O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO que através da publicação periódica do Calendário Fiscal ficam regulamentarmente estabelecidas as datas-limites para o recolhimento do ICMS devido ao Estado, presumindo-se que em tais datas ocorrerá o normal funcionamento dos órgãos arrecadadores;
CONSIDERANDO, todavia, que, por decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior, poderá ocorrer, em um ou mais Municípios, o fechamento das repartições fiscais ou das agências ou postos bancários, incumbidos da arrecadação estadual,
R E S O L V E :
Art. 1º Excepcional e exclusivamente para o caso do não funcionamento regular das agências ou postos bancários credenciados e das Agências ou das Subagências Fazendárias, em determinados Municípios, nas datas limites fixadas para o recolhimento do ICMS, por decorrência de feriado local, de caso fortuito ou de força maior, a data então estabelecida no Calendário Fiscal fica automaticamente prorrogada para a do primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º A disposição do artigo anterior:
I - aplica-se, também, aos pagamentos de tributos em prazos especiais, bem como nos casos de depósitos administrativos ou judiciais ou de recebimento de receitas extra-orçamentárias;
II - não se aplica, conseqüentemente, aos casos de fechamento dos locais de arrecadação nos sábados, domingos e dia feriado estadual ou nacional, hipótese em que o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior ao estabelecido.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de janeiro de 1994 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de janeiro de 1994.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda |