O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 37 do Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 11 e o caput do art. 15, ambos da Resolução/SEFAZ n. 2.093, de 24 de outubro de 2007:
“Art. 11 As notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos fiscais comprobatórios da despesa serão emitidos em nome do convenente ou executor, devendo constar no campo “informações complementares” dos mesmos o número do convênio.”
“Art. 15. Considera-se prestação de contas final aquela relativa à última parcela do convênio, devendo constar do Anexo X o total dos recursos recebidos, juntamente com os da contrapartida, e da execução do objeto da convenção, no encerramento do convênio ou quando houver extinção antes do término da sua vigência, contendo os seguintes documentos:”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de outubro de 2007.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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