(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Resolução Interna /SEF Nº 006, DE 24 DE AGOSTO DE 1995.
Institui o Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas - PROESAFE e dá outras providências.
Nota: Revogada, a partir de 01.04.96, pela Resolução/SEFOP n. 1.039, de 29.03.96.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que estudos e análises técnicas têm demonstrado um expressivo número de contribuintes inadimplentes com as suas obrigações tributárias relativas ao ICMS;

CONSIDERANDO que essa inadimplência se deve, de certa forma, ao distanciamento dos agentes do Fisco, permitindo um acomodamento dos contribuintes, a ponto de os mesmos estarem negligenciando o pagamento do imposto devido, e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se elevar a arrecadação do ICMS para os níveis que as atividades econômicas efetivamente comportam,


R E S O L V E :


Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Empresas - PROESAFE, com o objetivo de:

I - acompanhar o comportamento fiscal das empresas cadastradas no Estado, inclusive nos casos de contribuintes substitutos localizados em outras unidades da Federação;

II - detectar ou corrigir atos praticados em desacordo com a legislação tributária;

III - realizar a fiscalização adequada dos estabelecimentos dos contribuintes ou dos responsáveis;

IV - exigir, mediante procedimento administrativo, os créditos tributários decorrentes das operações ou prestações de serviços realizadas;

V - incrementar a receita tributária.

Parágrafo único. Observadas as demais regras desta Resolução, a avaliação dos resultados do PROESAFE será feita mediante o processamento das informações fiscais obtidas, através de programa específico a ser desenvolvido sob a supervisão direta do Diretor de Fiscalização.

Art. 2º As empresas objeto do PROESAFE serão selecionadas pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante processo informatizado, e agrupadas em até trinta por Equipe Fiscalizadora.

Parágrafo único. Independentemente de outros critérios a serem utilizados, a primeira seleção das empresas e a sua integração em grupos de até trinta tomará por base a média dos recolhimentos do ICMS por elas efetuados, no período de janeiro a junho deste ano civil.

Art. 3º Cada Equipe Fiscalizadora, incumbida de acompanhar e fiscalizar as empresas previamente selecionadas, será composta de:

I - um Fiscal de Rendas, que a chefiará;

II - dois Agentes Tributários Estaduais, para atuarem como auxiliares.

§ 1º Nos casos de necessidade, conveniência ou simplificação operacional, os Agentes Tributários Estaduais poderão ser substituídos por funcionários administrativos.

§ 2º Os Fiscais de Rendas, que atuarão como Chefes de Equipes Fiscalizadoras, serão designados após escolha mediante sorteio, dentre os Fiscais de Rendas atuando na área de uma mesma Delegacia Regional de Fazenda - DRF.

§ 3º Serão constituídas tantas Equipes Fiscalizadoras quantos forem os grupos de até trinta empresas selecionadas na área de uma mesma DRF.

§ 4º Realizado o sorteio para a seleção dos Chefes de Equipes Fiscalizadoras, o Delegado Regional de Fazenda designará os demais membros integrantes e procederá à distribuição dos nomes das empresas para cada equipe, também mediante sorteio.

§ 5º Os nomes dos funcionários e das empresas, resultantes dos sorteios e das designações referidos nos §§ 2º e 4º, serão, obrigatoriamente, registrados em ata, bem como comunicados pelo Delegado Regional de Fazenda ao Diretor de Fiscalização.

§ 6º A distribuição interna dos serviços será realizada pelo Chefe de Equipe Fiscalizadora, objetivando:

I - desenvolver, dentre os membros da equipe, o espírito de mútua colaboração;

II - a racionalização do trabalho;

III - prioritariamente, o incremento dos recolhimentos do ICMS pelas empresas objeto do PROESAFE, se for o caso.

§ 7º Aos Chefes de Equipes Fiscalizadoras poderão ser distribuídos processos de informações fiscais e de baixas de inscrição, observada, todavia, a prioridade ao incremento da arrecadação.

Art. 4º Basicamente, os membros do PROESAFE deverão verificar a regularidade:

I - do ICMS lançado e não lançado, somando todas as Notas Fiscais de Entradas e de Saídas e conferindo, minuciosamente:

a) os seus registros nos livros fiscais, em documentos apropriados ou em meio magnético, inclusive através do uso da Relação de Documentos para Conferência - RDC;

b) os valores das operações e das prestações;

c) as alíquotas e as bases de cálculo;

d) os casos de:

1 - imunidades, isenções e não-incidências;

2 - créditos fixos ou presumidos;

3 - incentivos fiscais;

4 - reduções da base de cálculo;

5 - registros (lançamentos) extemporâneos de débitos e créditos do imposto;

6 - situações fiscais que, de qualquer forma, excluam ou reduzam o valor do crédito tributário;

e) o cálculo do ICMS, seja credor ou devedor o saldo apurado;

f) os períodos de referência das operações ou prestações realizadas, tendo em vista a aplicação da correção monetária e das penalidades cabíveis;

g) as somas e os transportes de valores de um para outro local ou de um para outro livro, documento de registro ou meio magnético;

h) os documentos através dos quais se indiquem recolhimentos do imposto, acréscimos e penalidades, confrontando-os com os valores constantes em listagens fornecidas para conferência;

i) os documentos e livros fiscais utilizados pelo sujeito passivo, quanto ao prazo de validade e a sua conformidade com os modelos oficiais;

II - da apresentação de GIAs, demonstrativos, relações e informações prescritas na legislação e, em se tratando de empresas incentivadas ou beneficiadas por regimes especiais, de dados exigidos pelas autoridades fiscais competentes;

III - do uso de Máquinas Registradoras, Terminais Pontos de Vendas ou Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais;

IV - dos recolhimentos do imposto, inclusive nos casos de diferenciais de alíquotas e de parcelamentos deferidos.

§ 1º Independentemente das verificações dispostas no caput, deverão ser observadas, também:

I - a existência de Notas Fiscais paralelas ou das denominadas Notas Fiscais calçadas, bem como da habitualidade no cancelamento de Notas Fiscais ou na realização de estornos ou retificações;

II - a necessária contagem de estoques de produtos agrícolas (Instrução Normativa/SAT n. 001, de 23 de março de 1995, art. 9º), quando for o caso;

III - a situação cadastral da empresa, emitindo a necessária FAC de alteração, quando necessário;

IV - junto aos estabelecimentos usuários de Máquinas Registradoras, Terminais Pontos de Vendas ou Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais:

a) semanalmente, a leitura, por meio do recurso apropriado de que dispõe o equipamento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais, nos termos do Anexo I;

b) mensalmente, a coleta dos preços de vendas das mercadorias constantes no Anexo II;

c) por amostragem, se as etiquetas identificadoras das mercadorias correspondem às efetivas situações tributárias (isenção, substituição tributária, alíquotas diferenciadas etc).

§ 2º Verificado o uso de equipamento sem a competente autorização do Fisco, ou a sua utilização viciosa ou desconforme a legislação, deverá ser imediatamente interditado ou apreendido o bem, na forma da regulamentação própria.

§ 3º A constatação da omissão da entrega dos documentos referidos no inciso II do caput ensejará:

I - a intimação para o contribuinte apresentar o documento, no prazo de 48 horas contadas da hora em que for dada a ciência da intimação;

II - a emissão da GIA modelo 2, se for o caso, por membro da Equipe Fiscalizadora, quando descumprida a disposição do inciso anterior, lavrando-se o Auto de Infração.

Art. 5º Observados os procedimentos dispostos no artigo anterior e a condição estabelecida no § 2º deste artigo, as atividades de fiscalização propriamente dita, pelos membros do PROESAFE, compreenderão:

I - os exames próprios de uma auditoria fisco-contábil, consoante as peculiaridades das empresas examinadas;

II - todos os registros fiscais e contábeis, relativos às operações e prestações realizadas durante todo um ano civil (exercício fechado), vedados levantamentos parciais ou auditorias fragmentadas.

