O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 2.821, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..........................:
§ 1º Os registros relativos à tramitação dos respectivos processos, descritos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º, devem ser realizados no Sistema de Protocolo Integrado – NUP, sob o número por ele fornecido, por ocasião do protocolo do documento autuado, e constante, mediante a impressão pelo próprio sistema, na capa do respectivo processo, ou em etiqueta afixada nessa capa.
§ 2º A numeração de controle dos pedidos de parcelamento de débitos, formalizados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feito mediante a utilização de numeração única, criada automaticamente pelo Sistema de Controle do Crédito Tributário, vinculado, após sua consolidação, ao Sistema de Protocolo Integrado.” (NR)
Art. 2º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFAZ nº 2.821, de 24 de março de 2017, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2022.
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |