O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 154, I, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, e em obediência à deliberação tomada pelos conselheiros do órgão na sessão administrativa realizada no dia 10 de setembro de 2002,
R E S O L V E :
Art. 1º O vigente regimento interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto n. 1.773, de 13 de setembro de 1982, fica complementado pelas regras dispostas no anexo único desta Resolução.
Art. 2º Por decorrência do disposto no art. 175, § 4º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no artigo anterior, deixam de produzir efeitos as regras do vigente regimento interno que contrariem aquelas ora instituídas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2002.
ANTÔNIO NORBERTO DE ALMEIDA COUTO
Presidente do TAT
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/TAT-MS N. 1/2002, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (TAT-MS)
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 1º Compete ao TAT-MS, por meio de deliberação de seus conselheiros, ou, em sendo o caso, por meio de atuação implícita ou expressamente delegada ao seu presidente, a presidente de câmara, turma ou grupo de atuação, ou individualmente a conselheiro (Lei n. 2.315/01, arts. 150, II; 153, III; 154 e 167, § 1º):
I – em segunda instância ou em instância especial:
a) julgar os reexames necessários e os recursos voluntários relativos às decisões de primeira instância, e os recursos especiais (Lei n. 2.315/01, arts. 76; 79, 83; 85, 89, 94 e 98);
b) examinar e reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas, segundo o disposto nos arts. 92 e 102, II e III, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001;
c) editar súmulas administrativas (Lei n. 2.315/01, arts. 99, 101 e 103);
d) decidir sobre os pedidos de esclarecimento ou de suprimento de omissão relativos às suas próprias decisões (arts. 52, III; e 58; e Lei n. 2.315/01, arts. 30 e 68);
e) decidir sobre os pedidos de apresentação, juntada, anexação ou apensação de documentos e de materiais de prova, ou sobre a produção de provas, inclusive nos casos a que se referem as regras dos arts. 56, I a IV, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 2.315, de 2001;
f) declarar a invalidade de atos em geral e de termos de processo (Lei n. 2.315/01, arts. 29, II, primeira parte, e § 1º; e 30);
g) comunicar à autoridade fiscal competente a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou a incompletude quantitativo-tributária de lançamento anterior, constatadas por conseqüência de prova ou circunstância constante nos autos de processo em julgamento (Lei n. 2.315/01, art. 67, caput);
II – instituir, alterar ou substituir o regimento interno (Lei n. 2.315/01, art. 154, I);
III – estabelecer o número de conselheiros titulares, de suplentes de conselheiros e de conselheiros eventuais, bem como as entidades de interesse dos contribuintes que devam indicar seus representantes (art. 2º; e Lei n. 2.315/01, art. 156, I e IV);
IV – exercitar as demais competências disciplinadas no regimento interno e neste instrumento, ou a elas inerentes, bem como aquelas instituídas em lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO
Art. 2º A composição básica do órgão compreende nove conselheiros titulares e oito suplentes de conselheiros, consoante as seguintes representações (Lei n. 2.315/01, art. 156, I, primeira parte, e IV, e § 1º):
I – cinco conselheiros titulares representantes da fazenda pública estadual e quatro suplentes de conselheiros, indicados pelo titular da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II – um conselheiro titular representante da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL) e seu suplente;
III – um conselheiro titular representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS) e seu suplente;
IV – um conselheiro titular representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Mato Grosso do sul (FACIMS) e seu suplente;
V – um conselheiro titular representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), e seu suplente.
§ 1º Cada suplente de conselheiro é vinculado ao respectivo conselheiro titular, inclusive em relação aos representantes da fazenda pública estadual (inc. I).
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as vinculações dos suplentes de conselheiros representantes da fazenda pública estadual, aos respectivos conselheiros titulares, são feitas após a posse do presidente do órgão, mediante sorteio.
§ 3º Os suplentes de conselheiros e os conselheiros eventuais (Lei n. 2.315/01, art. 156, I, parte final, e II):
I – têm assegurados, no exercício de atividades do órgão, ou destas decorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares;
II – podem atuar rotineira e diretamente em câmaras ou turmas de julgamentos acaso instituídas, ou sempre que, por racionalidade operacional, o órgão tenha necessidade de reduzir a quantidade de processos aguardando solução.
Art. 3º Ocorrendo vaga no cargo de conselheiro titular antes de expirado o tempo do mandato, o suplente de conselheiro da mesma representação exercerá a titularidade do cargo pelo restante do prazo (arts. 2º, caput, I a V, e §§ 1º e 2º; e 17, I, e §§ 2º e 3º; e Lei n. 2.315/01, art. 156, III).
Parágrafo único. A entidade interessada pode indicar o substituto para ocupar a suplência que resultar vaga, obedecidas as prescrições legais.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE)
Art. 4º Compete, também, ao representante da PGE (Lei n. 2.315/01, arts. 86, caput; e 161, caput):
I – requerer a invalidação de atos em geral e de termos de processo (Lei n. 2.315/01, art. 30);
II – solicitar ou determinar a realização de diligências ou perícias, bem como impugnar, se necessário, verbalmente ou por escrito, pedido de idêntico teor formulado por outrem (Lei n. 2.315/01, art. 161, caput e § 1º);
III – interpor pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão de decisão de segunda instância e recurso especial (arts. 1º, I, d; 52, III; e 58; e Lei n. 2.315/01, arts. 30; 68, § 1º; e 95).
§ 1º A ausência do representante da PGE em sessão de julgamentos de processos do órgão não impede a deliberação, relativamente ao processo em que ele tenha se manifestado previamente nos autos (arts. 13, III; e 34).
§ 2º No retorno de autos pela realização de diligência ou perícia, o representante da PGE pode abster-se de nova manifestação escrita, caso entenda irrelevante à solução do processo o resultado da prática dos atos em referência. De qualquer modo, ele deve consignar nos autos, ainda que sucintamente, a sua abstenção.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DO ÓRGÃO
Art. 5º O TAT-MS, para seu funcionamento orgânico-institucional, tem a seguinte estrutura (Lei n. 2.315/01, arts. 89, I; 153, caput e inc. II; 154, II; e 163):
I – plenário de deliberações (arts. 6º e 7º);
II – presidência, compreendendo o presidente e o vice-presidente (arts. 8º, 9º e 10);
III – secretaria geral (arts. 12 e 13);
IV – assessoria técnica (arts. 12 e 14).
Seção I
Do Plenário de Deliberações
Art. 6º O plenário de deliberações compreende a reunião dos conselheiros aptos a deliberar, em qualquer sessão regularmente convocada (art. 25) para apreciar matéria de competência do órgão.
Art. 7º Incumbe ao plenário de deliberações, mediante atuação colegiada e coletiva, praticar os atos que propiciem o exercício das competências do órgão, exceto os atos privativos:
I – do presidente do órgão ou, em sendo o caso, de presidente de câmara ou turma de julgamentos de processos ou de grupo de atuação (arts. 8º, 9º e 10);
II – de conselheiro individualmente considerado (art. 11);
III – do representante da PGE (art. 4º).
Parágrafo único. Estão compreendidos na competência do plenário de deliberações:
I – a declaração:
a) de invalidade de atos em geral e de termos de processo, caso a invalidade não tenha sido declarada anteriormente pela autoridade preparadora, pelo presidente do órgão, de câmara ou turma de julgamentos, ou por conselheiro individualmente considerado (Lei n. 2.315/01, arts. 29, II, 1a parte, e § 1º; e 30);
b) de impedimentos de autoridade fiscal, lançadora ou julgadora, ou do representante da PGE, caso não tenha ocorrido a autodeclaração ou declaração externa do impedimento em etapa processual anterior (arts. 8º, II, a; 15; 40 e 41, § 1º, I; e Lei n. 2.315/01, arts. 11 e 12);
II – a apreciação e decisão de quaisquer outras matérias inerentes às competências do órgão, visando, principalmente, a dar-lhes operatividade, bem como de outras matérias a ele incumbidas por determinação regimental ou legal.
Seção II
Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Órgão
Art. 8º Ao presidente do órgão, além da atribuição geral de exercer a superintendência de todos os serviços e atividades institucionais do órgão, compete:
I – indicar a preferência ou prioridade nos julgamentos de determinados processos (art. 24, § 2º; e Lei n. 2.315/01, art. 123);
II – decidir sobre:
a) a admissibilidade de reexame necessário e de recurso voluntário de decisão de primeira instância, de recurso especial e de exceção de impedimento de autoridade fiscal, lançadora ou julgadora, inclusive sobre a tempestividade deles (Lei n. 2.315/01, arts. 11; 12; 88 e 96);
b) os pedidos de juntada, anexação ou apensação de documentos ou materiais de prova, ou sobre o pedido de produção de prova, inclusive nos casos a que se referem as regras dos arts. 56, I a IV, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 2.315, de 2001;
c) o agravo interposto pelo impugnante do lançamento fiscal, caso não tenha ocorrido a retratação do chefe do órgão julgador de primeira instância que não tenha admitido a impugnação (Lei n. 2.315/01, art. 71, § 2º, II);
III – comunicar ao Ministério Público Estadual, a prática de crime contra a ordem tributária (Lei n. 2.315/01, art. 126, p. único);
IV – declarar a invalidade de atos em geral e de termos de processo (Lei n. 2.315/01, arts. 29, II, 1a parte, e § 1º; e 30), nos limites de sua competência;
V – praticar os demais atos inerentes ou necessários ao desempenho do cargo e da função, e os atos autorizados ou determinados pelo plenário de deliberações ou previstos em lei, no regimento interno ou neste instrumento.
Parágrafo único. Das decisões denegatórias das matérias referidas no inciso II, alíneas a e b, cabe pedido de retratação do presidente, no prazo de cinco dias contados da ciência da denegação ao interessado. Neste caso, ele pode retratar-se em prazo idêntico, resultando definitiva a sua decisão (Lei n. 2.315/01, arts. 27, § 2º; 68, § 2º, III; 69, I, b; e 88).
Art. 9º Para o pleno equilíbrio de participação dos integrantes do órgão em suas deliberações, o presidente só exerce o direito de voto no caso de necessidade de desempate na votação da matéria em julgamento, exceto nos casos de deliberação do colegiado especial reunido para a edição de súmulas administrativas (arts. 29 e 63; e Lei n. 2.315/01, arts. 89, § 1º; 99; e 101, II)
Art. 10. Compete ao vice-presidente do órgão, além do exercício de suas normais atribuições de conselheiro, substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e assim exercitar todas as competências a este atribuídas.
Seção III
Das Atribuições Individuais dos Conselheiros
Art. 11. A cada conselheiro compete, também:
I – votar, oralmente ou por escrito (§ 2º), no julgamento de processo relatado por outro conselheiro, vedadas a abstenção e a delegação de competência decisória, exceto nos casos de impedimento ou de não oitiva do relatório (art. 46, § 1º; e Lei n. 2.315/01, arts. 166; 167, § 2º, II, e 171);
II – declarar a invalidade de atos em geral e de termos de processo, caso a invalidade não tenha sido declarada anteriormente pela autoridade preparadora ou pelo presidente do órgão, nos limites de sua competência (art. 8º, IV; e Lei n. 2.315/01, arts. 2º, VI; 29, II, 1a parte, e § 1º; e 30);
III – emitir juízo de admissibilidade dos pedidos de:
a) esclarecimento ou de suprimento de omissão, no caso em que ele tenha sido o redator do acórdão da decisão objeto do pedido (arts. 1º, I, d; 52, III; e 58, III; e Lei n. 2.315/01, arts. 30 e 68);
b) juntada, anexação ou apensação de documentos ou materiais de prova, ou o pedido de produção de prova, inclusive nos casos do art. 56, I a IV, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 2.315, de 2001 (art. 1º, I, e), nas hipóteses em que o presidente do órgão não tenha se manifestado acerca dos pedidos (art. 8º, II, b);
IV – praticar todos os demais atos inerentes ao desempenho do cargo e da função, os atos que viabilizem positivamente o exercício de quaisquer das competências do órgão e os previstos em lei, no regimento interno ou neste instrumento.
§ 1º Na impossibilidade física de o conselheiro relator do processo expressar oralmente seus relatório, voto ou acórdão, a leitura oral desses atos pode ser feita por outro conselheiro, desde que o autor esteja presente na sessão de julgamento (art. 39).
§ 2º No caso do disposto no inciso I, o conselheiro interessado em justificar seu voto deve fazê-lo por escrito, até o final da sessão, ou, excepcionalmente, até a sessão seguinte, sob pena de preclusão.
Seção IV
Da Secretaria Geral e da Assessoria Técnica do Órgão
Art. 12. A secretaria geral e a assessoria técnica funcionam, respectivamente, como unidades de apoio e de assessoramento técnico ao desempenho das atividades gerais dos integrantes do órgão (Lei n. 2.315/01, art. 163).
Subseção I
Da Secretaria Geral e do Secretário Geral
Art. 13. A secretaria geral é dirigida por um secretário geral e composta pelos servidores públicos estaduais para ela designados ou nela lotados.
Parágrafo único. Compete ao secretário geral, além da direção e da superintendência de todos os serviços da secretaria geral e do apoio à presidência, ao plenário de deliberações e à assessoria técnica do órgão:
I – exercitar as atividades de preparação de processos no âmbito interno, ou designar servidor para exercitá-las (Lei n. 2.315/01, art. 53, § 2º);
II – determinar a elaboração e dar o encaminhamento devido às folhas de:
a) freqüência dos conselheiros, do representante da PGE e do assessor técnico nas sessões;
b) pagamento da gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva (“Jeton de Présence”), consoante o disposto no art. 20 e no 158 da Lei n. 2.315, de 2001;
III – ler oralmente o parecer do representante da PGE, no caso de ausência deste, ou de seu substituto, na sessão de julgamentos (art. 4º, § 1º; e 34);
IV – praticar ou mandar praticar todos os demais atos necessários ao adequado funcionamento da secretaria geral e do órgão e os atos determinados pelo presidente ou pelo plenário de deliberações.
Subseção II
Da Assessoria Técnica e dos Assessores Técnicos
Art. 14. Compete à assessoria técnica do órgão, por meio dos assessores nela lotados ou para ela designados (Lei n. 2.315/01, art. 163, II):
I – prestar assessoramento técnico especializado ao presidente, aos demais conselheiros, ao secretário geral e ao representante da PGE, analisando as matérias administrativa, jurídica, contábil ou econômica relativas ao órgão e aos processos em apreciação e julgamento, e sobre elas tecnicamente opinar;
II – realizar estudos e pesquisas na doutrina e legislação e na jurisprudência, judicial e administrativa, que abordem, sem prejuízo de outras, as matérias administrativa, constitucional, comercial, tributária e processual;
III – desempenhar outras tarefas que lhe sejam especial ou genericamente incumbidas pelo presidente do órgão ou por deliberação do plenário.
Parágrafo único. O assessor técnico deve:
I – desempenhar individualmente qualquer das tarefas referidas no caput, sempre que solicitado por conselheiro, pelo representante da PGE ou secretário geral, ou determinado pelo presidente do órgão ou plenário de deliberações;
II – comparecer à sessão em que o presidente o convoque, e nela permanecer para prestar esclarecimentos ou informações técnicas aos que dela participem.
CAPÍTULO V
DA AUTODECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO POR CONSELHEIRO E PELO REPRESENTANTE DA PGE
Art. 15. Cumpre ao presidente do órgão, a conselheiro e ao representante da PGE o dever jurídico de declarar o seu respectivo impedimento para a prática de certos atos no âmbito do órgão, inclusive por motivo íntimo, incorrendo o impedido em falta grave no caso de omissão (Lei n. 2.315/01, arts. 11 e 12).
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES DE MEMBROS DO TAT-MS
Art. 16. O presidente do órgão, em suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente (art. 10).
§ 1º Nas ausências ou impedimentos simultâneos do presidente e do vice-presidente, a presidência cabe ao conselheiro titular mais antigo no cargo, em relação à data da posse; havendo igualdade nesse quesito, a presidência do órgão é exercida pelo conselheiro titular mais idoso (Lei n. 2.315/01, art. 156, III).
§ 2º Nos casos de renúncia ao cargo, exoneração do cargo ou perda de mandato do presidente ou do vice-presidente, deve ocorrer nova eleição, a ser realizada tão-logo estejam preenchidas todas as vagas dos cargos de conselheiros titulares do órgão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, até a posse do novo eleito aplica-se a regra de substituição referida no parágrafo 1º.
Art. 17. Nas demais substituições deve ser obedecida a seguinte ordem:
I – do conselheiro titular pelo suplente de conselheiro da mesma representação (art. 2º, caput, I a V, e §§ 1º e 2º), inclusive nos casos de renúncia ao cargo, exoneração do cargo ou perda de mandato (art. 3º, caput);
II – do representante da PGE por outro servidor designado pelo Procurador-Geral do Estado;
III – do secretário geral por outro servidor designado pelo presidente do órgão;
IV – do assessor técnico por outro assessor técnico designado pelo presidente do órgão.
§ 1º O conselheiro titular deve comunicar à secretaria geral, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, que não poderá comparecer a determinada sessão.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, deve ser convocado o suplente de conselheiro da representação do conselheiro titular que estará ausente, observadas as regras do art. 2º, caput, incisos I a V, e §§ 1º e 2º.
§ 3º Na falta da comunicação referida no parágrafo 1º, em não sendo possível convocar tempestivamente o suplente de conselheiro, ou no caso em que este não possa atender à convocação, não pode ser convocado outro suplente de conselheiro para participar da sessão.
§ 4º O descumprimento da regra disposta no parágrafo 1º e o desatendimento puro e simples à convocação procedida (§ 2º) produzem os efeitos de faltas injustificadas às sessões.
§ 5º A não convocação de suplente de conselheiro, por qualquer causa, deve ser justificada na ata da respectiva sessão.
Art. 18. No caso de substituição do representante da PGE, a ausência do substituto na sessão não prejudica a realização desta (arts. 4º, § 1º; 13, III; e 34).
Art. 19. Cessada a substituição, o suplente de conselheiro com relatório e voto prontos, inclusive voto em separado, fica habilitado a submetê-los a julgamento, ainda que esteja presente na sessão o conselheiro substituído.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o conselheiro substituído não pode tomar parte no julgamento de processo em que esteja participando seu substituto.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
("JETON DE PRÉSENCE”)
Art. 20. Aos conselheiros, ao secretário geral e ao representante da PGE é legalmente assegurada, para cada sessão de julgamentos de processos em câmara, turma ou plenário de deliberações a que eles compareçam e efetivamente atuem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva (“Jeton de Présence”), nos termos do disposto no art. 158 da Lei n. 2.315, de 2001.
Parágrafo único. A gratificação referida no caput:
I – é assegurada, também:
a) ao conselheiro que compareça às sessões administrativas ou extraordinárias convocadas para discutir e decidir sobre a estruturação do órgão e suas alterações posteriores, sobre a alteração de prescrições do regimento interno ou para tratar de temas tributários ou de assuntos de relevante interesse dos órgãos julgadores administrativos especializados, ou da própria administração tributária (art. 25, II e V; e Lei n. 2.315/01, art. 158, p. único, III);
b) ao assessor técnico que, convocado pelo presidente do órgão, compareça a sessão para prestar assessoria técnica aos conselheiros e ao representante da PGE, desde que ele permaneça no recinto da sessão até o final desta e tenha seu nome e sua participação registrados na ata respectiva (Lei n. 2.315/01, art. 158, p. único, II);
II – não pode ser paga em quantidade superior a vinte sessões mensais, independentemente de suas espécies (art. 25; e Lei n. 2.315/01, art. 156, V).
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO TAT-MS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. As atividades do TAT-MS são exercitadas centralizadamente em instalações físicas situadas no prédio da UNIFISCO, Rua Deputado Júlio Maia s/n, Parque dos Poderes, em Campo Grande, Código de Endereçamento Postal (CEP) n. 79031-902, endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
§ 1º No local referido no caput funciona a secretaria geral e são realizadas as sessões do órgão, são recebidas as pessoas interessadas e recebidos quaisquer documentos, correspondências, pedidos e coisas, inclusive por meio eletrônico de transmissão de dados, sons ou imagens, em sendo o caso.
§ 2º Em casos especiais, as sessões do órgão podem ser realizadas em local diverso, inclusive em outras cidades do interior do Estado, bem como podem ser elas realizadas em horário noturno, segundo deliberação prévia do plenário.
Art. 22. Nos casos de reunião administrativa interna ou externa, especial e extraordinária (art. 25, II a V), o instrumento de convocação deve enunciar a matéria a ser apreciada.
Parágrafo único. A convocação de sessão para discutir e aprovar acórdãos (art. 25, p. único) independe de publicação de pauta ou de enunciação das matérias.
Seção II
Da Preferência ou Prioridade nos Julgamentos de Processos
Art. 23. Goza de preferência ou prioridade para ser julgado o pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão (arts. 1º, I, d; 52, III, e 58; e Lei n. 2.315/01, arts. 68 e 123).
Art. 24. Podem gozar de preferência ou prioridade para julgamentos os processos que mereçam tal tratamento (Lei n. 2.315/01, art. 123):
I – por decorrência:
a) do valor do crédito tributário em discussão ou da natureza da relação jurídica objeto do litígio;
b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeiram e justifiquem validamente a preferência ou prioridade;
II – em razão da antiguidade do lançamento tributário;
III – pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído tenha necessidade de se ausentar de sessões vindouras do órgão, por qualquer motivo.
§ 1º No caso do inciso I, b, podem ser ouvidos, alternativa ou cumulativamente, o interessado adverso na solução do processo, o representante da PGE ou o relator.
§ 2º A preferência ou prioridade para determinados julgamentos é estabelecida por ato do presidente do órgão (art. 8º, I; e Lei n. 2.315/01, art. 123, caput).
CAPÍTULO IX
DAS SESSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Das Espécies de Sessões
Art. 25. O órgão realiza sessões:
I – ordinárias, para os julgamentos de processos em geral ou de pedidos diversos, bem como para a discussão e aprovação de acórdãos;
II – administrativas internas, para tratar de matéria de interesse do órgão ou de seus membros, de temas tributários ou de assuntos de relevante interesse dos órgãos julgadores ou da própria administração tributária (Lei n. 2.315/01, art. 158, p. único, III);
III – administrativas externas, para a posse de conselheiros e dirigentes do órgão e transmissão de cargos, bem como para comemorar datas festivas ou especiais, realizar palestras e outros eventos e receber autoridades;
IV – especiais, para os julgamentos de recursos especiais (arts. 56 e 57), edição de súmulas administrativas (art. 63) e para homologar, ou não, o reconhecimento feito pela decisão de segunda instância (art. 62) à ilegalidade de atos normativos ou à inconstitucionalidade de normas legais (Lei n. 2.315/01, arts. 92; 94; 98; 99; 101, I; 103 e 105, p. único, II);
V – extraordinárias, para tratar de quaisquer assuntos para os quais sejam elas convocadas, ainda que as matérias estejam afetas a outras espécies de sessões, exceto para os casos referidos no inciso anterior.
Parágrafo único. O presidente do órgão pode convocar sessão ordinária ou extraordinária especialmente destinada à discussão e aprovação de acórdãos (art. 22, p. único).
Subseção II
Das Características das Sessões e do Comportamento de seus Participantes
Art. 26. As sessões do órgão são públicas, observado o dever legal de sigilo nos casos previstos ou nas situações cabíveis (Lei n. 2.315/01, arts. 14, V; 89, II; e 118).
Parágrafo único. Em havendo a necessidade de preservação de sigilo acerca de determinados aspectos de matéria objeto de processo ou de julgamento, o presidente do órgão deve, conforme o caso:
I – convocar sessão sigilosa, na qual devam estar presentes apenas os conselheiros, o representante da PGE, o secretário geral, os assessores técnicos e os interessados legítimos na solução do processo ou seus representantes;
II – solicitar a saída de pessoas que estejam assistindo à sessão normal em andamento, podendo permanecer no recinto apenas as pessoas referidas no inciso anterior.
Art. 27. Ao participantes de sessão do órgão, inclusive os interessados legítimos na solução de processos ou seus representantes, incumbe comportamentos segundo os princípios éticos de boa-fé, cooperação, decoro, lealdade, probidade, respeito mútuo e urbanidade (Lei n. 2.315/01, art. 3º, II).
Parágrafo único. O comportamento inadequado de pessoas no recinto das sessões, durante a realização delas, enseja, sucessivamente, por meio de atos do presidente da mesa dirigidos ao faltoso:
I – admoestação ou repreensão verbais;
II – cassação da palavra, em sendo o caso;
III – solicitação de saída do recinto da sessão;
IV – determinação de retirada do recinto da sessão, inclusive e em sendo necessário, por meio de ação física de segurança administrativo ou policial civil ou militar.
Seção II
Dos Colegiados e dos Quóruns Necessários para as Sessões do Órgão
Subseção I
Da Composição dos Colegiados
Art. 28. Observada a exceção do artigo seguinte, o colegiado habilitado para realizar as sessões em geral do órgão (art. 25) é composto de nove membros:
I – presidente do órgão;
II – quatro conselheiros representantes da fazenda pública estadual;
III – quatro conselheiros representantes das demais entidades representadas no órgão.
Art. 29. O colegiado especial, habilitado para realizar sessões de julgamentos de recursos especiais (art. 57), editar súmulas administrativas (art. 63) e homologar, ou não, a decisão de segunda instância que tenha reconhecido a ilegalidade de ato normativo ou a inconstitucionalidade de norma legal (art. 62), é composto de treze membros:
I – presidente do órgão;
II – quatro conselheiros titulares, representantes da fazenda pública estadual;
III – quatro conselheiros titulares, representantes das demais entidades participantes do órgão;
IV – dois suplentes de conselheiros da representação da fazenda pública estadual;
V – dois suplentes de conselheiros das representações das demais entidades participantes do órgão.
§ 1º Nos casos dos incisos IV e V, os suplentes de conselheiros que devam compor o colegiado especial são escolhidos previamente, por sorteio, dentre os suplentes de conselheiros das referidas representações.
§ 2º Para cada sessão em que o colegiado especial venha atuar deve ser realizado novo sorteio de suplentes de conselheiros.
§ 3º O sorteio de suplentes de conselheiros, para compor o colegiado especial, pode ser realizado em qualquer espécie de sessão (art. 25) anterior àquela convocada para o colegiado especial deliberar.
Art. 30. Imediatamente após o sorteio dos suplentes de conselheiros que irão compor o colegiado especial (art. 29, §§ 1º, 2º e 3º), pode ser feita a distribuição de processos sujeitos ao julgamento por aquele colegiado especial, ainda que não esteja presente na sessão de distribuição de processos qualquer um dos sorteados.
Subseção II
Dos Quóruns Necessários para a Abertura de Sessões
Art. 31. As sessões do órgão somente podem ser abertas com a presença do presidente do órgão ou de sessão e de, no mínimo, mais:
I – dois conselheiros, sendo um deles representante da fazenda pública estadual, nos casos de sessões de julgamentos de processos em geral ou de pedidos diversos, bem como para a aprovação de acórdãos (art. 25, I e V, e p. único), em que deva atuar o colegiado referido no art. 28;
II – quatro conselheiros, sendo dois deles representantes da fazenda pública estadual, nos casos de sessões em que deva atuar o colegiado referido no art. 28, para tratar de determinadas matérias especiais, exceto aquelas referidas no inciso anterior e no inciso seguinte;
III – seis conselheiros, sendo três deles representantes da fazenda pública estadual, nos casos de sessões em que deva atuar o colegiado especial habilitado para julgar recursos especiais, editar súmulas administrativas e homologar, ou não, a decisão de segunda instância que tenha reconhecido a ilegalidade de ato normativo ou a inconstitucionalidade de norma legal (art. 29).
Parágrafo único. Nos casos de instituição de câmara ou turma de julgamentos, ou grupo de atuação, a disciplina de seus colegiados e quóruns de abertura de sessões deve ser dada pelo plenário de deliberações.
Subseção III
Dos Quóruns Necessários para Deliberar
Art. 32. Observadas as regras dos arts. 28, 29, 31 e 36, o órgão somente pode deliberar com a presença do presidente da sessão e de, no mínimo, mais:
I – quatro conselheiros, sendo dois deles representantes da fazenda pública estadual, nos casos de sessões de julgamentos de processos em geral ou de pedidos diversos, bem como para a aprovação de acórdãos (art. 25, I e V, e p. único), em que deva atuar o colegiado referido no art. 28;
II – seis conselheiros, sendo três deles representantes da fazenda pública estadual, nos casos de sessões em que deva atuar o colegiado referido no art. 28, para tratar de determinadas matérias especiais, exceto aquelas referidas no inciso anterior e no inciso seguinte;
III – oito conselheiros, nos casos de sessões em que deva atuar o colegiado especial (art. 29) habilitado para julgar recursos especiais, editar súmulas administrativas e homologar, ou não, as decisões de segunda instância que tenham reconhecido a ilegalidade de ato normativo ou a inconstitucionalidade de norma legal, sendo:
a) quatro deles representantes da fazenda pública estadual, entre conselheiros titulares e suplentes de conselheiros da mesma representação (art. 2º, I);
b) quatro deles representantes das demais entidades participantes do órgão, entre conselheiros titulares e suplentes de conselheiros das representações de tais entidades (art. 2º, II a V).
Parágrafo único. Nos casos de instituição de câmara ou turma de julgamentos, ou de grupo de atuação, a disciplina de seus quóruns para deliberação deve ser dada pelo plenário de deliberações.
Seção III
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 33. À hora designada para o início da sessão, o presidente do órgão ou da sessão toma assento à mesa apropriada, posicionando-se à sua direita o representante da PGE e o vice-presidente do órgão e à esquerda o secretário geral, cabendo aos demais conselheiros posicionarem-se intercaladamente, um a um, segundo representem a fazenda pública estadual e as outras entidades.
§ 1º É vedado o posicionamento lado a lado de conselheiros da mesma representação.
§ 2º Os assessores técnicos e outras pessoas que participem da sessão devem posicionar-se em locais indicados pelo presidente.
Art. 34. A ausência do representante da PGE ou de seu substituto não prejudica a abertura de sessão nem as deliberações do plenário, cabendo ao secretário da sessão fazer a leitura do parecer (arts. 4º, § 1º; e 13, p. único, III). Todavia, não pode ser realizado o julgamento de processo na sessão em que esteja faltando o parecer escrito do representante da PGE.
Art. 35. Aberta a sessão, com a presença de número mínimo de participantes (art. 31), os trabalhos são desenvolvidos na seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente;
III – distribuição de processos aos conselheiros presentes;
IV – verificação do quórum para deliberar (art. 32), procedendo-se, em sendo o caso, na forma do disposto no art. 36;
V – julgamentos de processos;
VI – discussão e aprovação de acórdãos, observado o disposto no art. 25, parágrafo único;
VII – apreciação de outras matérias de competência ou de interesse do órgão.
§ 1º A ordem dos trabalhos na sessão de julgamentos de processos pode ser alterada pelo seu presidente ou pelo plenário de deliberações, observadas as preferências reguladas em lei, no regimento interno ou neste instrumento (arts. 8º, I; 23 e 24).
§ 2º Tratando-se de sessão não destinada a julgamentos de processos, a ordem dos trabalhos pode ser estabelecida pelo seu presidente ou plenário de deliberações.
Subseção II
Da Verificação de Quórum para Deliberar
Art. 36. Cumpridas as etapas de sessão referidas no art. 35, incisos I a IV, se restar incompleto o quórum para deliberar (art. 32), a sessão pode ser suspensa por até trinta minutos. Decorrido esse tempo sem que o quórum se complete, a sessão pode ser encerrada, com a inclusão na ata dos nomes dos participantes presentes.
Art. 37. Estando em andamento a etapa da sessão que permita deliberar (art. 32), consoante o disposto no artigo anterior, é considerado faltoso o conselheiro que se apresente nela após quinze minutos de seu início.
§ 1º É, também, considerado faltoso o conselheiro:
I – que se retire da sessão antes de seu encerramento, salvo por motivo devidamente justificado e autorizado pelo presidente;
II – que se retire ou seja retirado da sessão nos casos a que se referem as regras do art. 27, parágrafo único, III e IV.
§ 2º Na hipótese em que a saída de conselheiro da sessão ocasione a falta de quórum para deliberar (art. 32), a sessão pode ser suspensa ou encerrada, aplicando-se ao caso as prescrições do artigo anterior.
§ 3º A regra do parágrafo anterior é aplicável, também e no que couber, aos casos de impedimentos do presidente da sessão e de conselheiros.
Seção IV
Dos Julgamentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 38. Os julgamentos de processos em sessão obedecem ao disposto na pauta previamente publicada. Todavia, os julgamentos de processos interrompidos em sessão anterior, ou adiados, devem ser realizados antes dos demais.
§ 1º Caso haja mais de um julgamento de processo adiado de sessão anterior, a preferência de julgamento é determinada pela ordem de antiguidade do processo na pauta publicada ou da entrada dos autos na secretaria geral do órgão.
§ 2º Os julgamentos, uma vez iniciados, não são interrompidos, senão nos casos expressamente previstos no regimento interno ou neste instrumento.
Art. 39. Nenhum julgamento de processo pode ser realizado sem a presença do conselheiro relator, observada a regra do art. 11, §1º.
Subseção II
Da Argüição de Impedimento em Sessão
Art. 40. Na hipótese em que o impedimento de autoridade fiscal, lançadora ou julgadora, ou do representante da PGE, não tenha sido anteriormente autodeclarado ou declarado externamente (arts. 7º, p. único, I, b; 8º, II, a; e 15; e Lei n. 2.315/01, arts. 11 e 12), qualquer interessado legítimo pode argüi-lo diretamente em sessão, inclusive o impedido.
§ 1º O interessado na declaração ou o atingido pelo impedimento pode argüi-lo até o momento do início da leitura do voto do conselheiro relator do processo, mediante ato dirigido ao presidente da sessão. Caso seja este o argüido, o pedido deve ser dirigido ao seu substituto.
§ 2º O impedimento deve ser apreciado e decidido como questão preliminar de julgamento (art. 41, § 1º, I) e pode ser:
I – reconhecido e declarado de pronto por aquele a quem foi imputado;
II – apreciado sucintamente e decidido em seguida pelo plenário de deliberações, caso não ocorra o reconhecimento referido no inciso anterior.
§ 3º Na inviabilidade de o impedimento ser decidido na sessão em que argüido, o seu processamento e julgamento são feitos segundo o que consta no regimento interno ou consoante deliberar o plenário, ficando automaticamente suspenso o julgamento do processo até a decisão do incidente (art. 41, § 2º).
Subseção III
Das Questões Preliminares
Art. 41. O conselheiro relator de processo e quaisquer outros participantes de sessão podem suscitar questões preliminares ao mérito de matéria objeto de julgamento.
§ 1º Independentemente de outros casos, nos julgamentos devem ser apreciados como preliminares:
I – as exceções de impedimentos (art. 40; e Lei n. 2.315/01, art. 12, § 3º, parte final);
II – o indeferimento anterior, por qualquer autoridade e em qualquer instância, de pedido de diligência ou perícia (Lei n. 2.315/01, arts. 58, § 3º, II; e 63, II);
III – o exame de argüição de ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma legal (art. 61; e Lei n. 2.315/01, art. 105, p. único, 1a parte).
§ 2º Até que seja decidida a questão preliminar suscitada, fica automaticamente suspenso o julgamento do mérito do processo, observadas as regras dos arts. 42 a 44.
Art. 42. Rejeitada a preliminar, a discussão e votação da matéria de mérito prosseguem normalmente, cabendo também aos conselheiros vencidos na preliminar a apreciação e o julgamento da matéria principal.
Parágrafo único. Fica especialmente facultado ao conselheiro relator de processo apresentar, até a segunda sessão seguinte, o voto de mérito relativo à matéria em que ele, fundamentadamente, suscite preliminar que prejudique o julgamento da matéria principal, mas cuja preliminar venha ser rejeitada pelo plenário de deliberações. No caso, fica conseqüentemente suspenso o julgamento do processo até a realização daquela sessão.
Art. 43. Decidida questão preliminar que prejudique o mérito da matéria, encerra-se o julgamento, sem a apreciação daquele (Lei n. 2.315/01, art. 63, I).
Parágrafo único. Na hipótese em que a preliminar seja decidida após a proferição de votos sobre a matéria de mérito, ficam eles automaticamente invalidados, inclusive o voto do conselheiro relator do processo.
Art. 44. Tratando-se de preliminar que verse sobre vício sanável, o julgamento pode ser convertido em diligência, a fim de que seja sanado o vício, no prazo estabelecido pelo presidente da sessão, segundo a complexidade da matéria (Lei n. 2.315/01, arts. 27, § 2º; e 58, caput).
Parágrafo único. Cumprida a diligência, os autos do processo devem retornar:
I – ao representante da PGE, podendo ele, todavia, dispensar o retorno ou abster-se de nova manifestação (art. 4º, § 2º), despachando-os em seguida para a autoridade referida no inciso seguinte;
II – ao conselheiro relator, para a complementação ou retificação de relatório e voto, no prazo de dez dias, e inclusão da matéria em pauta de novo julgamento.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 45. Qualquer conselheiro ou o representante da PGE pode pedir vista de autos de processo em julgamento (Lei n. 2.315/01, art. 165), podendo para tanto retirá-los da mesa de sessão e da secretaria geral do órgão.
§ 1º O processo deve ser reapresentado em mesa até a segunda sessão seguinte, com o voto em separado formulado por escrito.
§ 2º Tratando-se de matéria extensa, complexa ou de relevante interesse, o prazo referido no parágrafo anterior pode ser dilatado por ato do presidente da sessão ou por deliberação do plenário.
Subseção V
Da Votação e de seu Resultado
Art. 46. Observados os quóruns necessários para o plenário deliberar (art. 32), cabe ao presidente da sessão:
I – conduzir a votação, inclusive estabelecendo a ordem em que os votos devam ser emitidos, e apurar os votos;
II – emitir o voto:
a) de participante da sessão, no caso de deliberação do colegiado especial reunido para editar súmula administrativa (art. 9º, 2a parte);
b) de qualidade no desempate da votação de quaisquer matérias (art. 9º, 1a parte, e Lei n. 2.315/01, art. 89, § 1º);
III – proclamar o resultado da votação.
§ 1º Exceto nos casos de impedimentos ou de não oitiva do relatório, estão vedadas aos conselheiros a abstenção de voto e a delegação de competência decisória (art. 11, I; e Lei n. 2.315/01, arts. 166; 167, § 2º, II; e 171).
§ 2º Ocorrendo a dispersão de entendimentos acerca da matéria debatida, ou a dispersão de votos já emitidos, devem ser firmados ou reafirmados nitidamente os pontos de votação e, se necessário, deve ser solicitada a confirmação ou retificação de votos ou realizada votação esclarecedora.
§ 3º No caso do voto de qualidade referido no inciso II, alínea b, do caput, fica facultado ao presidente da sessão emitir o seu voto de desempate da votação até a segunda sessão seguinte.
§ 4º Tratando-se de matéria extensa, complexa ou de relevante interesse, o prazo referido no parágrafo anterior pode ser dilatado por deliberação do plenário.
Art. 47. São aprovadas as matérias que obtenham o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes na sessão que tenha quórum para deliberar (art. 32; e Lei n. 2.315/01, art. 89, IV), exceto quanto ao disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A edição de súmula administrativa depende da aprovação de dois terços dos membros do colegiado especial referido no art. 29 (Lei n. 2.315/01, art. 101, III), incluído na deliberação o voto do presidente da sessão (arts. 9º, 2a parte; e 46, II, a).
Art. 48. Proclamado o resultado da votação da matéria julgada na sessão, os autos devem retornar de pronto ao conselheiro relator do processo, acompanhados das notas de julgamento ou de extrato da decisão, para a redação do acórdão, observada a regra do parágrafo 2º.
§ 1º Resultando vencido o conselheiro relator, o acórdão deve ser redigido:
I – pelo conselheiro que primeiro votou no sentido que prevaleceu na decisão;
II – por redator ad hoc, caso não possa ser aplicada a regra do inciso anterior.
§ 2º O acórdão deve ser redigido e posto em mesa, para leitura pelo conselheiro redator e conferência pelo plenário de deliberações, na mesma sessão de julgamento em que decidida a matéria objeto do processo, ou, excepcionalmente, até a sessão seguinte.
§ 3º Divergindo a maioria dos conselheiros presentes na sessão, quanto ao texto do acórdão apresentado, deve ser indicado redator ad hoc (§ 1º, II).
§ 4o Alternativamente, os acórdãos podem ser lidos, conferidos e aprovados em sessões ordinárias realizadas especificamente para esse fim, com a presença de conselheiros previamente indicados pelo Presidente do Tribunal e aprovados pelos demais conselheiros
§ 4o – Acrescentado pela Resolução TAT/MS 002/2002, de 12.12.2002. Eficácia a partir de 13.12.2002.
Art. 49. Aprovada a redação final do acórdão, este deve ser enviado, por resumo, à publicação no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil seguinte.
Parágrafo único. Após publicado, o acórdão deve ser juntado aos autos do processo, acompanhado das notas de julgamento ou de extrato da decisão.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO DE ATOS APÓS A DECISÃO
Art. 50. Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade da decisão devem ser sanados de ofício ou mediante pedido de qualquer interessado, até o momento da baixa dos autos na secretaria geral do órgão, por simples despacho do conselheiro relator do processo (Lei n. 2.315/01, art. 30).
§ 1º No caso de conselheiro relator do processo vencido na decisão, o despacho a ele incumbido deve ser dado pelo conselheiro redator do acórdão.
§ 2º A regra deste artigo aplica-se, também, aos casos de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão (Lei n. 2.315/01, art. 30, § 2º).
§ 3º Ocorridas as hipóteses dispostas no caput e no parágrafo anterior, o acórdão pode ser retificado e, neste caso, deve ser promovida a sua republicação.
Art. 51. Tratando-se de argüição no sentido de que a decisão padece de obscuridade, dúvida, erro ou contradição entre o decidido e seus fundamentos, ou de omissão de matéria sobre a qual a decisão do órgão deveria ter se pronunciado, o saneamento do vício somente pode ser feito por decisão do plenário de deliberações que aprecie o pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão (arts. 1º, I, d; 52, III; e 58; e Lei n. 2.315/01, art. 68, caput).
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS E DE OUTROS PEDIDOS QUE O TAT-MS PROCESSA E JULGA
Sessão I
Disposições Gerais
Art. 52. Observadas as regras da Lei n. 2.315, de 2001, do regulamento, do regimento interno e deste instrumento, o órgão processa e julga:
I – os recursos voluntário e especial (Lei n. 2.315/01, arts. 45, II e IV; 79; 85; 89; 94 e 98);
II – o reexame necessário de decisão de primeira instância (Lei n. 2.315/01, arts. 45, III; 76, I a IV; 83 e 89, caput);
III – o pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão relativo às suas próprias decisões (arts. 1º, I, d; e 58; e Lei n. 2.315/01, art. 68, caput);
IV – a exceção de impedimento de autoridade fiscal, lançadora ou julgadora, ou do representante da PGE, caso não tenha ocorrido anteriormente autodeclaração ou declaração externa de impedimento (arts. 7º, p. único, I, b; e 15; e Lei n. 2.315/01, arts. 11 e 12).
Art. 53. À presunção legal de decisão favorável ao impugnante, por decorrência do descumprimento de prazo pelo julgador de primeira instância para julgar processo a ele incumbido (Lei n. 2.315/01, art. 74, parágrafo único), são aplicáveis as disposições relativas ao reexame necessário, no que couber.
Art. 54. Das decisões em geral do órgão não cabe pedido de reconsideração (Lei n. 2.315/01, art. 69, § 2º).
Parágrafo único. Dos despachos de mero expediente não são apreciados pedidos de esclarecimento ou de suprimento de omissão ou de exceção de impedimento.
Sessão II
Do Recurso Voluntário e do Reexame Necessário
Art. 55. O processamento e o julgamento de recurso voluntário e de reexame necessário da decisão de primeira instância são feitos segundo as regras da Lei n. 2.315, de 2001, aplicando-se-lhes complementarmente as disposições do regimento interno e deste instrumento.
§ 1º Relativamente ao reexame necessário, devem ser observadas as prescrições regulamentares que instituem os valores de alçada (Lei n. 2.315/01, arts. 76, I; e 83).
§ 2º O julgamento de recurso voluntário e do reexame necessário é realizado em segunda instância, pelo colegiado referido no art. 28, observadas as regras dos arts. 25, I e V; 32, caput e inciso I; e 47, caput.
Sessão III
Do Recurso Especial
Art. 56. O processamento e o julgamento de recurso especial é feito em instância especial (Lei n. 2.315/01, arts. 94 e 98), aplicando-se-lhes complementarmente as disposições do regimento interno e deste instrumento.
Parágrafo único. O recurso especial é recebido nos mesmos locais de apresentação do recurso voluntário a que se refere a regra do art. 79, § 1º, IV, da Lei n. 2.315, de 2001.
Art. 57. O julgamento do recurso especial é realizado pelo colegiado especial referido no art. 29, observadas as regras dos arts. 25, IV; 32, caput e inciso III, e 47, caput (Lei n. 2.315/01, art. 98).
Sessão IV
Do Pedido de Esclarecimento ou de Suprimento de Omissão
Art. 58. O pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão:
I – destina-se à eliminação de vícios, relativamente a obscuridade, dúvida, erro ou contradição entre o decidido e seus fundamentos, ou no caso de omissão de matéria sobre a qual a decisão do órgão deveria ter se pronunciado (Lei n. 2.315/01, art. 68);
II – é recebido nos mesmos locais de apresentação do recurso voluntário a que se refere a regra do art. 79, § 1º, IV, da Lei n. 2.315, de 2001;
III – é automaticamente distribuído ao conselheiro redator do acórdão relativo à decisão, cabendo a ele decidir sobre a admissibilidade do pedido (§ 1º, II e III, e art. 11, III, a);
IV – somente é:
a) acolhido caso tenha sido apresentado até o décimo dia da data da ciência da decisão ao interessado legítimo (Lei n. 2.315/01, arts. 27, II, a; 68, § 2º, II);
b) provido sob fundamentados válidos, que indiquem os pontos obscuros, duvidosos, contraditórios ou omissos.
§ 1º No caso do disposto no inciso III do caput:
I – estando o conselheiro em férias ou licença, ou afastado, o pedido deve ser imediatamente distribuído a outro conselheiro, mediante sorteio na sessão seguinte àquela da data da constatação do fato;
II – não cabe recurso ao ato do conselheiro que decretar a improcedência do pedido (Lei n. 2.315/01, art. 68, § 2º, III);
III – em admitindo o pedido, o conselheiro deve relatar a matéria e emitir o seu voto, para julgamento na segunda sessão seguinte àquela do recebimento dos autos do processo.
§ 2º O pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão válido interrompe o prazo comum para a interposição de recurso especial. Neste caso, cabe ao TAT-MS apreciar as razões de recurso especial acaso interposto pelo interessado legítimo até o décimo dia da ciência da decisão do pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão (Lei n. 2.315/01, arts. 68, § 2º, II; e 94).
Art. 59. Reputa-se válida, e não enseja fundamento para o acolhimento ou provimento de pedido de esclarecimento ou de suprimento de omissão, a decisão:
I – que preencha a finalidade essencial ou atinja o resultado previsto no julgamento, salvo se vulnerado o direito ao contraditório e à ampla defesa do interessado (Lei n. 2.315/01, arts. 28, § 1º, III, a, e 30, § 1º; e CF, art. 5º, LV);
II – cujos vícios acaso nela existentes (Lei n. 2.315/01, art. 30):
a) não influam na solução do litígio, na solvência de obrigação tributária ou no cumprimento de outro dever jurídico;
b) possam de pronto ser sanados de ofício ou mediante simples pedido de qualquer interessado.
Art. 60. Os julgamentos dos pedidos de esclarecimento ou de suprimento de omissão são realizados:
I – pelo colegiado referido no art. 28, observadas as regras dos arts. 25, I e V; 32, caput e inciso I; e 47, caput, nos casos em que a decisão a ser esclarecida ou suprida se refira a julgamentos de reexame necessário ou de recurso voluntário de decisão de primeira instância;
II – pelo colegiado especial referido no art. 29, observadas as regras dos arts. 25, caput e inciso IV; 32, caput e inciso III; e 47, caput (Lei n. 2.315/01, art. 98), no caso em que a decisão a ser esclarecida ou suprida se refira a julgamento de recurso especial.
CAPÍTULO XII
DO EXAME E DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE OU INCONTUTICIONALIDADE DE NORMAS
Art. 61. O exame e o reconhecimento de ilegalidade de ato normativo ou de inconstitucionalidade de norma legal são feitos pelo órgão, em segunda instância e incidentalmente, nos julgamentos de:
I – recurso voluntário (arts. 1º, I, a; e 52, II; e Lei n. 2.315/01, arts. 45, II; 79; 85; 89 e 102, II e III);
II – reexame necessário de decisão de primeira instância (Lei n. 2.315/01, arts. 45, III; 76, I a IV; 83; 89, caput; e 105, p. único, I).
§ 1º Compete ao colegiado referido no art. 28, observadas as regras dos arts. 25, I e V; 32, caput e inciso I; e 47, caput, apreciar e decidir incidentalmente as argüições de ilegalidade ou inconstitucionalidade formuladas em razões de recurso voluntário ou de reexame necessário.
§ 2º As argüições das matérias referidas neste artigo são apreciadas e decididas como questões preliminares nas sessões de julgamentos dos respectivos processos (arts. 41 a 43; e Lei n. 2.315/01, art. 105, p. único).
§ 3º Até que seja decidida argüição de ilegalidade ou inconstitucionalidade, fica automaticamente suspenso o julgamento do processo (art. 41, § 2º).
§ 4º Rejeitada a preliminar de ilegalidade de ato normativo ou de inconstitucionalidade de norma legal, o julgamento do processo prossegue normalmente (Lei n. 2.315/01, art. 105, p. único), aplicando-se ao caso as regras do art. 42; se acolhida aquela, devem ser cumpridas as prescrições do artigo seguinte.
Art. 62. Acolhida incidentalmente no julgamento de processo a argüição de ilegalidade de ato normativo ou de inconstitucionalidade de norma legal (art. 61), o acórdão que consubstancie a questão decidida deve ser submetido, de ofício, à apreciação do colegiado especial referido no art. 29, para que a matéria seja homologada ou não (Lei n. 2.315/01, arts. 92 e 105, p. único, II).
Parágrafo único. Em sendo homologada a matéria, fica reconhecida a ilegalidade do ato normativo ou a inconstitucionalidade da norma legal, e o colegiado especial deve editar a súmula administrativa (art. 63), consoante o disposto no art. 103 da Lei n. 2.315, de 2001.
CAPÍTULO XIII
DA EDIÇÃO DE SÚMULAS ADMINISTRATIVAS
Art. 63. O processamento e a edição de súmulas administrativas ocorrem mediante a:
I – provocação de qualquer conselheiro componente do colegiado especial referido no art. 29 (Lei n. 2.315/01, art. 101, caput);
II – discussão e aprovação promovida no âmbito de sessão especial, convocada para tais fins (art. 25, IV; e Lei n. 2.315/01, art. 101, I);
III – deliberação do colegiado especial referido no inciso I, e no art. 29 (Lei n. 2.315/01, arts. 99 e 101, caput);
IV – obediência ao quórum estabelecido pela regra do art. 32, caput e inciso III (Lei n. 2.315/01, art. 101, II);
V – aprovação por dois terços dos membros do colegiado especial referido nos incisos I e III, e no art. 29 (art. 47, p. único; e Lei n. 2.315/01, art. 101, III).
§ 1º A legitimidade de participação em sessão especial dos representantes da administração tributária e da PGE (Lei n. 2.315/01, art. 101, § 1º, I e II) não compreende o direito de voto.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o representante da administração tributária que participe da sessão deve ter seu nome, sua qualificação e sua atuação registrados na ata da sessão especial.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 64. Independentemente das demais regulações do regimento interno ou deste instrumento, em havendo estoque de processos aguardando decisão, podem ser convocados suplentes de conselheiros, para o relato de processos, ainda que sem a instituição e instalação de câmaras ou turmas de julgamentos.
Art. 65. Nos casos em que a matéria em julgamento exija a aprovação pela maioria de dois terços dos membros do colegiado especial (arts. 47, p. único; e 63, V), tal maioria fica representada pelo número inteiro imediatamente superior.
Art. 66. São consideradas questões de ordem aquelas suscitadas no desenrolar das sessões e relativas à aplicação de regras legais, regulamentares, regimentais e deste instrumento a determinados casos concretos em discussão pelo plenário de deliberações.
§ 1º Tratando-se de matéria relevante, a solução dada à questão de ordem em plenário deve constar na ata da sessão.
§ 2º O presidente da sessão não pode recusar a palavra pela ordem ao conselheiro ou ao representante da PGE que a solicitar, mas pode cassá-la em defesa da boa ordem da sessão ou da celeridade adequada dos trabalhos, bem como na hipótese em que seja impertinente a questão de ordem suscitada.
Art. 67. Os casos omissos no regimento interno ou neste instrumento de instituição de regras complementares são solucionados por deliberação do plenário.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 68. Ficam convalidados os atos praticados pelo presidente do órgão, pelos conselheiros e pelo representante da PGE, relativamente às matérias não disciplinadas pelas regras do regimento interno vigente, aprovado pelo Decreto n. 1.773, de 13 de setembro de 1982.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AO REGIMENTO INTERNO elaboradas e aprovadas pelo plenário de deliberações do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do disposto no art. 154, I, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2002.
ANTÔNIO NORBERTO DE ALMEIDA COUTO
Presidente do TAT
REPRESENTANTES DA SERC
1 - Conselheiros Titulares
Antônio Norberto de Almeida Couto (Presidente)
Ana Lucia Hargreaves Calabria
Eurípedes Ferreira Falcão
Lygia Maria Ferreira de Brito
Valter Rodrigues Mariano
2 - Conselheiros Suplentes
Fadel Tajher Iunes Júnior
Miguel Antônio Marcon
Seigo Azeka
Tamara de Mattos Takayassu
Valdir Osvaldo Júnior
3 - Conselheiro Eventual
Cícero Rubens Batista
REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES
1 - Conselheiros Titulares
Gustavo Romanowski Pereira
(Federação da Agricultura do Estado de MS-FAMASUL)
Arnaldo Puccini Medeiros
(Federação das Associações Comerciais e Industriais de MS-FACI-MS)
Newton Jorge Tinoco
(Federação das Indústrias de MS-FIEMS)
Flávio Nogueira Cavalcanti
(Ordem dos Advogados do Brasil-OAB-MS)
2 - Conselheiros Suplentes
Álvaro de Barros Guerra Filho
(Federação da Agricultura do Estado de MS-FAMASUL)
Bento Adriano Monteiro Duailibi
(Fed. das Associações Comerciais e Industriais de MS-FACI-MS)
Raquel Adriana Malheiros
(Federação das Indústrias de MS-FIEMS)
Cecília da Silva Pavão
(Ordem dos Advogados do Brasil-OAB-MS)
REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
Manuel Ferreira da Costa Moreira
SECRETÁRIA GERAL DO TAT
Arsenia Zavala C. de Queiroz
ASSESSORIA TÉCNICA DO TAT
Tamara de Mattos Takayassu |