§ 1º As vedações referidas no inc. II não se aplicam aos casos de:

I - baixas ou de alterações societárias;

II - situações especiais, previamente autorizadas pelos Diretor de Fiscalização ou Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º A atuação referida no caput implica a solicitação, pelo Fiscal de Rendas Chefe de Equipe Fiscalizadora, da competente Ordem de Fiscalização, sob pena da sua ineficácia, inclusive quanto à auferição da produtividade fiscal, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 6º As irregularidades constatadas pelo Fisco (arts. 4º e 5º) serão expostas e representadas ao Delegado Regional de Fazenda, através do Termo de Constatação de Irregularidade-TCI, na forma do Anexo III.

§ 1º Analisada a representação contida no TCI (Anexo III), o Delegado Regional de Fazenda, após ouvir o Chefe de Equipe Fiscalizadora e o sujeito passivo, determinará os procedimentos fiscais cabíveis.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput o imposto regularmente lançado e apurado no livro RAICMS, não recolhido tempestivamente, hipótese em que, findo o prazo assinalado para o recolhimento espontâneo, será lavrado o Termo de Transcrição de Débito-TTD.

§ 3º As representações e as respectivas providências fiscais adotadas integrarão os Relatórios Mensais de Atividades dos agentes do Fisco integrados no PROESAFE.

Art. 7º Adotar-se-á o princípio da isonomia de tratamento entre as Equipes Fiscalizadoras, efetuando-se, a cada seis meses e em forma de rodízio, a redistribuição dos lotes de empresas selecionadas para acompanhamento e fiscalização.

Art. 8º Os Chefes de Agências Fazendárias, independentemente de designação, ao constatarem o não recolhimento do imposto lançado e apurado no livro RAICMS, por empresas não acompanhadas pelo PROESAFE, deverão tomar as providências referidas no art. 6º, § 2º.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se estende aos Chefes de Agências Fazendárias dos Municípios sedes de Delegacias Regionais de Fazenda.

Art. 9º Os Autos de Infração-AI e os Termos de Transcrição de Débito-TTD deverão ser assinados pelo Chefe da Equipe Fiscalizadora que procedeu à exigência do crédito tributário.

Art. 10. Os Agentes Tributários Estaduais, integrantes de Equipes Fiscalizadoras, perceberão, divididas entre si, cinqüenta por cento das cotas auferidas em decorrência de todos os procedimentos fiscais realizados, observada a legislação própria.


Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, aos membros de Equipe Fiscalizadora que, sem a lavratura do AI ou do TTD, obtiverem do devedor o recolhimento ou parcelamento do crédito tributário devido, cuja exigência estiver formalizada mediante TCI (art. 6º).

Art. 11. Os resultados das atividades disciplinadas por esta Resolução e pela sua regulamentação complementar serão demonstrados em Relatório de Acompanhamento, na forma dos Anexos IV e V.

Art. 12. Obrigatoriamente, todos os relatórios ou documentos relativos ao PROESAFE deverão ser entregues diretamente ao Diretor de Fiscalização, mediante cópia ou documento original, conforme o caso.

Art. 13. Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a:

I - selecionar as empresas que serão acompanhadas e fiscalizadas;

II - adotar procedimentos simplificados para o recebimento do crédito tributário, podendo delegar competências geral ou especiais aos Delegados Regionais de Fazenda;

III - constituir Equipes Fiscalizadoras:

a) itinerantes, integradas por Fiscais de Rendas, podendo estes ser auxiliados por Agentes Tributários Estaduais;

b) volantes, especiais, integradas por quaisquer funcionários do Grupo TAF;

IV - disciplinar complementarmente as disposições desta Resolução, visando a alcançar os objetivos referidos no art. 1º.

Parágrafo único. Ficam os Delegados Regionais de Fazenda obrigados a prestar o apoio técnico-administrativo necessário aos integrantes das Equipes Fiscalizadoras referidas no inc. III.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua expedição.


Campo Grande, 24 de agosto de 1995.



THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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