O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e considerando o disposto no Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Os contribuintes relacionados no Anexo único a esta Resolução, relativamente aos seus estabelecimentos localizados neste Estado, ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Convênio ICMS n. 143/06, de 15 de dezembro de 2006, a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não mencionado no Anexo único a esta Resolução o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o seu credenciamento, por meio do preenchimento do Formulário de Credenciamento disponível no site da EFD deste Estado (www.efd.ms.gov.br).
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de setembro de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N. 2.155, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008. |