O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 42/09,
R E S O L V E:
Art. 1º O termo final do prazo previsto no § 3º do art. 6º-A da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008, fica prorrogado para 31 de janeiro de 2011.
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6º-A da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008:
I – ao caput, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que:”;
II – ao inciso I, com a seguinte redação:
“I - não efetue operações de saída interestadual;”;
III – ao § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 6º-A da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:
“§ 4º Fica a CONEMAE autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo ou a interesse da Administração Tributária.
§ 5º A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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