O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
R E S O L V E M:
Art. 1º A Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 31, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Podem ser inscritos no cadastro apropriado da SEPROTUR os suinocultores que se disponham a produzir suínos em bases sustentáveis, em conformidade com os termos do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e desta Resolução Conjunta e cuja atividade produtiva seja desenvolvida em uma das seguintes modalidades:
I – Unidade de Produção de Suínos (UPS);
II – Unidade de Creche (UC);
III – Unidade de Terminação de Suínos (UTS).
Parágrafo único. Cada estabelecimento pode ser inscrito em apenas uma das modalidades descritas nos incisos do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 9º ..............
.........................
II - somente internas destinadas a estabelecimentos cadastrados na forma do art. 8º, no caso de suinocultor cadastrado como Unidade de Creche (UC) ou Unidade de Terminação de Suínos (UTS).
........................
§ 2º .............:
I - aplica-se sobre o valor da operação de saída com leitão para terminação ou com suíno cevado o percentual correspondente à carga tributária vigente;
II - deduz-se do valor obtido na forma do inciso anterior o crédito, se for o caso, decorrente das entradas tributadas dos suínos incentivados;
III - aplica-se, sobre o valor obtido pela aplicação dos incisos anteriores, obtendo-se o valor correspondente ao incentivo financeiro ou fiscal, os percentuais de:
a) dez por cento, no caso de operações de saída com leitão para terminação;
b) trinta por cento, no caso de operações de saída com suíno cevado.” (NR)
.......................
§ 4º ................:
I - leitão, o suíno que se encontra em fase posterior à desmama e em condições para o processo de creche, recria e engorda;
II - leitão para terminação, o suíno que se encontra em fase posterior à recria, em condições para o processo de engorda;
III - ................
.......................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2011.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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