O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições, e
Considerando o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 4º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFAZ nº 3.253, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................
Parágrafo único. .........
................................
II – atuar em procedimentos de apuração preliminar ou sindicância ou em comissões de sindicância, revisoras ou de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de dois anos, admitida a recondução, sucessiva ou alternadamente.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de julho de 2023.
Campo Grande - MS, 20 de julho de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |