O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º O ICMS incidente nas operações internas com embalagens plásticas e latas, fabricadas neste Estado e destinadas, exclusivamente, às indústrias contribuintes do imposto que as utilizem no acondicionamento dos seus produtos, fica diferido de 58,824%.
§ 1º Por decorrência do disposto no caput, os fabricantes das embalagens plásticas e das latas destacarão, nas suas Notas Fiscais de vendas internas, apenas a alíquota de sete por cento, inserindo, no corpo de tais documentos, as expressões:
"ICMS parcialmente diferido - Resolução Interna/SEF, de 17/08/93 - Regime Especial -Processo n. 03/______/9___.".
§ 2º O diferimento do imposto encerrar-se-á:
I - no momento das saídas dos produtos industrializados, acondicionados nas embalagens plásticas e nas latas, produzidas neste Estado;
II - nos estabelecimentos industriais que tenham promovido as saídas referidas no inciso anterior.
Art. 2º Quando do encerramento do benefício do diferimento (art. 1º, § 2º), o ICMS antes diferido considerar-se-á recolhido pelo débito que a indústria utilizadora das embalagens plásticas e das latas realizar para as operações de saídas dos seus produtos embalados ou enlatados, independentemente das alíquotas aplicadas a tais operações.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento industrial que, por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, utilize crédito presumido, sem direito ao creditamento do imposto incidente nas suas aquisições de insumos industriais, não será exigido o ICMS antes diferido e relativo às aquisições de embalagens plásticas ou latas, fabricadas neste Estado.
Art. 3º O benefício estabelecido nesta Resolução:
I - somente será concedido mediante Regime Especial deferido sob condição;
II - aplica-se, também, aos estabelecimentos abatedores de aves, bovinos, suínos e outros animais, que promovam o acondicionamento dos seus produtos em embalagens plásticas ou latas, no que couber.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de agosto de 1993.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda |