O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003,
R E S O L V E M:
Art. 1º A Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 31, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 6º ..........................:
.......................................
VI - ................................:
a) a estabelecimentos abatedores credenciados pela SEMAGRO, ou a estabelecimentos de cooperativas vinculadas a Cooperativa Central ou a Federação de Cooperativa, sendo estas credenciadas pela SEMAGRO, no caso de operações internas com diferimento do imposto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução;
.......................................” (NR)
“Art. 8º ...........................
.......................................
§ 3º A cooperativa que operar nos termos do art. 10-A desta Resolução fica dispensada do credenciamento de que trata este artigo, hipótese em que o valor do incentivo concedido ao produtor pode ser pago pelo estabelecimento que procedeu à transferência ou pelo estabelecimento destinatário.” (NR)
“Art. 10-A. Nos casos em que os suínos adquiridos com o incentivo previsto nesta Resolução sejam transferidos, pela cooperativa adquirente, para estabelecimento localizado neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa, de que a remetente faça parte, para abate, mediante operação alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o direito de crédito relativo ao valor do incentivo concedido ao suinocultor pode ser transferido para o destinatário, para compensação com débito de ICMS por ele devido, nos termos do § 3º do art. 10 desta Resolução, desde que o estabelecimento remetente tenha realizado o pagamento do respectivo valor ao produtor.
.......................................
§ 6º Na hipótese deste artigo, se a cooperativa que proceder à transferência dos animais não tenha realizado o pagamento do valor do benefício ao produtor rural, o direito de se creditar do valor correspondente ao benefício concedido ao produtor fica condicionado a que o estabelecimento destinatário realize o referido pagamento ao produtor.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos de cooperativas que, embora não credenciadas até a data da publicação desta Resolução, tenham operado nos termos do art. 10-A da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 31, de 16 de junho de 2003, observadas as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar |