O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO que é objetivo desta Secretaria utilizar-se dos recursos tecnológicos modernos para simplificar o cumprimento das obrigações relativas às informações econômico-fiscais que, no interesse da fiscalização e da arrecadação, o contribuinte está obrigado a prestar,
R E S O L V E:
Art. 1º A entrega da Declaração Anual de Produtor Rural - DAP deve ser feita:
I - exclusivamente em meio magnético;
II - excepcionalmente, neste exercício, até 30 de abril, se referente ao ano-base de 1997;
NOTA 1 - INC.II: Vigência até 16.04.98. Veja nova redação abaixo.
II - excepcionalmente, neste exercício, até 15 de maio, se referente ao ano-base de 1997;
NOTA 2 - INC. II: nova redação dada pela RES/SEFOP. 1242, de 16.04.98. Eficácia a partir de 17.04.98.
Nota 3 - Inc. II: prazo prorrogado até 29.05.98, para a entrega da DAP em meio magnético, pela RES/SEFOP n. 1.248, de 14.05.98.
III - nos locais discriminados no Anexo I, independentemente da localização do estabelecimento ou do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que a validação será efetuada no momento da entrega;
IV - em qualquer Agência Fazendária, excetuadas aquelas localizadas nos municípios constantes nos Anexos I e II, hipótese em que a validação será efetuada posteriormente.
§ 1º Os contribuintes estabelecidos nos Municípios constantes no Anexo II deverão efetuar a entrega da DAP, em meio magnético, em qualquer das Agências Fazendárias relacionadas no Anexo I.
NOTA § 1º: acrescentado pela Res./SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Eficácia: a partir de 07.05.98.
§ 2º É facultativa a entrega da DAP, em formulário, aos contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados em municípios não relacionados nos Anexos I e II e que, no ano de 1997, cumulativamente:
a) tiveram área plantada/cultivada e pastagens, cuja soma tenha sido inferior a 30 hectares;
b) não detiveram posse ou propriedade em quantidade superior a 30 cabeças de gado de qualquer espécie;
c) promoveram saídas cujo total tenha sido inferior a R$ 6.000,00.
NOTA § 2º: vigorou, até 06.05.98, como parágrafo único quando foi renumerado pela Res./SEFOP n. 1.247, de 06.05.98.
Art. 2º A entrega da DAP em meio magnético deve ser feita por meio de disquete no formato 3 1/2", com capacidade de 1,44 Mb, que:
I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - tenha a etiqueta de identificação, emitida por qualquer meio, contendo:
a) o nome do produtor, a inscrição estadual, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAP(s) de um único contribuinte, conforme modelo constante no Anexo III a esta Resolução;
b) o nome do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade), o número do CRC, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAP(s) de diversos contribuintes, conforme modelo constante no Anexo IV a esta Resolução;
III - esteja acompanhado do "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" a que se refere o art. 4º.
Art. 3º Um mesmo disquete pode conter arquivos referentes a DAP(s) relativas a estabelecimentos e anos-bases diversos, devendo ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano base, o "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete".
Art. 4º O "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" deve ser gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, e assinado pelo contribuinte ou seu representante, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - uma via - retida pela repartição fiscal receptora, para ser encaminhada à Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados;
II - uma via - devolvida ao contribuinte, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.
Art. 5º Considera-se entregue a DAP após a validação dos dados contidos no respectivo disquete, a ser realizada por meio de programa (software) específico, na própria repartição receptora, no momento da entrega.
§ 1º No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, a recepção do disquete somente pode ser feita se este estiver acompanhado de relatório com os dados econômicos (DAP em papel) emitido pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 2º Deve ser recusado o disquete cujos dados não tenham sido gerados pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 6º O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, contendo as instruções para a sua utilização, pode ser:
I - obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias e na Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados - DISSED, em Campo Grande, mediante o fornecimento, pelo interessado, de um disquete no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação;
II — descarregado (download), via Internet, pelos contribuintes ou contadores que possuírem acesso, no endereço eletrônico: http://www.prodasul.com.br;
Nota 1 – inciso II: redação vigente até 21.03.99. Veja nova redação abaixo.
II — descarregado (download), via Internet, pelos contribuintes ou contadores que possuírem acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br.
Nota 2 – inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.329, de 19.03.99. Eficácia a partir de 22.03.99.
III - reproduzido livremente.
§ 1º A configuração mínima exigida para a instalação do programa (software) a que se refere o caput deste artigo é:
I - equipamento PC ou compatível;
II - 4MB de memória RAM;
III - drive para disquete de 3 1/2";
IV - Sistema Operacional MS WINDOWS 3.1;
V - disco rígido com 3MB de espaço livre, e
VI - impressora.
§ 2º O Programa (software) desenvolvido para o ano-base 1996 não poderá ser utilizado para preenchimento e entrega da DAP a partir do exercício de 1998.
Art. 7º Os arquivos de dados utilizados para geração da DAP na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subseqüente àquele a que a DAP se refere.
Parágrafo único. O "Protocolo/Resumo de Entrega de DAP por Disquete" deve ser conservado e guardado pelo mesmo prazo.
Art. 8º Os contribuintes enquadrados na exceção prevista no parágrafo único do art. 1º poderão obter, nas Agências Fazendárias não localizadas nos municípios constantes nos Anexos I e II, o formulário da DAP.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de março de 1998.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.226, de 18.03.98.
NOTA 1 - Anx. I: redação vigente até 06.05.98, quando foi substituído pela RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Veja nova redação abaixo.
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º) Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio - MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia - MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande -Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de Julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MSENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º) Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n. - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo - MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S.Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS
NOTA 2 - Anx. I: nova redação dada pela RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Eficácia: a partir de 07.05.98.ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP, EM MEIO MAGNÉTICO Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio/MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Corrêa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n. - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande -Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n. - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de Julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS |
ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP, EM MEIO MAGNÉTICO Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n. - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Porto Murtinho - Rua João Pessoa, 22 - Porto Murtinho/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rio Verde de Mato Grosso - Rua Porfírio Gonçalves, 981 - Rio Verde de Mato Grosso/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo/MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S.Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Sonora - Rua das Acácias, 77 - Sonora/MS
Agenfa de Terenos - Rua Professor Ezídio Zambelli, s/nº
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS |
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.226, de 18.03.98.
NOTA 1 - Anx. II: redação vigente até 06.05.98, quando foi substituído pela RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Veja nova redação abaixo.ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º) Agenfa de Angélica - Rua Stefan Dudas, 164 - Angélica/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Corrêa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Batayporã - Rua Paschoal José da Silva, s/n - Batayporã/MS
Agenfa de Glória de Dourados - Rua Santa Rosa, 433 - Glória de Dourados/MS
Agenfa de Guia Lopes da Laguna - Rua Victor F. Pertola, 85 - Guia Lopes da Laguna/MS
Agenfa de Japorã - Av. Deputado Fernando Saldanha, s/n - Japorã/MS
Agenfa de Jateí - Av. Weimar Gonçalves Torres, s/n - Jateí/MS
Agenfa de Ladário - Av. 14 de Março, 356 - Ladário/MS
Agenfa de Paranhos - Rua Jorge Ferreira, 767 - Paranhos/MS
Agenfa de Tacuru - Rua Luis de Paula, 703 - Tacuru/MS
Agenfa de Vicentina - Rua Padre José Daniel, 1121 - Vicentina/MS |
NOTA 2 - Anx. II: nova redação dada pela RES/SEFOP n. 1.247, de 06.05.98. Eficácia: a partir de 07.05.98. RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS |
Angélica
Batayporã
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Japorã
Jateí
Ladário
Paranhos
Tacuru
Vicentina |
ANEXO III À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.226, de 18.03.98
Nome do Produtor:
.......................................................................
Inscrição Estadual:
........................................................................
Endereço:
........................................................................
Telefone/contato:
........................................................................ |
ANEXO IV À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.226, de 18.03.98
Nome:
.........................................................................
Qualificação:
.........................................................................
N. da Insc. no CRC:
.........................................................................
Endereço:
.........................................................................
Telefone/contato: .............................................. |
|