O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º, II do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, quanto à celeridade e economia processuais;
CONSIDERANDO a implantação de sistemas informatizados que permitem a dispensa de controles manuais;
CONSIDERANDO que a simplificação de procedimentos permite melhor atendimento ao contribuinte e melhor aproveitamento dos agentes do Fisco,
R E S O L V E :
Art. 1º Revogado.
(REVOGADO pela Resolução/SEFAZ nº 2.821/2017. Efeitos a partir de 05.04.2017.)
Redação original vigente até 04.04.2017
Art. 1º - O registro e a formalização dos processos relativos aos Autos de Infração e de Pedidos de Parcelamento de Débitos, decorrentes de denúncia espontânea, será feito em ordem seqüencial e cronológica no Livro de Registro de Processos de Natureza Fiscal, dispensando-se o Protocolo Geral da Agência ou Subagência Fazendária.
Art. 2º - Na formalização e tramitação de processos, ficam vedados os atos e termos avulsos relativos:
I - à sua autuação;
II - à designação ou nomeação de secretário;
III - às certidões ou registros, que já constam no rodapé do Auto de Infração ou do Pedido de Parcelamento de Débitos;
IV - aos despachos de transferência de responsabilidade pela prática de atos ou que tornem repetitivo o seu encaminhamento numa mesma repartição.
§ 1º - Nos casos deste artigo, serão utilizadas para a numeração dos processos as etiquetas distribuídas pelo Protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
§ 3º - Não serão incluídas nos autos dos processos as cópias ou segundas vias de atos ou documentos já contidos no mesmo.
§ 4º - Deverão ser utilizados a frente e o verso das folhas, inclusive e se for possível, nos atos de contestação e de julgamento.
Art. 3º - Os autos processuais tramitarão até o seu final envolvidos somente pela capa oficial da Secretaria de Estado de Fazenda, identificada por tarja azul e vermelha, vedada a utilização de qualquer outra capa.
Art. 4º - Não serão formalizados processos em relação às certidões judiciais e/ou de débitos de natureza não tributária, para inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os documentos serão encaminhados diretamente ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no primeiro malote, relacionados em Guia de Remessa Externa.
Art. 5º - Fica dispensado o uso dos atuais:
I - Livro de Registro de Auto de Infração;
II - Livro de Registro de Processos de Débitos de Natureza não Tributária;
III - Livro de Registro de Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais;
IV - Ficha de Controle de Créditos Públicos.
Art. 6º - A Superintendência de Administração Tributária complementará as determinações desta Resolução, nos casos de dúvidas ou omissões.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia:
I - a partir de 1º de outubro de 1991, quanto ao disposto no art. 2º, § 1º (distribuição de etiquetas pelo Protocolo Geral);
II - imediata, relativamente às demais disposições.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de agosto de 1991.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda |