O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência,
R E S O L V E:
Art. 1º Os contribuintes relacionados no Anexo único a esta Resolução, relativamente aos seus estabelecimentos localizados neste Estado, ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no Convênio ICMS n. 143/06, de 15 de dezembro de 2006, a partir de 1° de janeiro de 2010.
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não mencionado no Anexo único a esta Resolução o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o seu credenciamento, por meio do preenchimento do Formulário de Credenciamento disponível no site da EFD deste Estado (www.efd.ms.gov.br).
Art. 3° Todos os estabelecimentos deste Estado, obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os arquivos a partir de janeiro de 2010 segundo o perfil “A”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de julho de 2009.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.212, DE 6 DE JULHO DE 2009.
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