O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 11 do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 16.355, de 22 de dezembro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 3.356, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º.............................
.......................................
§ 1º-A. O pedido a que se refere o § 1º deste artigo deve ser instruído com:
I – declaração de origem de mercadoria, que pode ser:
a) adquirida ou recebida de terceiros com diferimento do ICMS, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 4º desta Resolução;
b) produzida no próprio estabelecimento;
II – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, autorização de transferência de crédito existente no CREFIR, exceto no caso do § 5º deste artigo;
III - no caso de gado bovino e/ou bufalino produzido no estabelecimento, extrato do produtor emitido no sistema e-SANIAGRO, referente a período suficiente para a comprovação do nascimento dos animais na próprio estabelecimento (gado crioulo).
§ 3º................................:
.......................................
II – no campo “informações adicionais”, a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata o § 6º do art. 13 da Lei 1.810/97, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
......................................
§ 5º................................:
.......................................
II – com a seguinte redação, no campo “Informações Adicionais”: ”Nota fiscal de transferência de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS de que trata o § 6º do art. 13 da Lei 1.810/97”.
..............................” (NR)
“Art. 4º Na hipótese do art. 2º desta Resolução, caso o contribuinte que realize a transferência interestadual de mercadoria não esteja obrigado à escrita fiscal, o imposto antes diferido deve ser pago por ocasião da saída da mercadoria, observado o seguinte:
.......................................
II - o imposto cobrado deve ser consignado no campo destinado ao destaque do ICMS próprio, apenas para efeito de transferência do crédito fiscal de ICMS ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada;
III - no campo “informações adicionais”, deverá ser consignada a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata o § 6º do art. 13 da Lei 1.810/97. Contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS antes diferido (inciso I do art. 47 da Lei nº 1.810/97)”.
§ 1º A não comprovação do pagamento do imposto antes diferido apurado à vista da operação (art. 4º, § 2º, I, “a” do Anexo XXV ao RICMS) não impede a emissão da nota fiscal mencionada neste artigo.
§ 2º O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria.”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a desde de 1º de janeiro de 2024.
Campo Grande - MS, 30 de janeiro de 2024.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
|