O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei n. 2.433, de 7 de maio de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Coordenador Especial de Apoio Técnico-Tributário ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (Art. 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.314/2023. Efeitos a partir de 10.04.2023.)
Redação anterior dada pela Resolução/SEFZ nº 2.491/2013.
Efeitos de 02.09.2013 até 09.04.2023.
Art. 1º O benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária.
Redação original vigente até 01.09.2013.
Art. 1o O benefício fiscal previsto na Lei n. 2.433, de 7 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deve ser requerida pelo interessado na aquisição do veículo, devendo o respectivo requerimento estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – no caso de aquisição de veículo para utilização como mototáxi:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
b) autorização expedida pelo órgão municipal competente, do seu Município de domicílio, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
c) declaração firmada pelo adquirente de que o veículo destina-se à utilização na categoria de aluguel (mototáxi);
d) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria profissional a que pertence, expedida pela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última no órgão competente;
e) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3º); (Alínea e: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.531/2014. Efeitos a partir de 21.02.2014.)
Redação original vigente até 20.02.2014.
e) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3o);
II – no caso de aquisição de veículo para utilização na atividade de moto-entregador:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
b) autorização expedida pelo órgão competente municipal, quando exigida pela respectiva legislação, para o exercício da atividade de moto-entregador;
c) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria profissional a que pertence, expedida pela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última no órgão competente;
d) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3º). (Alínea d: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.531/2014. Efeitos a partir de 21.02.2014.)
Redação original vigente até 20.02.2014.
d) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3o).
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II, não havendo exigência de autorização na legislação municipal, o requerente deve apresentar declaração comprobatória dessa circunstância, expedida pelo órgão competente do Município de seu domicílio.
Art. 2º Após a decisão do Coordenador Especial de Apoio Técnico-Tributário ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução, exceto aqueles mencionados na alínea “e” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do referido parágrafo, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002. (Art. 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.314/2023. Efeitos a partir de 10.04.2023.)
Redação anterior dada pela Resolução/SEFZ nº 2.491/2013.
Efeitos de 02.09.2013 até 09.04.2023.
Art. 2º Após a decisão do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere o § 1o do artigo anterior, exceto aqueles mencionados na alínea e do inciso I e na alínea d do inciso II do referido parágrafo, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002.
Redação original vigente até 01.09.2013.
Art. 2º Após a decisão do Superintendente de Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere o § 1o do artigo anterior, exceto aqueles mencionados na alínea e do inciso I e na alínea d do inciso II do referido parágrafo, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002.
Art. 3º O benefício a que se refere o art. 1o fica condicionado ainda a que o interessado na aquisição do veículo não tenha adquirido veículo, nos últimos dois anos, com o mesmo benefício, salvo os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Art. 3º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.531/2014. Efeitos a partir de 21.02.2014.)
Redação original vigente até 20.02.2014.
Art. 3º O benefício a que se refere o art. 1º fica condicionado ainda a que o interessado na aquisição do veículo não tenha adquirido veículo, nos últimos três anos, com o mesmo benefício, salvo os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Art. 4º São hipóteses que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir o Estado do valor correspondente ao benefício utilizado na aquisição do veículo, atualizado e acrescido dos juros moratórios:
I - a fraude;
II - a alienação do veículo adquirido com o benefício a que se refere o art.1o, antes de dois anos contados da data de emissão da nota fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições referidas nesta Resolução. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.531/2014. Efeitos a partir de 21.02.2014.)
Redação original vigente até 20.02.2014.
II - a alienação do veículo adquirido com o benefício a que se refere o art.1o, antes de três anos contados da data de emissão da nota fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições referidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 15 de maio de 2002.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |