O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o § 2º do art. 10 do Anexo IX – do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e considerando o disposto no art. 74 da Lei nº 6.035, de 26 dezembro de 2022,
R E S O L V E: Art. 1º Delega-se competência ao Controlador-Geral do Estado para deferir pedidos de parcelamento de débitos de origem não tributária, não inscritos na Dívida Ativa, relativos a multas aplicadas no exercício das atividades de responsabilidade da respectiva Controladoria.
Parágrafo único. No exercício da competência delegada nos termos do caput deste artigo, deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de setembro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |