaria de Estado de Fazenda;
XIV - manter os serviços de microfilmagem, digitação e digitalização de documentos oficiais exclusivamente para atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as normas que regulamentam esses serviços.
Seção VI
Da Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes
Art. 39. À Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC), subordinada diretamente à Superintendência de Gestão da Informação, unidade executiva de gestão das demandas de soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado por serviços da SGI, compete:
I - reconhecer os clientes e as partes interessadas nos assuntos de tecnologia no âmbito da atuação da SGI, estabelecendo claramente com esses os canais e formas de comunicação institucional, para o bom atendimento das necessidades de negócio por soluções técnicas;
II - receber os requerimentos dos clientes, como necessidades de negócio por soluções técnicas, mantendo registro atualizado deles ao longo da sua abordagem, tratamento e priorização;
III - identificar, reconhecer e documentar as necessidades do negócio, problema ou oportunidade, definindo a natureza da solução e preparando justificativas para o atendimento de tal necessidade;
IV - proceder a análise dos requisitos declarados no intuito de definir as capacidades requeridas de uma solução potencial para atender as necessidades das partes interessadas e descrever o comportamento dos componentes da solução;
V - consultar especialistas em assuntos de tecnologia na preparação de uma solução potencial, a fim de compreender melhor os requisitos funcionais de tal solução e as implicações deles para a análise sendo conduzida;
VI - selecionar em conjunto com os especialistas, a solução técnica que será construída, avaliando soluções alternativas ou opções potenciais;
VII - gerenciar e comunicar os requerimentos dos clientes, levando as partes interessadas a uma clara compreensão desses requerimentos e obtendo a aprovação desses;
VIII - negociar com a equipe de especialistas que serão designados para construir a solução potencial uma estimativa do esforço necessário para a construção;
IX – propor e apresentar para a apreciação da Superintendência de Gestão da Informação, as soluções potenciais preparadas para determinada necessidade, quando tais soluções, no todo ou em parte, forem inovadoras, de alta complexidade ou demandar um volume significativo de esforço para sua construção;
X - acompanhar o andamento dos requerimentos do cliente em fase de elaboração e construção pela equipe de especialistas;
XI - prestar contas dos requerimentos do cliente quanto ao seu andamento, tratamento e priorização, estabelecendo e renovando com os clientes acordos quanto às prioridades e prazos de atendimento;
XII - avaliar e validar as soluções produzidas pelos especialistas, apoiando os clientes na avaliação e homologação dessas soluções.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO
Seção I
Da Competência
Art. 40. Revogado. (Art. 40: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 40: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 40. À Auditoria-Geral do Estado (AGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos, avaliar os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades da administração estadual;
II - assessorar os órgãos e as entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
III - verificar a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e das despesas, o exame dos atos que resultem em criação e em extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial, no âmbito do Poder Executivo;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
V - realizar a tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou à outra irregularidade, que resulte dano ao erário;
VI - realizar auditorias:
a) em órgãos e em entidades do Estado ou por ele controlados, para avaliar os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação, recomendando medidas necessárias para a regularização das situações constatadas e proteção ao Erário Estadual;
b) na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e nas atividades a que se destinam;
c) na gestão dos recursos públicos estaduais repassados a órgãos e a entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes;
d) nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
e) na execução dos contratos, convênios, consórcios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
f) de caráter especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Estadual, do Auditor-Geral do Estado e, ainda, por solicitação de Secretário de Estado ou de autoridade de cargo equivalente;
VII - propor impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Governo Estadual, e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalização de atividades do Sistema de Controle Interno, para a promoção da integração funcional com outros sistemas estruturantes da administração pública estadual, ouvidos os respectivos órgãos centrais;
IX – avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
X - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos e dos haveres do Estado;
XI - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido nos arts. 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XII - avaliar dos controles de utilização e de segurança dos bens e dos direitos de propriedade do Estado, mesmo que sob a responsabilidade de terceiros, e de outros que estejam sob a responsabilidade de órgão e de entidade da Administração Pública;
XIII - expedir recomendações aos órgãos auditados visando à correção de irregularidades e de impropriedades; à adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado, e ao aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas;
XIV - determinar aos órgãos e às entidades auditadas prazo para cumprimento de recomendações decorrentes de auditorias realizadas;
XV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar, conforme estabelecem o art. 42 e o art. 59, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVI – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consoante dispõe o seu art. 59, inciso V.
Seção II
Da Unidade de Apoio Técnico
Art. 41. Revogado. (Art. 41: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 41: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 41. À Unidade de Apoio Técnico (UAPOIO), subordinada diretamente à Auditoria-Geral do Estado, compete:
I - prestar assistência ao Auditor-Geral do Estado no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações ao público, orientando-os naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências da Auditoria-Geral do Estado;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência da Auditoria-Geral do Estado;
VI - arquivar, gerenciar e manter atualizado banco de dados e sistema de arquivo dos documentos da Auditoria-Geral do Estado, físico e digital;
VII - organizar as reuniões do Auditor-Geral do Estado;
VIII - realizar a representação política e institucional da Auditoria-Geral do Estado;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Coordenadoria de Auditoria Interna
Art. 42. Revogado. (Art. 42: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 42: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 42. À Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUDI), subordinada diretamente à Auditoria-Geral do Estado, compete a execução das atividades atribuídas à Auditoria-Geral do Estado no art. 40.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Auditoria Interna terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Auditoria Contábil (UNIAC), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, III, IV, XI, XIII, XV e XVI, do art. 40;
II – a Unidade de Parecer Técnico (UPTEC), para o cumprimento das competências abaixo, além das previstas no inciso VII do art. 40:
a) elaborar o Parecer Técnico Consolidado e submeter à aprovação da Auditoria-Geral do Estado;
b) elaborar o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Gestoras, integrante do Poder Executivo e submeter à aprovação da Auditoria-Geral do Estado;
III – a Unidade de Auditoria de Gestão (UAGES), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XII, XIII e XIV, do art. 40.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO
Seção I
Da Competência
Art. 43. À Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - coordenar a execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como orientar e consolidar os registros contábeis de competência dos demais Poderes;
II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;
III - orientar quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
IV - preparar minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
V - elaborar instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;
VI - consolidar as demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);
VII - orientar quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras;
VIII - elaborar relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado, bem como extração e fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas, bem como a elaboração e análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais, e acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais;
IX – validar cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).
Seção II
Da Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil
Art. 44. À Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:
I – coordenar a execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como orientar e consolidar os registros contábeis de competência dos demais Poderes;
II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;
III - orientar quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
IV - preparar minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
V - elaborar instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;
VI – consolidar as demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);
VII - orientar quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras da administração direta e indireta;
VIII – validar os cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Consolidação da Administração Direta (UCADMD), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a VII, do caput deste artigo, relativas à Administração Direta;
II – a Unidade de Consolidação da Administração Indireta (UCADMI), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a VII, do caput deste artigo, relativas à Administração Indireta.
Seção III
Da Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais
Art. 45. À Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:
I - elaborar relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado;
II - extrair e fornecer demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas;
III - elaborar e analisar demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais;
IV – acompanhar a operação do sistema de informações gerenciais.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais terá a Unidade de Informações Fiscais e Gerenciais (UINFG), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a III, do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DO NÚCLEO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Seção Única
Da Competência
Art. 46. À Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:
I - coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Modernização da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de modernização;
III - estabelecer contato e representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de modernização;
IV - planejar e monitorar a execução dos projetos pertencentes aos programas de modernização;
V - coordenar, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e demais Superintendências, detentoras da competência original, o estudo, o projeto, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;
VI – revogado. (Inciso VI: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso VI: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
VI – gerenciar os perfis de acesso aos sistemas e dados fazendários;
VII - realizar estudos e desenvolver medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Estadual;
VIII – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX – coordenar o Programa de Gestão por Resultados da Secretaria de Estado de Fazenda;
X – monitorar a execução do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - viabilizar a capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos projetos de modernização;
XII - desenvolver ações que contribuam para o fortalecimento da comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE) terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Gestão Estratégica (UGEST), para o cumprimento das competências abaixo, além das previstas nos incisos VIII e X, do caput deste artigo;
a) apoiar e acompanhar a execução das iniciativas definidas no Contrato de Gestão Estratégica;
b) providenciar a validação das entregas dos resultados das execuções dos programas e inciativas do Contrato de Gestão Estratégica;
II – o Escritório de Projetos (EPROJ), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IV e V, do caput deste artigo;
III – o Escritório de Processos (EPROC), para promover a gestão dos processos de trabalho da Secretaria de Estado de Fazenda, além do cumprimento das competências previstas no inciso VII do caput deste artigo;
IV – a Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM), para o cumprimento das competências previstas no inciso XI do caput deste artigo;
V – a Unidade de Comunicação e Marketing Institucional (UNCOM), para o cumprimento das competências abaixo, além das previstas no inciso XII do caput deste artigo;
a) desenvolver as ações de divulgação e comunicação do Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda e dos programas de modernização;
b) apoiar as ações da Coordenadoria, referente à produção de material institucional referente aos programas de modernização;
VI – a Unidade de Gestão de Dados e Sistemas Fazendários (UGDSF), para o cumprimento das competências previstas nos incisos V e VI, do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(Capítulo VII: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Capítulo VII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção Única
Da Competência
Art. 47. À Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (Art. 47, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 47, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 47. À Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a análise de concessões de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria;
II - a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, de forma a subsidiar estratégias de governo;
III - a emissão de pareceres em respostas às consultas tributárias, sobre:
a) assuntos relativos a benefícios fiscais e sobre a sua forma de apuração;
b) registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e sobre outros documentos equivalentes;
IV - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica;
V - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados;
VI - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda;
VIII – a proposição de ações fiscais em relação as empresas incentivadas à Superintendência de Administração Tributária;
IX – o desenvolvimento de ações fiscais nas empresas beneficiadas, atendendo a determinação do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos em que este achar conveniente e oportuno, tendo em vista o interesse público, a celeridade e o conhecimento técnico;
X - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e com a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal.
§ 1° Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico terá as seguintes unidades: (§ 1º, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
§ 1º, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
§ 1° Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Análise, Desenvolvimento e Sustentabilidade Fiscal (UADSF);
II – a Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF).
§ 2° Compete à Unidade de Análise, Desenvolvimento e Sustentabilidade Fiscal (UADSF):
I - a análise de concessões de benefícios fiscais, com emissão de parecer sob seus aspectos jurídicos, fiscais e econômicos;
II - a emissão de pareceres técnicos sobre renúncia fiscal e resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos.
§ 3° Compete à Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF):
I - o controle dos benefícios fiscais, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados, inclusive com a vistoria fiscal nos estabelecimentos, para verificar o cumprimento das condições exigidas na concessão do benefício;
II – a proposição de suspensão e cancelamento de benefícios concedidos, em caso de inadimplência ou descumprimento de requisito pactuado ou regulamentado;
III – a sugestão, ao Coordenador, de ações fiscais em relação às empresas incentivadas, a serem sugeridas à Superintendência de Administração Tributária;
IV – a efetivação de ações fiscais nas empresas beneficiadas atendendo à determinação superior.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO
(Capítulo VIII: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 47-A. À Superintendência de Orçamento (SUORC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete: (Art. 47-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;
III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;
IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;
VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Superintendência de Orçamento terá a Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR) e a Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPRO).
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Seção I
Da Competência
Art. 48. À Superintendência de Administração e Finanças (SAF), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, de gestão de recursos humanos, vigilância, arquivo, protocolo, bem como emitir pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos disciplinares da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - planejar e implementar programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - supervisionar, controlar e gerenciar as atividades relativas à elaboração ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa a serem firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda, e manter esses documentos em banco de dados;
IV - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas.
Seção II
Da Coordenadoria de Administração
Art. 49. À Coordenadoria de Administração (CADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:
I - reunir em protocolo ou autuar e distribuir os processos para todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - atender as solicitações de informações sobre o protocolo (disque protocolo);
III - distribuir etiquetas de processos para todos os setores da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – coordenar o sistema de telefonia e de impressões da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de protocolo;
VI - incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;
VII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;
VIII - autuar processos para pedido de licitação, visando à contratação de compras ou serviços;
IX - autuar processos de compra ou de prestação de serviços diretos e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
X – autuar processos estimativos e processos de locação de imóveis;
XI - acompanhar os contratos e convênios, observando a execução financeira e a física, além dos prazos, mantendo os registros de ocorrências verificadas durante sua vigência;
XII - realizar os procedimentos necessários junto à Central de Compras da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para aquisições por registro de preço;
XIII - efetuar as publicações de contratos, convênios e licitações, nos prazos legais;
XIV - elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Administração e Finanças terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a IV, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Controle Patrimonial (UCOPAT), para o cumprimento das competências previstas nos incisos VI e VII, do caput deste artigo.
Seção III
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
(Seção III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Seção III: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Seção III
Da Coordenadoria de Recursos Humanos
Art. 50. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete: (Art. 50, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 50, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 50. À Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:
I – promover e coordenar a capacitação e o aprimoramento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e manter registro atualizado das capacitações realizadas pelos mesmos;
II - desenvolver estudos sobre o clima organizacional e gerir conflitos de pessoal;
III - promover a utilização de instrumentos de sensibilização, de prevenção e tratamento de estresse e de motivação, estimulando e desenvolvendo programas necessários para tanto;
IV - avaliar as condições físicas, ambientais e de segurança do trabalho das unidades, em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores, mapeando as moléstias de maior incidência, identificar suas causas e sugerir medidas profiláticas e curativas;
V - diagnosticar e acompanhar os casos de inadaptação funcional motivados por fatores físicos, sociais ou psicológicos ou por dependência química, procedendo à orientação de pessoal;
VI - acompanhar os processos de licença médica dos servidores, inclusive os que deem causa a aposentadoria por invalidez ou a readaptação;
VII - acompanhar processo de concessão de auxílio funeral e pensões;
VIII - promover e estimular a prática de ações de responsabilidade social junto aos servidores;
IX - diagnosticar o perfil psicológico do servidor, para orientar e preparar sua adequação funcional em situações de admissão, transferência, readaptação, demissão e aposentadoria;
X - promover ações para assegurar a qualidade de vida no trabalho;
XI - promover a integração dos servidores e a divulgação dos talentos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XII - manter e atualizar o registro funcional dos servidores, em pastas individuais de assentamento histórico-funcional, bem como elaborar certidões e declarações funcionais, inclusive financeiras;
XIII - controlar a avaliação dos servidores em estágio probatório;
XIV - estudar e propor, de acordo com levantamentos, a quantidade e a distribuição física e administrativa dos cargos necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado de Fazenda;
XV - proceder à movimentação dos servidores para os setores mais apropriados às suas competências;
XVI - solicitar o preenchimento de vagas no quadro de pessoal, bem como alteração da lotação ideal fixada para a Secretaria de Estado de Fazenda;
XVII - manter registro atualizado dos cargos efetivos, empregos, cargos em comissão e da tabela de pessoal do órgão, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;
XVIII - controlar e registrar o afastamento de pessoal, especialmente em férias e licenças e, quando couber, elaborar atos referentes a abono de faltas, imposição de penalidades e reassunção;
XIX - instruir processos de afastamento temporário, adicional de capacitação, e averbação de tempo de serviço, aposentadoria e abono de permanência;
XX - proceder à apuração do tempo de serviço, para fins de concessões de adicional por tempo de serviço, promoções e progressões funcionais, licenças-prêmio, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, aposentadoria por invalidez e abono de permanência;
XXI - elaborar os atos de concessão de salário-família, licença especial e adicional por tempo de serviço, licença para trato de interesse particular, licenças médicas, bem como instruir os respectivos processos;
XXII - verificar e registrar a frequência dos servidores, remetendo ao setor de folha de pagamento o relatório das respectivas alterações funcionais que correspondam a modificações no pagamento;
XXIII - manter atualizada a legislação de pessoal e elaborar manuais de instruções sobre matéria de responsabilidade da Unidade;
XXIV - controlar e gerir o pagamento da produtividade fiscal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), a partir de dados fornecidos pela Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE);
XXV - promover estudos das carreiras, para o desenvolvimento de políticas de produtividade e a concessão de benefícios correspondentes;
XXVI - desenvolver estudos para a avaliação de desempenho e implantação da meritocracia;
XXVII - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado diariamente, principalmente o boletim de pessoal, imprimindo todos os atos que geram alteração (inclusão ou exclusão) na folha de pagamento.
XXVIII - realizar alteração da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda no Sistema de Gestão Organizacional (SGEO), quando publicada no Diário Oficial do Estado;
XXIX - elaborar cálculo de diferença de exercício anterior, para inclusão no Sistema de Gestão de Pagamento de Diferença do Servidor (SIGPAD), com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
XXX - controlar e atender ofício referente à pensão alimentícia quando recebido na Secretaria de Estado de Fazenda, para inclusão ou exclusão em folha de pagamento de servidor;
XXXI - elaborar cálculo de licença-prêmio convertida em pecúnia para inclusão em folha de pagamento, quando publicada no Diário Oficial do Estado;
XXXII - agendar, emitir e controlar a emissão de Boletim de Inspeção Médica (BIM);
XXXIII - elaborar os atos de pessoal de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como: remanejamento, lotação, designação, dispensa, despacho/SEFAZ e respectivo envio à imprensa oficial para publicação.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Gestão de Pessoas terá as seguintes unidades: (Parágrafo único, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Parágrafo único, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Recursos Humanos terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS), para o cumprimento das competências previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XXXIV, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES), para o cumprimento das competências previstas nos incisos XXV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, do caput deste artigo;
III – a Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos (UNIDRH), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, XIV, XV, XXVII e XXVIII, do caput deste artigo.
Seção IV
Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas
Art. 51. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:
I - registrar a responsabilidade de portadores de suprimentos de fundos e repasses financeiros, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;
II - elaborar, organizar e expedir os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, controlando e acompanhando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo o arquivo da documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir acessos posteriores;
III - manter a escrituração contábil em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o orçamento aprovado, propondo abertura de créditos adicionais e alterações do detalhamento da despesa, sempre que for necessário;
V - emitir notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - elaborar pré-empenho para atender as despesas a serem realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - emitir e acompanhar os destaques feitos a outros órgãos, bem como suas anulações;
VIII - impugnar, mediante representação à autoridade competente, qualquer ato referente à despesa sem a existência de dotação orçamentária ou de prévio empenho, quando imputada em dotação imprópria ou por documento comprobatório de crédito não habilitado;
IX - proceder à liquidação de despesas nos processos de pagamentos;
X - providenciar a emissão das autorizações de pagamento de despesas constantes nos processos devidamente liquidados;
XI - controlar devoluções de recursos e outros, seja de recebimentos indevidos por servidores ou por responsáveis por suprimento de fundos e repasse financeiro emitindo guias de recolhimento;
XII - receber as devoluções de recursos, por meio de cheques nominais ou cheques administrativos, e proceder aos depósitos na conta do Tesouro do Estado;
XIII - elaborar as propostas orçamentárias para desembolso mensal das despesas previstas;
XIV – elaborar o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conjunto com as áreas afins;
XV - efetuar demonstrativos de empenho e das despesas liquidadas a pagar;
XVI - receber e analisar processos de solicitação de despesas, conferindo a codificação e a dotação orçamentária, além da fundamentação da licitação ou de sua dispensa;
XVII - receber e analisar os processos de despesas, após convênios e contratos administrativos;
XVIII - manter atualizados os registros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, bem como dos ordenadores de despesas, procedendo à tomada de contas, quando cabível;
XIX - proceder às verificações mensais no almoxarifado e promover, no encerramento do exercício, na área de sua competência, às tomadas de contas dos suprimentos de fundos e repasses financeiros, inclusive dos responsáveis por almoxarifado, no prazo estabelecido pela Auditoria-Geral do Estado;
XX - examinar a aplicação dos suprimentos de fundos e repasse financeiros, emitindo parecer conclusivo, quando impugnada a comprovação, ou instruindo o processo em diligência, quando não atender às formalidades legais;
XXI - controlar a inscrição de Restos a Pagar;
XXII - contabilizar de forma sintética e analítica, e controlar todos os atos e fatos referentes a despesas orçamentárias e extra-orçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda, observando as normas e o Plano de Contas Único do Estado.
Seção V
Da Coordenadoria de Assuntos Técnicos-Especializados e Administrativos
Art. 52. À Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração e Finanças, compete:
I - orientar as atividades relativas a questões jurídicas que envolvam a tomada de decisão nos contratos administrativos e nos atos de pessoal;
II - elaborar termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações e emitir os respectivos pareceres;
III - examinar previamente no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e/ou publicados;
b) os atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou decisão para dispensa de licitação;
IV - examinar e emitir parecer nos processos de pessoal, relativos à concessão de direitos e vantagens;
V - orientar aos servidores sobre assuntos funcionais, inclusive aposentadoria;
VI - emitir parecer em processos de pessoal quando for devido qualquer pagamento;
VII - emitir pareceres fundamentados e conclusivos em processos que sejam submetidos à sua apreciação;
VIII - requerer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades da Coordenadoria de Assuntos Técnicos-Especializados e Administrativos;
IX - orientar as unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao cumprimento de decisões judiciais, no âmbito administrativo e recursos humanos;
X - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades da Coordenadoria de Assuntos Técnicos-Especializados e Administrativos;
XI - informar aos dirigentes superiores e aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato normativo cujo cumprimento requer providências da administração, sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão de atuação, preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser tomadas;
XII - propor o cumprimento de providências jurídicas medidas administrativas indispensáveis para resguardar o interesse público afeto à Secretaria de Estado de Fazenda ou de seus servidores;
XIII - prestar orientação das questões judiciais, emitindo pareceres e informações em matéria jurídica e técnica de interesse da pasta, quando não forem de da área tributária ou da Procuradoria-Geral do Estado;
XIV - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídio e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa, quando solicitados;
XV - requerer à autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependente de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;
XVI - orientar e auxiliar as autoridades superiores da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos procedimentos da prestação de contas e cumprimentos dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União ao administrador público;
XVII - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade de administração superior do órgão;
XVIII - elaborar atos para publicação de abertura, prorrogação e decisão de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;
XIX - controlar e distribuir às comissões, o processo administrativo de sindicância ou disciplinar;
XX - assessorar as comissões, quando necessário, nos atos processuais de processos em tramitação na Superintendência de Administração e Finanças;
XXI - dar vista às partes interessadas dos processos administrativos de sindicância e disciplinar, sob sua guarda;
XXII - informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quando solicitado, sobre servidores que respondem ou não a processo de sindicância ou disciplinar. (Inciso XXII: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso XXII: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
XXII - informar à Coordenadoria de Recursos Humanos, quando solicitado, sobre servidores que respondem ou não a processo de sindicância ou disciplinar.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA
Seção I
Da Competência
Art. 53. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de transportes, almoxarifado e de suprimento de bens e de serviços;
II - gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - gerenciar, supervisionar, orientar e coordenar a manutenção de unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e, em articulação com a Secretaria de Estado de Infraestrutura, coordenar a ampliação, construção ou reforma de unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – coordenar a elaboração de estudos e planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - planejar, implantar e coordenar a execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - proceder ao levantamento de custos de insumos, materiais e mão de obra, necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - preparar e executar atos formais, necessários ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia, necessários às atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e atender aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção II
Da Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal
Art. 54. À Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:
I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais, frota de veículos próprios, cedidos ou locados, e logística de distribuição;
II - avaliar e propor soluções quanto à relação de custo - benefício da manutenção das unidades, das atividades, dos processos, da tecnologia e dos contratos;
III - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, e efetuar os registros das suas movimentações;
IV - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;
V - manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;
VI - distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;
VIII - promover o reparo, a redistribuição e a alienação de bens móveis em disponibilidade;
IX - elaborar processos de doação de materiais inservíveis e disponíveis;
X - controlar a distribuição de viaturas oficiais desta Secretaria ou locados para este fim, de acordo com a disponibilidade da frota e as necessidades de cada unidade;
XI – controlar as cotas de combustíveis de todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
XII - manter atualizados os termos de guarda e responsabilidade das viaturas, providenciar seu licenciamento e controlar as respectivas multas de trânsito;
XIII - realizar inspeção periódica, providenciar reparos, manutenção e socorro para as viaturas em todas as localidades do Estado;
XIV - manter controle sobre abastecimentos, lubrificações e lavagens, por meio de liberação de cotas por veículos e controle de liberação de senhas para cartões de abastecimento;
XV - propor, quando for o caso, a realização de sindicância e a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades por acidentes que envolvam os veículos ou pela sua má utilização;
XVI - fazer o recebimento das compras de almoxarifado e bens permanentes;
XVII - acompanhar e fiscalizar as obras civis referentes à adaptação, à ampliação e à construção das instalações da Secretaria de Estado de Fazenda;
XVIII - receber e analisar as demandas de substituições de equipamentos de infraestrutura;
XIX - propor a especificação de condições, para a contratação de fornecedores que atendam aos serviços de manutenção predial, jardinagem e equipamentos de infraestrutura;
XX - manter atualizados os dados físicos das unidades, para subsidiar projetos de manutenção;
XXI - propor reformas e adaptações prediais, visando melhorar a funcionalidade interna e externa dos ambientes;
XXII - acompanhar e controlar a execução de obras observando o seu cronograma e fiscalizando o cumprimento dos projetos e das normas técnicas e as especificações dos materiais;
XXIII - elaborar e administrar a execução de projetos de manutenção predial, de instalações e de equipamentos;
XXIV - analisar os imóveis para locação e elaborar parecer sobre a sua viabilidade;
XXV - manter registros atualizados dos controles de consumo de água, luz e telefone;
XXVI - propor medidas necessárias para o efetivo controle e redução das contas de água, luz e telefone;
XXVII - validar com as unidades a serem atendidas o desenvolvimento do programa de necessidades e do projeto de construção;
XXVIII - gerenciar a execução dos contratos de prestação de serviços de manutenção de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e de equipamentos;
XXIX - validar com as superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda e com outros órgãos da Administração Estadual ou Federal envolvidos nos projetos de construções, readequações ou restaurações de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I, II, III, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Transporte (UTRANS), para o cumprimento das competências previstas nos incisos X a XV, do caput deste artigo;
III – a Unidade de Almoxarifado (UALMO), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII, IX e XVI, do caput deste artigo.
Seção III
Da Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional
Art. 55. À Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:
I - executar a guarda e o controle de processos e de documentos que não guardam relação com as atividades da Coordenadoria de Administração (CADM) da Superintendência de Administração e Finanças;
II - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando os registros das suas movimentações;
III - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;
IV - distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências a Logística e Apoio Operacional terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Apoio Administrativo e Operacional (UAAOP), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a V, do caput deste artigo;
II – a Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a V, do caput deste artigo, no que se refere às agências e unidades fazendárias.
TÍTULO VIII
DOS DIRIGENTES
Art. 56. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, dos coordenadores e dos assessores. (Art. 56, caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Art. 56, caput: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
Art. 56. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, do Auditor-Geral do Estado, dos superintendentes, dos coordenadores e dos assessores.
Parágrafo único. Os órgãos e unidades nos quais se desdobra a Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos por:
I – revogado. (Inciso I: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 2.940/2018. Efeitos a partir de 17.05.2018.)
Inciso I: redação anterior, vigente até 16.05.2018.
I - Auditor-Geral, no caso da Auditoria-Geral do Estado;
II – Superintendentes, no caso das Superintendências;
III – Coordenadores, no caso das Coordenadorias;
IV – Chefes, no caso das Unidades e Subunidades.
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