OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5o do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à sua efetividade,
RESOLVEM:
DO SUBPROGRAMA DE APOIO À PISCICULTURA “PEIXE VIDA”
Art. 1o O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à piscicultura, que passa a denominar-se Subprograma de Apoio à Piscicultura “Peixe Vida”, deve ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2o O Subprograma de Apoio à Piscicultura, vinculado às Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e da Produção e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores do Estado à exploração, de forma sustentável, da atividade de confinamento de peixes, com prioridade para aqueles que a executam em regime de economia familiar.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBPROGRAMA
Art. 3o O Subprograma a que se refere o artigo anterior deve ser:
I - operacionalizado:
a) pelos servidores da SERC e da SEPROTUR, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;
b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária habilitadas no Estado e cadastradas na SEPROTUR, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;
II - assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Piscicultura, criada pelo art. 3o do Decreto n. 11.176, de 11 de abril de 2003, composta:
a) pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu Presidente;
b) de um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
1. Secretaria de Estado de Receita e Controle;
2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
3. Secretaria de Estado de Planejamento Ciência e Tecnologia/Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia (FUNDECT);
4. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
5. Secretaria de Estado de Saúde;
6. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Mato Grosso do Sul;
7. Agência Estadual de Defesa Sanitária e Animal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);
8. Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);
9. Cooperativa de Piscicultores de Mato Grosso do Sul;
10. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA/CNPGC/CPAP/CPAO);
11. empresas estabelecidas no Estado, âncoras do setor da piscicultura;
12. entidades associativas dos piscicultores de Mato Grosso do Sul;
13. entidade representativa do setor comercial de peixe;
14. Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL)/Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS);
15. Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul (FIEMS)/Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso do Sul (SENAI/MS);
16. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);
17. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul;
18. universidades privadas;
19. universidades públicas.
§ 1o Relativamente ao que dispõe a alínea b do inciso II do caput:
I - as empresas a que se refere o item 11 podem indicar dois representantes e respectivos suplentes;
II - exceto quanto ao item 11, a cada item corresponde uma vaga na Câmara, podendo, a critério dos órgãos ou entidades que ocupam juntos uma mesma vaga, o primeiro indicar o representante e o segundo o suplente, ou vice-versa.
§ 2o O titular de cada órgão ou instituição mencionados na alínea b do inciso II do caput deve, observado o disposto no parágrafo anterior, indicar seu representante e um suplente para substituí-lo em hipóteses de ausência ou impedimento.
§ 3o O Presidente da Câmara:
I - designará, entre os seus componentes, um coordenador das atividades por ela desenvolvidas;
II - convocará a Câmara, sempre que necessário.
§ 4o Como unidade de apoio técnico e administrativo, fica instituída a Secretaria Executiva do Subprograma, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, dentre os servidores da SEPROTUR.
DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO
SUBPROGRAMA
Art. 4º A condição de beneficiário do Subprograma somente deve ser reconhecida ao piscicultor que cumprir os requisitos legais exigidos para a exploração da atividade de piscicultura e que:
I - requerer, à SEPROTUR, o seu cadastramento no Subprograma, por meio de empresa ou profissional autônomo habilitados na atividade e credenciados na SEPROTUR, na condição de responsável técnico pelo empreendimento;
II - tiver o seu cadastro aprovado pelos técnicos da SEPROTUR e homologado pela SERC, verificada a situação fiscal regular do requerente, inclusive em relação aos outros estabelecimentos de que seja titular ou condômino;
III - executar a exploração da piscicultura em níveis tecnológicos ambientais, sanitários, zootécnicos e econômicos compatíveis com as normas legais disciplinadoras da atividade de produção de alimentos de origem animal, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento;
IV - atender à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente ou apresentar, alternativamente, projeto de correção das irregularidades, aprovado por órgão competente e sujeito à apreciação pela SEPROTUR ou pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);
V - possuir autorização do órgão competente para o exercício da atividade de aqüicultura;
VI - adequar-se aos seguintes quesitos:
a) manejo e conservação de solo e água;
b) valorização do homem;
c) qualidade da tecnologia.
Parágrafo único. Entende-se por valorização do homem:
I - o cumprimento da legislação trabalhista, quanto aos contratos de trabalho;
II - a comprovação de freqüência escolar no ensino fundamental dos menores de idade, filhos do piscicultor e de seus empregados;
III - a comprovação de que o piscicultor proporciona aos seus empregados e às suas respectivas famílias moradia de boa qualidade.
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO SUBPROGRAMA
Art. 5º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de piscicultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu credenciamento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.
DO CADASTRAMENTO DOS PISCICULTORES NO SUBPROGRAMA
Art. 6º Podem ser inscritos no cadastro apropriado da SEPROTUR os piscicultores que atendam aos requisitos de qualificação a que se refere o art. 4o.
§ 1o O cadastramento do piscicultor no Subprograma deve ser realizado mediante a apresentação à SEPROTUR de requerimento, instruído com:
I - a ficha cadastral do interessado contendo os dados sobre a atividade de piscicultura que desenvolve ou pretende desenvolver, devidamente assinada por ele e pelo responsável técnico credenciado na SEPROTUR;
II - autorização para o exercício da atividade de aqüicultura, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2o No caso de piscicultores que exerçam a atividade de piscicultura em regime de economia familiar, os projetos para o exercício da referida atividade devem ser desenvolvidos pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA).
§ 3º Os formulários do requerimento e da ficha cadastral a que se refere este artigo devem ser obtidos na SEPROTUR ou no IDATERRA.
§ 4º Ao piscicultor inscrito no Subprograma, deve ser fornecido, pela SERC, o Cartão de Produtor Rural (CPR) contendo as seguintes expressões:
I - “Beneficiário do PROAPE/Peixe Vida/Economia Familiar”, para aqueles cadastrados como executores de atividade de piscicultura em regime de economia familiar;
II - “Beneficiário do PROAPE/Peixe Vida”, para os demais piscicultores.
DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NO SUBPROGRAMA
Art. 7o Compete à SEPROTUR credenciar os estabelecimentos industriais, ouvidas a SERC e a Câmara Setorial Consultiva da Piscicultura, relativamente à conveniência do credenciamento.
§ 1o O credenciamento está condicionado:
I - ao cumprimento das condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal;
II - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SERC e das normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;
III - a que o estabelecimento interessado firme o compromisso de:
a) pagar ao piscicultor o valor do incentivo, deduzido o valor resultante da aplicação do percentual a que se refere o § 9o do art. 8o;
b) depositar o valor resultante da aplicação do percentual de que trata a alínea anterior, na conta e no prazo previstos no § 11 do art. 8o.
§ 2o O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento industrial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL
Art. 8o Sem prejuízo do tratamento tributário especial e favorecido ao agricultor familiar e da fruição de outros benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS, fica concedido ao piscicultor cadastrado no Subprograma incentivo financeiro ou fiscal equivalente a cinqüenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as operações que realizar com peixe fresco.
§ 1o O incentivo financeiro ou fiscal fica condicionado:
I - à emissão, pela Agência Fazendária, à vista do Cartão de Produtor Rural (CPR), da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, no caso de operações internas e interestaduais;
II - a que os beneficiários não aproveitem quaisquer créditos fiscais de ICMS relacionados à atividade incentivada, inclusive originários de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços;
III - no caso de operações internas:
a) a que os produtos sejam destinados a estabelecimentos industriais participantes do Subprograma, credenciados conforme as regras estabelecidas no art. 7o;
b) a que o estabelecimento industrial destinatário transfira o seu valor ao piscicultor:
1. até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados;
2. mediante recibo no qual conste o nome do banco e o número do cheque utilizado, devendo o mesmo ser anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis.
§ 2º Nos casos de operações internas, o piscicultor pode emitir Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, a qual deve ser devolvida e substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária nos seguintes prazos:
I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;
II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.
§ 3º As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.
§ 4o Não será exigida a indenização relativa ao fornecimento de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, até cinco talões, por piscicultor e por semestre, no caso de piscicultores inscritos no Subprograma na condição de executores da atividade de piscicultura em regime de economia familiar.
§ 5o O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações.
§ 6o A falta da transferência do valor a que se refere a alínea b do inciso III do § 1º deste artigo, implica a perda do diferimento previsto no art. 13 do Anexo II ao Regulamento do ICMS e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento industrial adquirente, do imposto diferido, calculado:
I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 52 do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - com acréscimos legais, inclusive atualização monetária, devidos desde a data da aquisição.
§ 7o O valor transferido ao piscicultor, na forma da alínea b do inciso III do § 1o deste artigo, pode ser utilizado como crédito, pelo estabelecimento industrial, mediante o seu registro no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Valor transferido ao produtor/Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n....”.
§ 8º As Notas Fiscais de Produtor devem ser emitidas contendo, além das indicações exigidas no Regulamento:
I - no campo 41, o número de cadastro do produtor rural no subprograma de incentivo e a expressão “Subprograma Peixe Vida - Decreto n. 11.176/03”.
II - no caso de operações interestaduais, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:
a) no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;
b) no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;
c) no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 9o O piscicultor que receber ou utilizar o incentivo financeiro ou fiscal deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante:
§ 9º, caput: redação vigente até 29.12.2013. Veja nova redação abaixo.
§ 9o O piscicultor que receber ou utilizar o incentivo financeiro ou fiscal deve destinar para a finalidade prevista no art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante:
§ 9º, caput: nova redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR Nº 66/2013. Efeitos a partir de 30.12.2013.
I - na hipótese de operações interestaduais ou internas tributadas no ato da sua realização, depósito em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);
Inciso I: redação original. Veja abaixo a nova redação.
I – na hipótese de operações interestaduais, ou internas tributadas no ato da sua realização, depósito em conta corrente específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO;
Inciso I: nova redação dada pela Resolução SERC/SEPROTUR n. 43 de 06.05.2004. Efeitos a partir de 07.05.2004.
II - na hipótese de operações internas realizadas com diferimento, entrega, mediante recibo, do respectivo valor ao estabelecimento industrial adquirente, por ocasião do recebimento do incentivo.
§ 10. No caso de operações interestaduais ou internas tributadas, para a fruição do benefício previsto no caput deste artigo, o piscicultor deve comprovar o depósito de que trata o inciso I do parágrafo anterior, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na repartição fiscal emitente.
§ 11. No caso de operações internas realizadas com diferimento, o estabelecimento industrial adquirente deve realizar o depósito do valor a que se refere a alínea b do inciso III do art. 7º na mesma conta mencionada no inciso I do § 9o, até a data-limite prevista no item 1 da alínea b do inciso III do § 1o deste artigo.
§ 12. A falta dos depósitos a que se referem os §§ 10 e 11 deste artigo implica a perda do incentivo financeiro ou fiscal e o ressarcimento ao Tesouro do Estado, pelo piscicultor, das importâncias eventualmente recebidas ou utilizadas.
§ 13. O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 9o No caso de operações internas tributadas, incluídas aquelas beneficiadas com redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal, o piscicultor inscrito no Subprograma deve recolher o ICMS diretamente na Agência Fazendária:
I - até o dia 25 de cada mês, relativamente às operações realizadas no período de 1o a 15 do respectivo mês;
II - até o dia 10 do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas no período de 16 ao último dia do mês anterior.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto neste artigo os pesque-pagues inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que não inscritos no Cadastro de que trata esta Resolução Conjunta.
Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Resolução Conjunta SEF/SEPRODES n. 22, de 24 de maio de 2000, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de junho de 2003.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |