O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.009, de 19 de dezembro de 2022,,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica publicado o Regimento Interno do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (CONSAT), nos termos do Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda iniciará suas atividades, bem como seu primeiro mandato, na data de publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de outubro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.345, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (CONSAT), órgão permanente de caráter consultivo, instituído pela Lei nº 6.009, de 19 de dezembro de 2022.
§ 1º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda tem sede e foro no Município de Campo Grande e atuação e competência territorial em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Estado de Fazenda, de forma ordinária, uma vez ao mês, ou, extraordinária, a qualquer tempo.
§ 3º O Conselho exercerá a sua competência observando as disposições da Lei nº 6.009, de 19 de dezembro de 2022, e as deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Seção I
Da Composição
Art. 2º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda é composto pelos seguintes membros:
I - o Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, na condição de Presidente;
II – servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) que tenham exercido os cargos de Secretário de Estado de Fazenda, de Secretário-Adjunto e de Superintendente de Administração Tributária, por no mínimo 1 (um) ano, e que estejam na atividade, exercendo suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda;
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão mandato de 4 (quatro) anos, e exercerão suas atribuições no Conselho, podendo, mediante comunicação expressa ao Superintendente de Administração Tributária, optar por:
I - exercer as atividades do Conselho, em regime de exclusividade;
II - desempenhar as funções relativas ao cargo, concomitantemente com as atribuições do Conselho;
III – não integrar o Conselho.
§ 2º O mandato de cada membro do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, terá sua contagem feita de forma independente e ininterrupta, desde a data de preenchimento de um dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput, e observadas as disposições do § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o membro do Conselho exercerá suas atividades fora do ambiente físico da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo-se à disposição do Conselho durante todo o horário de expediente da SEFAZ, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Regimento.
Seção II
Da Competência
Art. 3º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão permanente de caráter consultivo, tem as seguintes competências:
I - prestar apoio técnico especializado ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação às controvérsias sobre matéria tributária;
II - contribuir para a solução de conflitos de natureza político tributária;
III - analisar e propor ao Superintendente de Administração Tributária a adoção de medidas legislativas, administrativas ou de fiscalização quando:
a) necessárias à alteração na legislação tributária estadual ou à revisão de entendimento administrativo, em virtude de decisões judiciais consolidadas;
b) houver a possibilidade de impacto na arrecadação dos tributos estaduais ou competitividade dos contribuintes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência de medidas adotadas por outra unidade da Federação;
c) exijam a adequação da legislação tributária estadual ou a definição dos procedimentos de atuação da fiscalização estadual, em virtude de alteração no Sistema Tributário Nacional;
d) demandem adequações nos procedimentos de atuação da Administração Tributária Estadual, em decorrência de inovações no mercado de bens, mercadorias e serviços;
IV - analisar e propor outras providências relacionadas aos tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção III
Da Estrutura
Art. 4º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Conselho;
III – Secretaria-Executiva.
Subseção I
Da Presidência
Art. 5º A presidência do Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda é exercida pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ.
Parágrafo único. Na ausência do Superintendente de Administração Tributária, a presidência é exercida pela pessoa que, nessa ausência, responda pela Superintendência de Administração Tributária.
Subseção II
Do Conselho
Art. 6º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda é composto pelo Presidente e pelos demais membros.
Parágrafo único. A convocação dos membros para as reuniões, com indicação da respectiva pauta, deve ser feita por meio que assegure a ciência de todos os membros.
Art. 7º A critério do Superintendente de Administração Tributária, poderão ser convocados, na condição de convidados, outras pessoas de relevante interesse da pauta de que trata o parágrafo único do art. 6º deste Regimento Interno.
Art. 8º As recomendações e propostas do Conselho devem ser tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Subseção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 9º A Secretaria-Executiva, subordinada diretamente à Presidência, tem por finalidade prestar ao Conselho o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.
§ 1º A função de Secretário-Executivo será exercida por servidor designado pelo Superintendente de Administração Tributária, dentre servidores pertencentes ao quadro da Superintendência de Administração Tributária.
§ 2º O Secretário-Executivo não goza das prerrogativas de membro do Conselho, podendo, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser substituído a qualquer tempo.
Seção IV
Dos Atos
Art. 10. Os atos aprovados pelo Conselho podem ser:
I – recomendação;
II – proposta.
§ 1º A recomendação é ato de manifestação de entendimento sobre determinada questão submetida ao Conselho.
§ 2º A proposta é o pronunciamento sobre matéria geral.
§ 3º A recomendação e a proposta devem ser assinadas pelo Presidente, juntamente com um dos demais membros do Conselho.
Art. 11. As recomendações têm numeração sequencial, a partir do número 1, e, como referência, a data da respectiva aprovação.
Art. 12. A proposta contém ementa, relatório e conclusão do Conselho, sendo sua numeração sequencial, a partir do número 1, reiniciada anualmente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. |