(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Resolução Nº 2052, DE 19 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre o Cadastro de Convenentes da Administração Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 37 do Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003, na redação dada pelo Decreto n. 12.259, de 1° de fevereiro de 2007,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas interessadas em celebrar convênio ou instrumento similar com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual para executar programa, projeto ou atividade de interesse público, serão inscritas no Cadastro de Convenentes da Administração Estadual - CCAD.

 

                        Parágrafo único. O cadastramento será realizado pelo concedente ou futuro convenente, mediante encaminhamento ou apresentação da documentação à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

CAPÍTULO II


DA INSCRIÇÃO

 

                        Art. 2º O interessado terá sua inscrição no CCAD efetivada mediante apresentação do formulário constante do Anexo I a esta Resolução, devidamente preenchido e acompanhado, conforme a natureza jurídica, de originais e de cópias, autenticadas em cartório competente ou por servidor da Administração Estadual ou, quando for o caso, de publicação na Imprensa Oficial, dos documentos listados no Anexo II a esta Resolução.

 

§ 1° Os interessados que, em razão da sua especificidade, estiverem sujeitos ao preenchimento de requisitos especiais ou à apresentação de outros documentos previstos em Lei ou regulamento, deverão apresentá-los para inscrição juntamente com os referidos no caput deste artigo.

 

§ 2°   A exigência de comprovação da condição de filantrópica e ou de utilidade pública para entidades ou organizações que firmarem convênio ou instrumento similar com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual será determinada no respectivo termo, de acordo com condicionantes vinculadas ao objeto, ao valor da transferência e à natureza jurídica do convenente, definidos pelo concedente.

                       

Art. 3º As certidões, os certificados de regularidade e os documentos assemelhados que, por sua natureza, dependam de renovação periódica, serão aceitos se estiverem dentro do prazo de validade que neles constar expressamente.

 

                        § 1º Quando não houver indicação do prazo de validade, o documento será aceito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua expedição.

 

                        § 2º As atas, os registros de associações e os documentos emitidos em cartórios de distribuição, deverão ser atualizados quando houver renovação da presidência, da direção-geral e ou do representante legal da entidade ou instituição.

                       

            Art. 4º É de inteira responsabilidade do cadastrado no CCAD a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo de certidões, certificados ou documentação apresentada para inscrição, devendo mantê-los devidamente atualizados, sob pena de invalidação automática de seu cadastramento.

                       

                        Art. 5º Toda inclusão, alteração ou renovação do certificado de inscrição no CCAD dar-se-á junto à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, através da apresentação de requerimento, conforme modelo constante do Anexo III a esta Resolução, acompanhado da documentação comprobatória da revisão ou revalidação, além da Declaração de Cumprimento das Condicionantes Legais – Anexo IV a esta Resolução.

 

                        Art. 6º A documentação apresentada para inscrição no CCAD constituirá processo administrativo específico e ficará arquivada pela Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, por um prazo não inferior a cinco anos.

 

                        Art. 7º Não será deferida a inscrição no CCAD de interessado com a documentação incompleta.

 

                        Parágrafo único.  O responsável pelo recebimento da documentação destinada à inscrição de convenente, deverá confrontar cópias não autenticadas com seus originais, autenticando-as mediante  aposição de carimbo e assinatura.

 

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

                        Art. 8º A inscrição no CCAD e as alterações nos seus registros serão processadas com base na verificação da documentação apresentada, conforme os parâmetros seguintes:

 

                        I - qualificação jurídica - exame do cumprimento das condições legais de existência da pessoa jurídica ou física;

 

                        II - regularidade fiscal - verificação da situação fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos (receita federal, estadual ou municipal);

 

                        III - adimplência de tributos devidos ao Estado;

 

                        IV - regularidade com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, no caso do convenente ser ente público;

 

                        V - inexistência de situação de mora ou de inadimplência junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

 

                        Parágrafo único. É facultada a promoção de diligência destinada a esclarecer ou  complementar a documentação para verificação de veracidade das informações prestadas, ou para efeito de atendimento às exigências de cadastramento.

 


CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO

 

                        Art. 9º O certificado de inscrição no CCAD será expedido no prazo de cinco dias úteis a contar da data de protocolo da solicitação na Secretaria de Estado de Fazenda, ou da data de atendimento da exigência de documentação complementar.

 

                        § 1º  Vencido o prazo, o interessado deverá comparecer à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ para retirar seu certificado, ou conhecer exigência acerca de falhas ou faltas na documentação apresentada, bem como para prestar informações complementares, se for o caso.

 

                        § 2º  O certificado de inscrição no CCAD será assinado pelo Coordenador de Controle de Contratos e Convênios e pelo responsável pela sua emissão.

 

                        Art. 10.  O certificado de inscrição no CCAD terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua expedição, e será renovado a pedido do cadastrado, mediante requerimento apresentado com, no mínimo, quinze dias de antecedência de seu vencimento.

 

                        Parágrafo único.   As alterações de nomes de dirigentes ou representantes e  atualizações de documentos com prazo de validade vencido não implicarão a emissão de novo certificado.

 

                        Art. 11.  O certificado de inscrição no CCAD, dentro do seu prazo de validade, substitui nas propostas de convênios ou instrumentos similares, os seguintes documentos:

 

 I - cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II - registro de entidade de fins filantrópicos no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ou nos correspondentes órgãos federal e estadual, se for o caso;

 

III - ato de reconhecimento da sua condição de utilidade pública, se for o caso;

 

IV - declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de sua apresentação, por  autoridade local, nos casos de entidade filantrópica;

 

V - ata de posse ou ato de designação dos seus dirigentes, estatuto social ou regimento interno, nos casos em que o convenente for entidade privada sem fins lucrativos ou com finalidade filantrópica.

 


CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

 

                        Art. 12.  Para a renovação da inscrição no CCAD, o cadastrado deverá apresentar:

 

                        I - alterações ocorridas no contrato ou estatuto, bem como prova de recondução ou alteração dos representantes legais, se for o caso;

 

                        II - comprovação de regularidade fiscal.

 

                        Parágrafo único. A revalidação ou a alteração de inscrição será requerida no mesmo formulário de inscrição, obedecidas às condições constantes nesta Resolução.


 
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO

 

                        Art. 13.  Será suspensa temporariamente a inscrição quando o convenente:

 

                        I - atrasar a entrega da prestação de contas, sem a devida justificativa;

 
                        II - desviar a finalidade do recurso;
 
                        III - estiver inscrito como inadimplente no Cadastro de Restrições do SIAFEM.

 

                                Art. 14. A inscrição será cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CCAD, pela declaração de impedimento para receber recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

 


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 15. A veracidade das informações e dos dados inseridos no certificado de inscrição no CCAD serão de inteira responsabilidade do agente responsável pelo exame da documentação, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências, assim como apurar administrativamente as ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao interessado, quando der origem aos mesmos.

                       

                        Art. 16. O cadastramento estará sempre aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão de interessado em firmar convênio ou termo similar com órgão ou entidade estadual resultar de seu próprio pedido.

                       

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e sem efeito a Resolução Conjunta SEGES/SERC n. 5, de 12 de agosto de 2003.

 

                        Campo Grande, 16 de abril de 2007.

 
 
 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

 

               GOVERNO DO ESTADO DE

             MATO GROSSO DO SUL

FORMULÁRIO PARA CADASTRO
DE CONVENENTE
ANEXO I
I  – IDENTIFICAÇÃO (ÓRGÃO, ENTIDADE, ASSOCIAÇÃO, ...)
1- NOME (razão social) 3 - UF
     

     

     
2- CNPJ/CPFRG5 - MUNICÍPIO
 

 

  
4 – ENDEREÇO COMPLETO6 - CEP
     

     

     
7, TELEFONE8. CELULAR9 - FAX10 - E-MAIL
     

 

               
I I – IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE OU DO OUTORGADO
11- NOME 12- CPF

     

     

 

13- CARGO OU FUNÇÃO14 - RG Nº. 15 - DATA EXPEDIÇÃO16 - EXPEDIDOR
     

 

               
17- ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO18 - MUNICÍPIO19 - UF20 - CEP
     

 

               
21 – DDD/TELEFONE22 – CELULAR23 - E-MAIL
     

 

          
III – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL  
24- NOME 25 - CPF

     

     

 

 

26 – CARGO OU FUNÇÃO27 – RG Nº. 28 - DATA EXPEDIÇÃO29 - EXPEDIDOR
     

 

               
30- ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO31 - MUNICÍPIO32 - UF
               
33 - CEP34 – DDD/TELEFONE 35 -CELULAR36 - E-MAIL
                
 
37. AUTENTICAÇÃO
LOCAL:      DATA: ______/_____________/________
 

 

 

 

CARIMBO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

 

 

 

 


 

GOVERNO DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

PARA INSCRIÇÃO NO CCAD/MS
ANEXO II
ITEM
DOCUMENTOORGÃO, ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO
FederalEstadualMunicipalDe outro EstadoFilantrópicaDe utilidade pública Sem fins lucrativosPessoa FísicaAss. de Pais e Mestres
01
Requerimento – Anexo III
S
S
S
S
S
S
S
S
S
02
Cópia do documento de identidade - RG
N
N
N
N
N
N
N
S
N
03
Cópia do CPF, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e do CPF do dirigente
S
S
S
S
S
S
S
S
S
04
Declaração de Cumprimento de condicionantes legais, em especial, obediência à LRF (art. 25)
S
S
S
S
N
N
N
N
N
05
Cópia do Ato de reconhecimento da condição de Utilidade Pública
N
N
N
N
N*
S
N*
N
N*
06
Cópia da Ata de posse ou ato de designação acompanhado do Regimento Interno ou Estatuto Social, quando for o caso
N
N
N
N
S
S
S
N
S
07
Comprovante de inscrição ou registro como entidade de fins filantrópicos em órgão do Sistema Nacional de Assistência Social
N
N
N
N
S
N**
N**
N
N
08
 
Declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício, por  autoridade local
N
N
N
N
S
N**
N**
N
N*
09
Declaração de que não se encontra em situação de inadimplência com a Administração Pública Estadual (Anexo VI)
S
S
S
S
S
S
S
N
S
10
Cópia da Certidão de Regularidade com Fazenda Estadual (SERC)
N
N
N
N
N*
N*
N
N
N
11
Cópia da Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS
S
S
S
S
S
S
S
N
S
12
Cópia da Certidão de Regularidade com o INSS (CND) e cópia da  última guia de recolhimento, se for o caso de pagamento de débitos parcelados.
S
S
S
S
S
S
S
N
S
13
Certidão de regularidade com prestações de contas de recursos anteriormente recebidos
S
S
S
S
S
S
S
S
S
OBSERVAÇÕES:
- Não se aplica a ONGs internacionais as exigências relativas à existência como pessoa jurídica brasileira.
S = Exige-se a apresentação do documento mencionado.
N = Não se exige a apresentação do documento mencionado.
N* = Somente se o concedente estabelecer no convênio ou instrumento similar a exigência.
N** = Obrigatório quando se tratar de entidade de assistência social sujeita a registro em Conselho Municipal de Assistência Social
 

 

                  
GOVERNO DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
ANEXO III

 

 


MODELO PARA CADASTRAMENTO OU RENOVAÇÃO

 

 

À COORDENADORIA DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS/SEFAZ/MS


 

___________________________________________________________________ ,

(órgão ou entidade ou pessoa física)

neste ato representada por _______________________________________________

(nome do representante legal)

com sede na (rua, avenida etc.) ________________________________________, nº________ na cidade de ________________________________________, estado ______________________, natureza _________________________________, inscrita no CNPJ/MF (ou CPF/MF) sob o nº ___________________________ vem requerer sua  Inscrição  Renovação*,  Revalidação, junto ao Cadastro de Convenentes da Administração Pública Estadual, juntando para tanto a documentação exigida na legislação vigente, conforme relação anexa.

 

Nestes Termos.

Pede deferimento.

 

___________________________, de ________.

                      

 

                                      assinatura do requerente

 

OBSERVAÇÃO: * No caso de renovação, juntar cópia do Certificado anterior.

“Este requerimento deverá ser acompanhado de cópias autenticadas, de procuração e da identidade do representante responsável pelas informações”.

 

 

 

 

 
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS CONDICIONANTES LEGAIS
ANEXO IV

 

           

............................................................................................................................................. portador do RG nº ............., inscrição no CPF/MF nº  ............................................., residente.............................................., declara,   para  fins inscrição no Cadastro de Convenentes da Administração Pública Estadual , para obtenção do Certificado de Inscrição de Convenentes, que ......................................................................................................

 

I – não está inadimplente com:
 
 

Com a Fazenda Estadual, relativamente a débito registrado na dívida ativa pendente de pagamento, até a data da celebração de convênio ou instrumento similar, comprovando-o mediante Certidão Negativa de ICMS, nos termos do art. 294 da Lei nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997;

 
 

Com a União (Fazenda Nacional), inclusive no que concerne às contribuições relativas ao PIS/PASEP, de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

 
 

Com a contribuição para o Seguro Social (INSS), de que trata o art. 195 da Constituição Federal;

 
 

Com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

 
 

Com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública estadual, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.

II – no caso de Municípios, declarar:
 
Que instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência, previstos no art. 156 (no caso de Município) da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
 
Que os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local;
 
Que atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000).
 
 

LOCAL                                                        DATA

 

 


                            ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL

 


Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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