O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, que instituiu o sistema de acompanhamento e controle fiscal denominado Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - Álcool Etílico Anidro Combustível - (CODIF),
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na aplicação de sistema de controle destinado à prévia autorização do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível (AEAC) a estabelecimento distribuidor de combustíveis, instituído pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008.
.............................................” (NR)
“Art. 2º ..................................
§ 1° Devem ser cadastrados também os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação remetentes ou destinatários de operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) realizadas mediante a suspensão da cobrança do imposto prevista no art. 3o do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.
.............................................
§ 5° Relativamente às empresas a que se refere o caput deste artigo, o endereço eletrônico (e-mail) de que trata o inciso V do § 2° deve corresponder ao cadastrado no Portal do ICMS Transparente, nos termos do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, o qual deve ser mantido atualizado, sob pena de indeferimento da autorização prévia de que trata o art. 4º desta Resolução.” (NR)
“Art. 4o Nas operações de saída com álcool etílico anidro combustível (AEAC), a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para as operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta no Decreto nº 13.275, de 2011, fica condicionada à autorização prévia a ser deferida pela Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, por meio do programa a que se refere o § 1o do art. 1o, em relação a cada operação.
.............................................
§ 4o O deferimento da autorização prévia de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento remetente e o destinatário tenham prestado, na forma prevista no art. 12, as informações relativas aos estoques de combustíveis do mês imediatamente anterior ao da ocorrência da operação para a qual se refere a autorização.
§ 5o A autorização a que se refere o caput deste artigo deve ser obtida, com o uso de certificação digital, por meio do programa a que se refere o § 1o do art. 1o, utilizando-se de sistema “WebService” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6° Os estabelecimentos industrializadores de álcool combustível (usinas e destilarias) devem, até o dia 28 de fevereiro de 2013, adequar seus sistemas emissores de NF-e à sistemática de obtenção da autorização a que se refere o parágrafo anterior.” (NR)
“Art. 6° O cancelamento da NF-e, no prazo e nas condições previstas no Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, implica o cancelamento automático da respectiva autorização gerada pelo Sistema CODIF/MS.
§ 1° Na hipótese do cancelamento da NF-e ocorrer após o decurso do prazo estabelecido no referido dispositivo legal, a autorização somente pode ser cancelada mediante autorização do fisco, após análise do pedido formalizado.
§ 2° O pedido a que se refere o § 1º, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos motivos do cancelamento, deve ser apresentado à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.” (NR)
“Art. 7°.......................................
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§ 2o ..........................................
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IV - o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será encaminhada a notificação a que se refere o § 2° do art. 8°, bem como o nome do usuário e a senha para acesso ao programa a que se refere o § 1o do art. 1o, observadas as disposições do § 5º do art. 2°;
.............................................” (NR)
“Art. 12. As informações relativas ao estoque de combustíveis devem ser prestadas nos seguintes termos:
I – no caso de usinas e destilarias, conforme disposto no art. 2° do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, por meio dos registros 1.390 e 1.391, na forma estabelecida no leiaute e orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD e no Guia Prático da EFD;
II – no caso de distribuidoras de combustíveis e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRRs), localizados neste Estado, conforme disposto no art. 14-A do Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, por meio dos registros do Bloco H (Inventário Físico), na forma estabelecida no leiaute e orientações constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD e no Guia Prático da EFD.
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1° de março de 2013.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e o § 1º do art. 12 da Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008.
Campo Grande, 21 de janeiro de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |