O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º É dada nova redação ao Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 2.610, de 10 de fevereiro de 2015, o qual fica publicado juntamente com esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.774, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.610, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
| ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA |
TERMO DE RESPONSABILIDADE |
1 | IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
Nome |
Inscrição Estadual | CNPJ/CPF |
Endereço | Número | Complemento |
Bairro/Distrito | Município | UF | CEP |
Fone | Endereço Eletrônico |
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2 | IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE |
Nome | CPF |
Fone | RG | Órgão Emissor | UF |
Cargo ou Forma de Representação |
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3 | RESPONSABILIDADE |
A empresa acima identificada, para efeito do seu credenciamento como contribuinte substituto, mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, assume a condição de contribuinte substituto e, nessa condição, responsabiliza-se, nas operações interestaduais que destinar ao Estado de Mato Grosso do Sul, pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense com as respectivas mercadorias, e quando estas se destinarem ao uso, consumo ou integração do ativo fixo do próprio destinatário, sendo este contribuinte do imposto, pela retenção e pagamento do imposto devido na modalidade de diferencial de alíquota.
Não se incluem nas referidas operações interestaduais as transferências nas quais o seu estabelecimento destinatário seja atacadista, hipótese em que a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes serão feitos por meio deste estabelecimento.
A empresa declara estar ciente de que:
a) a retenção e o pagamento do imposto devem ser realizados observando-se as disposições legais e regulamentares vigentes no Estado ao tempo da ocorrência das respectivas operações interestaduais, aplicáveis às respectivas mercadorias;
b) o imposto devido por substituição tributária deve ser pago no prazo previsto no Calendário Fiscal, estabelecido para as operações com as respectivas mercadorias, pelo regime de substituição tributária;
c) nas operações destinadas a este Estado deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos disciplinados no Estado em que se encontra localizada, devendo conter, além dos demais requisitos, o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (MS), a base de cálculo adotada para a retenção do imposto e o valor do ICMS-ST;
d) deve encaminhar, à Secretaria de Estado de Fazenda (MS), sempre que previstas, nos termos da legislação vigente, as informações fiscais relativas à retenção e ao pagamento do imposto em favor do Estado de Mato Grosso do Sul;
e) sempre que intimado, deve entregar ao Fisco sul-mato-grossense, no prazo fixado, os arquivos eletrônicos, documentos e livros fiscais relativos às operações interestaduais destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul;
f) nos casos de descumprimento de obrigações tributárias, poderá ser descredenciada da condição de substituta tributária, mediante cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Declara, ainda, estar ciente de que responde, também, pelo imposto relativo à diferença de alíquota, incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, a ser apurado e recolhido na forma e prazo estabelecidos no Anexo XXIV (instituído pelo Decreto nº 14.365, de 28/12/2015) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18/09/1998). |
4 | SUBSCRIÇÃO |
Para que produza os devidos efeitos, a empresa acima identificada, por seu representante acima identificado, firma o presente termo de responsabilidade, em duas vias, de igual teor e forma. |
Data | Local | Assinatura (com firma reconhecida)
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