OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5o do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à sua efetividade,
RESOLVEM:
DO SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE
Art. 1o O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul, na parte relativa à ovinocaprinocultura, que passa a denominar-se Subprograma de Apoio à Criação de Ovinos e Caprinos de Qualidade e Conformidade, deve ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2o O Subprograma, vinculado às Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e da Produção e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à exploração, de forma sustentável, da ovinocaprinocultura.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBPROGRAMA
Art. 3o O Subprograma a que se refere o artigo anterior deve ser:
I - operacionalizado:
a) pelos servidores da SERC e da SEPROTUR, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;
b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEPROTUR, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;
II - assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Ovinocaprinocultura, criada pelo art. 3o do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, composta:
a) pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu Presidente;
b) de um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
1. Secretaria de Estado de Receita e Controle;
2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
3. Secretaria de Estado Planejamento, Ciência e Tecnologia;
4. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);
5. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Mato Grosso do Sul;
6. Agência Estadual de Defesa Sanitária e Animal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);
7. Associação Brasileira de Pecuária Orgânica;
8. Associação Sul-mato-grossense de Criadores de Ovinos;
9. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA)/CNPGC;
10. entidade representativa da buiatria em Mato Grosso do Sul;
11. entidade representativa das indústrias de carnes;
12. entidade representativa do setor da caprinocultura;
13. Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
14. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
15. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS);
16. Sindicato dos Médicos Veterinários de Mato Grosso do Sul (SINDIVET);
17. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul;
18. universidades privadas;
19. universidades públicas.
§ 1o O titular de cada órgão ou instituição mencionados no inciso II do caput devem indicar seu representante e um suplente para substituí-lo em hipótese de ausência ou impedimento.
§ 2º A cada item corresponde uma vaga na Câmara, podendo, a critério dos órgãos ou entidades que ocupam juntos uma mesma vaga, o primeiro indicar o representante e o segundo, o suplente, ou vice-versa.
§ 3o O Presidente da Câmara:
I - designará, entre seus componentes, um coordenador das atividades por ela desenvolvidas;
II - convocará a Câmara, sempre que necessário.
§ 4o Como unidade de apoio técnico e administrativo do Subprograma, fica criada a sua Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, dentre os servidores da SEPROTUR.
DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO SUBPROGRAMA
Art. 4o A condição de beneficiário do Subprograma somente deve ser reconhecida ao ovinocaprinocultor que:
I - requeira à SEPROTUR o seu cadastramento no Subprograma, por meio de empresa ou profissional autônomo, habilitados na atividade e credenciados na SEPROTUR, na condição de responsável técnico pelo empreendimento;
II - tenha o seu cadastro aprovado pelos técnicos da SEPROTUR e homologado pela SERC, verificada a situação fiscal regular do requerente, inclusive em relação a outros estabelecimentos de que seja titular ou condômino;
III - execute a exploração da ovinocaprinocultura em níveis tecnológicos e de sanidade compatíveis com a legislação disciplinadora da atividade de produção de alimentos de origem animal, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento;
IV - declare seus rebanhos de ovinos e/ou caprinos no momento da solicitação do cadastramento na SEPROTUR;
V - na hipótese de operações internas, destine a produção de ovinos e/ou caprinos a estabelecimento abatedor credenciado no Subprograma.
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES NO SUBPROGRAMA
Art. 5o Podem ser inscritos no cadastro apropriado da SEPROTUR os ovinocaprinocultores que preencham os requisitos previstos no art. 4o.
Parágrafo único. O cadastramento do ovinocaprinocultor deve ser realizado mediante apresentação à SEPROTUR da ficha cadastral do interessado contendo os dados sobre a atividade de ovinocaprinocultura que desenvolve ou pretende desenvolver, devidamente assinada por ele e pelo responsável técnico credenciado na SEPROTUR.
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO SUBPROGRAMA
Art. 6º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de ovinocaprinocultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu credenciamento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES NO SUBPROGRAMA
Art. 7o Os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Subprograma devem solicitar o seu credenciamento à SEPROTUR.
§ 1o O credenciamento fica condicionado a que os estabelecimentos interessados:
I - observem:
a) as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal;
b) as normas fiscais estabelecidas pela SERC e as normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;
II - firmem o compromisso de:
a) pagar ao ovinocaprinocultor cadastrado, quando for o caso, o valor dos incentivos, deduzido o valor a que se refere o § 7o do art. 8o;
b) depositar o valor deduzido, na conta e no prazo previstos no § 7o do art. 8o.
§ 2o O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor do Subprograma, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais e da adoção de medidas visando a aplicação de sanções civis e penais.
DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL
Art. 8o Sem prejuízo da fruição de outros benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS, fica concedido ao ovinocaprinocultor cadastrado no Subprograma incentivo financeiro ou fiscal equivalente a cinqüenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as operações que realizar com ovinos e caprinos prontos para o abate.
§ 1º A concessão do incentivo financeiro ou fiscal fica condicionada:
I - à emissão, pela Agência Fazendária, à vista do Cartão de Produtor Rural (CPR), da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, no caso de operações internas e interestaduais;
II - a que os beneficiários não aproveitem quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive originários de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços.
III - no caso de operações internas:
a) a que os produtos sejam destinados a estabelecimentos abatedores participantes do Subprograma, credenciados conforme as regras estabelecidas no art. 7o;
b) a que o estabelecimento abatedor destinatário transfira o seu valor ao ovinocaprinocultor:
1. até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados;
2. mediante recibo no qual conste o nome do banco e o número do cheque utilizado, devendo o mesmo ser anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis.
§ 2º Nos casos de operações internas, o ovinocaprinocultor pode emitir Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, a qual deve ser devolvida e substituída pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida na Agência Fazendária nos seguintes prazos:
I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;
II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.
§ 3o O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações.
§ 4o A falta da transferência a que se refere a alínea b do inciso III do § 1o deste artigo implica a perda do diferimento previsto no Anexo II ao Regulamento do ICMS, e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do recolhimento, pelo estabelecimento abatedor adquirente, do imposto diferido, calculado:
I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 52, VI, do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - com acréscimos legais devidos desde a data da aquisição.
§ 5o O valor transferido ao ovinocaprinocultor, na forma da alínea b do inciso III do § 1o deste artigo, pode ser utilizado como crédito, pelo estabelecimento abatedor, mediante o seu registro no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Valor transferido ao produtor/Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n....”.
§ 6º As Notas Fiscais de Produtor devem ser emitidas contendo, além das indicações exigidas no Regulamento:
I - no campo 41, o número de cadastro do ovinocaprinocultor no Subprograma de incentivo, e a expressão “Subprograma Ovinos e Caprinos - Decreto n. 11.176/03”;
II - no caso de operações interestaduais, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve conter, ainda:
a) no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;
b) no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;
c) no campo 65 (crédito), o valor do incentivo;
III - no caso de operação com diferimento do ICMS, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, além das indicações exigidas no inciso I deste parágrafo, no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 7o O ovinocaprinocultor que receber ou utilizar incentivo financeiro ou fiscal deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma dez por cento do valor recebido ou utilizado, mediante:
§ 7º, caput: redação vigente até 29.12.2013. Veja nova redação abaixo.
§ 7º O ovinocaprinocultor que receber ou utilizar incentivo financeiro ou fiscal deve destinar para a finalidade prevista no art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante:
§ 7º, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 66/2013. Efeitos a partir de 30.12.2013.
I - na hipótese de operações interestaduais ou internas tributadas no ato da sua realização, depósito em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);
Inciso I: redação original. Veja abaixo a nova redação.
I – na hipótese de operações interestaduais ou internas tributadas, no ato da sua realização, depósito em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO;
Inciso I: Nova redação dada pela Resolução SERC/SEPROTUR n. 41 de 06.05.2004. Efeitos a partir de 07.05.2004.
II - na hipótese de operações internas realizadas com diferimento entrega, mediante recibo, do respectivo valor ao estabelecimento abatedor adquirente, por ocasião do recebimento do incentivo.
§ 8o No caso de ovinocaprinocultor filiado à cooperativa ou à associação de produtores, estas podem realizar o depósito a que se referem os incisos I e II do § 7º deste artigo, desde que estejam devidamente cadastradas na SEPROTUR para este fim.
§ 9º O depósito de que trata o inciso I do § 7º deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, mediante a apresentação do respectivo comprovante do depósito na repartição fiscal emitente da referida nota fiscal.
§ 10. O estabelecimento abatedor adquirente deve depositar o valor entregue pelo ovinocaprinocultor na mesma conta mencionada no inciso I do § 7º deste artigo, até a data-limite prevista no item 1 da alínea b do inciso III do § 1o deste artigo.
§ 11. A falta dos depósitos a que se referem os §§ 7º a 10 implica a perda do incentivo financeiro ou fiscal e o ressarcimento, pelo ovinocaprinocultor, ao Tesouro do Estado, das importâncias eventualmente recebidas ou utilizadas.
§ 12. O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 9o Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de junho de 2003.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |