O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 11 do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 16.355, de 22 de dezembro de 2023,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina, complementarmente, o disposto no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS (RICMS).
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
Art. 2º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ocorra por ocasião da transferência interestadual de que trata o art. 4º do Anexo XXV ao RICMS, o remetente da remessa em transferência:
I – caso esteja obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorra o encerramento de diferimento, deve:
a) registrar a apuração do ICMS antes diferido, calculado nos termos do § 1º do art. 4º do Anexo XXV ao RICMS, da seguinte forma:
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MS000007 (ICMS antes diferido) conforme tabela de códigos 5.1.1 do Mato Grosso do Sul;
2. no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
3. no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
b) registrar a transferência do crédito do ICMS de que trata o inciso II do § 2º do art. 4º do Anexo XXV ao RICMS, da seguinte forma:
1. lançar as Notas Fiscais emitidas na forma do art. 9º do referido Anexo XXV, no Registro de Saídas, inclusive com os débitos dos valores do ICMS destacados no campo próprio de cada Nota Fiscal;
2. lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas no Registro de Apuração do ICMS;
c) registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, calculado nos termos do § 1º do art. 4º do Anexo XXV ao RICMS, da seguinte forma:
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MS020042 (Encerramento de Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual) conforme tabela de códigos 5.1.1 do Mato Grosso do Sul;
2. no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
3. no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
II – caso não esteja obrigado à escrita fiscal, deve proceder na forma do art. 4º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO REMETENTE NÃO OBRIGADO À ESCRITA FISCAL
Art. 3º Nas remessas interestaduais destinadas a estabelecimentos do mesmo titular, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado não obrigados à escrita fiscal (inciso II do § 2º do art. 3º do Anexo XXV ao RICMS), a emissão da nota fiscal de que trata o art. 9º do referido Anexo deve observar o disposto neste artigo.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo deve ser emitida a cada remessa, mediante pedido do contribuinte:
I – por meio de acesso ao Portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, no módulo “e-SAP”, serviço “Nota fiscal de produtor eletrônica (NFP-e) – transferência interestaduais de mercadorias – emissão”, ou
II - de forma presencial, em atendimento na Agência Fazendária.
§ 1º-A. O pedido a que se refere o § 1º deste artigo deve ser instruído com: (§ 1º-A: acrescentado pelaResolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
I – declaração de origem de mercadoria, que pode ser: (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
a) adquirida ou recebida de terceiros com diferimento do ICMS, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 4º desta Resolução; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
b) produzida no próprio estabelecimento; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
II – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, autorização de transferência de crédito existente no CREFIR, exceto no caso do § 5º deste artigo; (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
III - no caso de gado bovino e/ou bufalino produzido no estabelecimento, extrato do produtor emitido no sistema e-SANIAGRO, referente a período suficiente para a comprovação do nascimento dos animais na próprio estabelecimento (gado crioulo). (Inciso III: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
§ 2º Para transferir o crédito de ICMS ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, o contribuinte enquadrado na hipótese deste artigo deve se certificar de que possua saldo de crédito fiscal de ICMS no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), no Portal e-Fazenda.
§ 3º Na hipótese em que o contribuinte possua crédito fiscal de ICMS, para realizar a transferência de crédito, a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deve ter consignada:
I - no campo destinado ao destaque do ICMS, o respectivo valor da transferência do crédito fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo;
II – no campo “informações adicionais”, a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata o § 6º do art. 13 da Lei 1.810/97, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
Redação original. Sem efeitos.
II – no campo “informações adicionais”, a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o valor do crédito fiscal do ICMS a ser transferido fica limitado:
I - aos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído a que se refere o art. 2º do Anexo XXV ao RICMS;
II – ao montante de crédito fiscal de ICMS já devidamente homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda no módulo CREFIR.
§ 5º Não havendo crédito fiscal no módulo CREFIR do estabelecimento, a nota fiscal deverá ser emitida:
I – sem destaque de ICMS no campo relativo ao referido imposto;
II – com a seguinte redação, no campo “Informações Adicionais”: ”Nota fiscal de transferência de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS de que trata o § 6º do art. 13 da Lei 1.810/97”. (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
Redação original. Sem efeitos.
II – com a seguinte redação, no campo “Informações Adicionais”: ”Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49”.
§ 6º A emissão da Nota fiscal a que se refere este artigo observará as demais regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais.
§ 7º A nomenclatura “nota fiscal”, de que trata este artigo, se refere à Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) instituída na forma do art. 19-C do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao RICMS.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º desta Resolução, caso o contribuinte que realize a transferência interestadual de mercadoria não esteja obrigado à escrita fiscal, o imposto antes diferido deve ser pago por ocasião da saída da mercadoria, observado o seguinte: (Art. 4º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
Redação original. Sem efeitos.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º desta Resolução, caso o contribuinte que realize a transferência interestadual de mercadoria não esteja obrigado à escrita fiscal, o imposto antes diferido deve ser pago por ocasião da emissão da NFP-e, observado o seguinte:
I – o contribuinte deve solicitar a emissão do documento fiscal na forma do § 1º do art. 3º desta Resolução;
II - o imposto cobrado deve ser consignado no campo destinado ao destaque do ICMS próprio, apenas para efeito de transferência do crédito fiscal de ICMS ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
Redação original. Sem efeitos.
II - o imposto pago deve ser consignado no campo destinado ao destaque do ICMS próprio, apenas para efeito de transferência do crédito fiscal de ICMS ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada;
III - no campo “informações adicionais”, deverá ser consignada a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata o § 6º do art. 13 da Lei 1.810/97. Contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS antes diferido (inciso I do art. 47 da Lei 1.810/97)”. (Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
Redação original. Sem efeitos.
III - no campo “informações adicionais”, deverá ser consignada a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
§ 1º A não comprovação do pagamento do imposto antes diferido apurado à vista da operação (art. 4º, § 2º, I, “a” do Anexo XXV ao RICMS) não impede a emissão da nota fiscal mencionada neste artigo. (§ 1º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
§ 2º O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria. (§ 2º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.360/2024. Efeitos a contar de 1º/1/2024.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Nas hipóteses não enquadradas nos Capítulos II, III desta Resolução, o estabelecimento que remeter mercadorias para estabelecimentos de mesmo titular localizados em outra unidade da Federação, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos estabelecidos no art. 9º do Anexo XXV ao Regulamento do ICMS, observando, quanto à sua escrituração, a alínea “b” do inciso I do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º a Resolução/SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 13. Os créditos fiscais autorizados devem ser disponibilizados em sistema informatizado para serem utilizados pelo contribuinte:
I - na compensação com o ICMS devido nas operações que realizar, sujeitas ao pagamento à vista de cada operação;
II – para a transferência, ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, de crédito fiscal de ICMS, na hipótese de remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade.
Parágrafo único. A utilização do crédito fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo fica limitada, em cada operação, ao valor correspondente a cinquenta por cento do imposto nela incidente.” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Campo Grande - MS, 29 de dezembro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |