(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Resolução Interna /SEF Nº 001, DE 28 DE JULHO DE 1995.
Estabelece tratamento tributário especial à empresa SIDERSUL LTDA. (carvão vegetal).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º Nas operações internas, destinando carvão vegetal para a utilização como insumo industrial pela empresa SIDERSUL LTDA., C.G.C. n. 00.587.002/0001-29, inscrição estadual n. 28.289.670-8, estabelecida na Av. Nelson Lyrio s/n., na cidade de Ribas do Rio Pardo, neste Estado, ficam os estabelecimentos fornecedores autorizados a:

I – efetivar a remessa com o pagamento do ICMS calculado pela carga tributária de doze por cento, idêntica àquela das operações interestaduais;

II – sobre a base de cálculo correspondente ao preço efetivamente cobrado da destinatária, dispensada, no caso e excepcionalmente, a utilização do valor constante na Pauta de Referência Fiscal

Art. 2º A Agência Fazendária na qual o ICMS for pago pelo fornecedor remetente consignará, no corpo da Nota Fiscal que emitir ou no daquela emitida pelo contribuinte, que a cobrança do imposto é feita nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A Agência Fazendária deverá manter arquivada, por cinco anos contados desta data, cópia legível desta Resolução.

Art. 3º A SIDERSUL LTDA. também deverá consignar na sua Nota Fiscal de Entrada, emitida pela aquisição do carvão vegetal, que o cálculo do imposto foi feito nos termos desta Resolução, cumprindo, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, produzindo eficácia de 1º agosto de 1995 em diante.

Campo Grande, 28 de julho de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda


Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao Interna de 1995 - Empresa Sidersul - 001.doc